TJPE - 0050601-88.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:03
Baixa Definitiva
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28/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUZA FERREIRA DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050601-88.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: LETICIA DE SOUZA FERREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: POLIANE GOMES DOS SANTOS e OUTROS JUÍZA PROLATORA: DRA.
LARISSA DA COSTA BARRETO RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LETICIA DE SOUZA FERREIRA DE ARAÚJO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, nos autos da ação nº 0015125-42.2024.8.17.3130.
Pois bem.
Após análise realizada ao sistema de acompanhamento processual eletrônico – PJe 1º grau - pude observar a existência de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, proferida pelo MM.
Juiz a quo nos autos originários, instante em que verifico ser o caso de negar seguimento ao presente agravo de instrumento, nos moldes previstos no Art. 932, III, do CPC-2015 ante a perda superveniente do objeto do recurso.
Isso porque, o magistrado de piso, ao se manifestar, assim decidiu, conforme trecho em destaque (Id. 187684548 – PJe 1º Grau): [...] Trata-se de ação ordinária, onde as partes, após a propositura da ação, transigiram a teor do termo de acordo acostado na ID 187517698, e ratificado na ID 187600471.
POSTO ISSO, e por tudo o mais, satisfeitas que foram as formalidades legais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, ‘b’ do CPC), e, via de consequência, HOMOLOGO a presente transação realizada entre a autora e a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos. [...] Para melhor deslinde da questão, importante trazer à baila, sobre este tema, as palavras do insigne Nelson Nery Júnior, que assim conclui: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso”.
Ante tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do Art. 932, III, do CPC/2015, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 -
03/12/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:38
Dados do processo retificados
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03/12/2024 14:34
Processo enviado para retificação de dados
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03/12/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 16:51
Prejudicado o recurso
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28/11/2024 16:51
Negado seguimento a Recurso
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27/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 18:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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