TJPE - 0043172-34.2019.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida por Leandro Rodrigues da Silva em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, partes já qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que em 12/2018 envolveu-se em um acidente de trânsito, quando conduzia uma bicicleta e trafegava pela via pública, ocasião em que um veículo colidiu com o Autor, resultando em traumatismo intracraniano (CID 10: S6).
Em razão disso, requer a condenação da parte requerida no pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo em vista a incapacidade permanente.
Formulou ainda pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A petição inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita ao requerente, bem como designada realização de perícia médica ((ID 75870726).
Apresentação de Contestação alegando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, em razão da falta de requerimento na via administrativa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Laudo Pericial acostado no ID 98538881.
Devidamente intimada, a parte Autora não apresentou réplica, nem impugnou o laudo pericial (ID 102659275).
A parte Ré requereu a improcedência da demanda.
Remetido os autos para a Central de Agilização Processual, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I), ao passo que nada mais, além do que consta dos autos, é necessário à formação do convencimento do julgador.
No mais, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram- se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe.
Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento (s) suficiente (s) e relevante (s) para resolver o mérito, é o que basta.
Passo a análise da preliminar.
A parte promovida suscitou a preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não efetuou requerimento administrativo perante o órgão competente.
Para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 839.353/MA, manifestou entendimento no sentido de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo - o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas - para a existência da pretensão resistida e, consequentemente, para a configuração do interesse de agir e necessidade da intervenção jurisdicional.
Na oportunidade da decisão, o STF decidiu que "o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal." (Min.
Luiz Fux, Relator do RE 839353.) A esse respeito, é sabido que o interesse de agir estará presente quando o binômio necessidade-adequação for verificado, isto é, quando houver a necessidade do processo e quando o pedido formulado for adequado ao provimento jurisdicional ajuizado.
Nesta trilha, infere-se que inexistindo pretensão resistida, inexistirá necessidade do processo e, por conseguinte, inexistirá o interesse de agir.
No caso específico dos autos, tem-se que a parte Autora, de fato, não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo para solicitação de pagamento do seguro DPVAT.
Com efeito, é certo que deve o julgador buscar, cada vez mais, se aproximar dos princípios materiais e processuais que permeiam todo o ordenamento jurídico, e que, em essência, são a base das normas sistematizadas nas legislações positivadas. À vista disso, o Código de Processo Civil de 2015, certamente influenciado pelas tendências dos precedentes e jurisprudências dos tribunais superiores pátrios, determinou logo nos artigos introdutórios que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." (art. 4º).
Determinou ainda o princípio da cooperação, estabelecendo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." (art. 6º).
Vê-se, pois, que a legislação processual em vigência cuidou de priorizar o julgamento do mérito, sempre que possível, a fim de possibilitar às partes um desfecho para o litígio instaurado.
Para além disso, estipulou também que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." (Art. 8º).
A partir de todo o narrado, constata-se que, na hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito não é a medida processual mais adequada ao caso. É que, na espécie, o processo tramita neste Juízo desde o ano 2019, onde já ocorreram vários atos processuais: intimação, citação, apresentação de defesa e prova pericial.
Considerando, pois, a principiologia que deve ser observada ao estágio de julgamento em que o feito se encontra com a extinção do processo por ausência de um requisito formal, deve prevalecer, na espécie, a economia processual, a razoável duração do processo, a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de permitir, nesse caso, o julgamento do mérito da causa.
Com base nessas premissas, apesar de entender que o requerimento administrativo é imprescindível nos casos de cobrança de seguro DPVAT, deixo de extinguir o processo sem resolução do mérito, objetivando atender à primazia do julgamento da causa.
Passo a análise do mérito.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores encontra-se regulamentado na Lei n.º 6.194/1974 com alterações, a qual prevê indenização em razão dos eventos constantes nos incisos do artigo 3º, consistentes em "morte, invalidez permanente e despesas médicas".
O direito ao seguro é condicionado à comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 5º, também da Lei n.º 6.194/1974, que assim dispõe: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." Com efeito, faz jus ao recebimento do seguro aquele que comprovar o acidente, bem como o dano decorrente do sinistro, sem que o Juízo possa perquirir pela culpa dos envolvidos no acidente porque trata-se de responsabilidade civil objetiva.
Portanto, basta a prova do fato e do nexo de causalidade entre o dano (morte ou invalidez) e o fato (acidente de trânsito).
No caso em apreço, cumpre assinalar que a questão principal consiste em saber se as lesões sofridas pelo requerente em decorrência do acidente de trânsito, corroborado pelos documentos carreados (boletim de ocorrência e laudos médicos), podem ser classificadas como invalidez permanente para fins de cobertura pelo seguro estabelecido da supradita legislação.
A esse respeito, convém dar atenção ao que ficou apurado no laudo médico pericial (ID 98538881), o exame realizado pelo requerente atesta a inocorrência da invalidez permanente, conforme se verifica pelo trecho: "Nesses termos, pode-se concluir que o periciando não apresenta invalidez permanente e que as sequelas permanentes do acidente não se enquadram nos tipos de danos corporais descritos na tabela contratual do seguro DPVAT”.
O laudo médico pericial confeccionado sob a responsabilidade do perito e submetido ao crivo do contraditório é dotado de razoabilidade e estabeleceu com segurança a inocorrência da invalidez.
Ademais, o laudo técnico carreado não foi suficientemente impugnado pelo requerente que não apresentou qualquer outro elemento de prova capaz de corroborar a existência da lesão permanente.
Deste modo, inexistindo prova de que o requerente, em virtude do acidente, sofreu lesões que resultaram em incapacidade de caráter definitivo, ainda que parcial, não faz jus ao recebimento do seguro, uma vez que a lei exige para o pagamento da indenização a comprovação dessa circunstância.
Por oportuno, segue entendimento do E.TJPE, em casos tais: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0076046-95.2020.8.17.2001 APELANTE: ELISANGELA COSTA DA SILVA APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
LESÃO SEM SEQUELAS INDENIZÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme sabido, o pagamento da indenização pelo seguro DPVAT às vítimas de acidente de trânsito deve observar, necessariamente, o tipo de invalidez permanente decorrente da lesão sofrida (distinguindo-se a invalidez entre total ou parcial e, se parcial, fazendo-se uma subdivisão entre completa ou incompleta), obedecendo-se aos critérios objetivos indicados no anexo da Lei nº 6.194/74, com redação conferida pela Lei nº 11.945/2009. 2.
Conforme atestado na perícia realizada no curso da ação, para verificação e quantificação de debilidade permanente no autor, não há que se falar em indenização securitária DPVAT, visto que ausente a debilidade permanente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. 3.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0076046-95.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da realização da sessão.
Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00760469520208172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso e, por conseguinte, EXTINTO o processo com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 85 do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.
P.R.I RECIFE, na data da assinatura eletrônica.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto -
07/06/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda. (Origem:Central de Agilização Processual)
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21/04/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:42
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Olinda)
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15/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
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05/04/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 09:07
Expedição de intimação.
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09/02/2022 10:29
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Perícia realizada
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09/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:13
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2021 08:37
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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23/11/2021 12:03
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 07:51
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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17/11/2021 07:51
Expedição de intimação.
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17/11/2021 07:45
Expedição de intimação.
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17/11/2021 07:45
Expedição de intimação.
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17/11/2021 07:34
Processo retirado da suspensão
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16/11/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 12:06
Processo enviado para suspensão
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09/06/2021 12:17
Expedição de intimação.
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22/04/2021 11:08
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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22/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:51
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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25/02/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 14:49
Expedição de intimação.
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25/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 14:31
Conclusos para decisão
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31/07/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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