TJPE - 0007914-62.2024.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:44
Decorrido prazo de CIRLENE MARIA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:29
Decorrido prazo de CIRLENE MARIA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:03
Publicado Sentença (Outras) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007914-62.2024.8.17.2480 AUTOR(A): CIRLENE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
Parte autora devidamente qualificada nos autos e acima, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente, em face de réu, também identificado acima, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Distribuído, registrado e autuado, em despacho foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente Intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido Assim dispõe o art. 290 do CPC/2015: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou nos autos, não juntado documentos que comprovem a hipossuficiência nem recolhendo as custas conforme determinado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste feito, ressaltando que a parte autora dispõe da prerrogativa de renovar a ação.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE P.
R.
I.
CARUARU, 3 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 00:27
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:29
Decorrido prazo de CIRLENE MARIA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/05/2024 10:19
Outras Decisões
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24/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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