TJPE - 0017942-05.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:05
Publicado Decisão em 19/06/2025.
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19/06/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 22:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADJANE DA SILVA SANTANA - CPF: *80.***.*40-87 (AUTOR(A)).
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17/06/2025 22:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ADJANE DA SILVA SANTANA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 04:36
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DESPACHO Vistos, etc.
No bojo da exordial, a parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando sua incapacidade de arcar com o valor das custas processuais.
Contudo, embora haja presunção em favor da parte que declara não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, com supedâneo no art. 99, §3º, do CPC, tal presunção é juris tantum, de modo que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impende seja determinada a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
Desta feita, atenta aos autos e à dicção dos dispositivos legais supracitados, para fins de análise do pedido de gratuidade, entendo que há elementos nos autos que evidenciam a capacidade financeira da parte autora em arcar com as custas iniciais do processo.
Ante todo o exposto, para melhor análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, decido pela intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar sua efetiva incapacidade financeira, colacionando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos do mês findo, extratos bancários da contas que tive ativas, além de documentos outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, oportunizando-se, desde já, o recolhimento das custas iniciais.
Após, conclusos.
Paulista, data registrada no sistema.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
02/12/2024 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 22:48
Conclusos 5
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29/10/2024 23:09
Conclusos para decisão
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29/10/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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