TJPE - 0055896-09.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:55
Baixa Definitiva
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19/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JABNER DE MELO FERREIRA BATISTA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:19
Expedição de intimação (outros).
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17/03/2025 16:03
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2025 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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09/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/01/2025 11:31
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JABNER DE MELO FERREIRA BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº. 0055896-09.2024.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Jabner de Melo Ferreira Batista Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Pernambuco em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Felipe Vilar de Albuquerque, que, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0127000-09.2024.8.17.2001, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para anular a questão de Estatística, identificada como sendo a questão de nº 23 da prova tipo 01 ou 25 (prova tipo 02) ou 21 (prova tipo 03) ou 22 (prova tipo 04), prestada pelo candidato no Concurso Público de Oficial da PMPE, determinando que lhe fosse atribuída a correspondente pontuação em sua nota final na prova objetiva, com a reclassificação do candidato, e garantindo o prosseguimento deste nas demais fases do certame na condição de “candidato sub judice.".
Em suas razões, o Estado de Pernambuco sustenta a vedação legal da concessão de liminar que tenha por objeto, dentre outros, esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
Alega que não foi demonstrado pela parte autora o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, muito menos verossimilhança em suas alegações.
Diz ser clara a fragilidade argumentativa no sentido de que a parte autora teria sido vítima de questões mal formuladas ou até mesmo que foi cobrado assunto não previsto no edital.
Afirma que, se a banca examinadora se portou nos limites previstos no edital, sem criar qualquer situação privilegiada de um candidato em detrimento de outro, falece ao Poder Judiciário a competência para substituir a administração pública, atribuindo a um determinado candidato uma nota não conferida pelos examinadores do certame.
Assevera que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, com repercussão geral (Tema 485), ratificou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Quanto à questão impugnada, aduz que a banca apontou como sendo correta a alternativa "E", pois em estatística um outlier, valor aberrante ou valor atípico, é uma observação que apresenta um grande afastamento dos demais membros da série de valores (a Caixa no Gráfico de Caixa e Bigode).
Discorre que a existência de outliers implica, tipicamente, em prejuízos a interpretação dos resultados dos testes estatísticos aplicados às amostras, de modo que o outlier deve ter investigada sua origem, que pode ser um erro de registro ou outra falha qualquer na obtenção dos dados.
Prossegue dizendo que, se for o caso de erro, o outlier deve ser retirado da análise, de maneira que muitas aplicações precisam definir se uma determinada observação (um valor pertencente a uma série de dados) pertence à mesma distribuição das demais observações (é um inlier) ou se ela deve ser considerada distinta das demais observações (é um outlier).
Explica que, nesse contexto, busca-se identificar o(s) valor(s) outlier, daí porque o gabarito da banca examinadora, que indicou como a assertiva correta a letra “E”, não deve ser alterado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o cumprimento da decisão recorrida e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada. É o Relatório.
DECIDO.
Em Juízo de admissibilidade recursal, verifico que a decisão atacada cuidou da tutela provisória, hipótese que autoriza a interposição do presente agravo e que o referido instrumento se encontra tempestivo, atendendo às disposições constantes nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
A concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou o deferimento da pretensão recursal estão previstos no art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
A questão de correção de prova e atribuição de nota em concurso já foi bastante enfrentada nas instâncias judiciais, tendo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmado a Tese do Tema 485, no julgamento do RE nº 632.853/CE, cuja ementa segue abaixo: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Tema 485 – Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese – Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vê-se, portanto, que, prima facie, não é autorizado ao Poder Judiciário se imiscuir no reexame dos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras em matéria de concurso público.
Todavia, também é possível verificar que a mencionada regra comporta exceções específicas, quais sejam, a verificação de ocorrência de ilegalidade e/ou de inconstitucionalidade.
O Julgador a quo reconheceu, pela argumentação autoral e documentos apresentados, “que a questão combatida está, ao que tudo indica, eivada de erro grosseiro porquanto, segundo diversos pareceres de especialistas indicados nestes autos, as assertivas contrariam os preceitos básicos da disciplina em comento”.
Segundo o Magistrado, outras ações em trâmite nos Juízos da 4ª e da 7ª Varas da Fazenda Pública tiveram decisões favoráveis aos candidatos, em razão de pareceres contrários ao entendimento da banca, assinados por experts da mais alta titulação acadêmica, apresentados neste e nos demais casos análogos, apontando erro na aplicação da fórmula apresentada, constituindo-se em forte fundamento para embasar o pedido autoral.
Assim, para uniformizar as decisões judiciais e em respeito à segurança jurídica, o Juiz levou em consideração as decisões já proferidas, sendo atendido o pleito do candidato.
Insta consignar, de início, sobre a alegação de que a decisão recorrida teria esgotado o objeto da ação, que não assiste a razão ao Ente Público, pois a medida antecipatória deixou claro que, com a anulação da questão, o candidato continuaria na disputa, porém na condição de sub judice, enquanto não se define o mérito da lide.
Outrossim, em que pese o conteúdo da Tese 485 supratranscrita, as circunstâncias do caso apontam, a priori, que a Banca Examinadora, ao elaborar a questão nº 21 da prova 03, da prova objetiva, o fez em desconformidade com o edital do certame, pois não relacionou nenhuma alternativa correta, como restou demonstrado no Parecer Técnico elaborado pelo Professor Emérito do Departamento de Estatística da Universidade de São Paulo, Pedro Alberto Morettin, autor do livro Estatística Básica (Morettin, Pedro A. e Wilton de O.
Bussab .
Estatística básica.
Disponível em: Minha Biblioteca, 9ª edição.
Editora Saraiva, 2017.
Capítulo 3, páginas 51 e 52), indicado pelo próprio edital do concurso como referência bibliográfica aos candidatos.
No referido Parecer Técnico, elaborado após consulta realizada pelos candidatos do concurso em lume, o critério adotado pela Banca Examinadora para indicar a alternativa E como correta para a questão impugnada carece de fundamento lógico, ao que conclui pela anulação da questão, porquanto todos os seus itens estariam incorretos.
O candidato também colacionou Pareceres de outros professores, todos favoráveis à anulação da questão discutida.
Desse modo, restou demonstrada a probabilidade das alegações do agravado quanto à ocorrência de erro no critério de correção da questão aplicada no concurso público dos Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, sobretudo no que respeita à aplicação de determinada fórmula matemática relacionada à estatística, justificando, assim, a intervenção do Poder Judiciário a fim de realizar o controle dos aspectos de legalidade do certame.
Portanto, neste caso específico, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada, que determinou a anulação da questão, com a atribuição da nota correspondente ao autor e sua reclassificação, assegurando o prosseguimento nas demais fases do certame, na condição de candidato sub judice.
Pelo exposto, ausentes os requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se ao prazo legal do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem informando o conteúdo desta decisão.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Cível e, após, voltem-me conclusos.
Recife, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3 -
03/12/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:50
Expedição de intimação (outros).
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03/12/2024 14:48
Dados do processo retificados
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03/12/2024 14:45
Alterada a parte
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03/12/2024 14:45
Processo enviado para retificação de dados
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03/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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