TJPE - 0066748-74.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:09
Decorrido prazo de ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:19
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066748-74.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: M F ODONTO LTDA - ME EXECUTADO(A): ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES DESPACHO Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução apensos.
Intimem-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 -
03/06/2025 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 15:18
Outras Decisões
-
12/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
-
01/04/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
01/04/2025 14:23
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
01/04/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066748-74.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: M F ODONTO LTDA - ME EXECUTADO(A): ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com requerimento de penhora de ativos financeiros dos executados pelo SISBAJUD.
Decido. 1.
A assinatura posterior, pelas testemunhas, em documento particular, por não estarem presentes no ato de sua formação, não invalida o documento, ante a possibilidade das assinaturas serem opostas em momento posterior ao ato da criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias (STJ – REsp 1.127/SP, REsp 8.849/DF e REsp 541.267).
Diante disso, dê-se seguimento ao processo executivo, com a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros do executado através do SISBAJUD. 2.
Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), com repetição automática por 7 (sete) dias. 3.
Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6.
Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 7.
Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 8.
Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9.
Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 10.
Cumpridas as providências, libere-se, por meio de alvará e em favor da parte exequente, o valor penhorado, com os acréscimos legais.
Intimem-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 -
21/03/2025 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066748-74.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: M F ODONTO LTDA - ME EXECUTADO(A): ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189672481, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de execução de contrato de confissão de dívida.
Ao ID 1729535, foi proferida decisão deferindo em favor da parte exequente a gratuidade da justiça.
Os embargos à execução sob n° 0069961-54.2024.8.17.2001 foram recebidos sem efeito suspensivo, no entanto, observo que o título que embasa a inicial da presente execução não se encontra assinado por duas testemunhas (ID 135950327).
Para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784 , III do CPC.
O instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial.
Diante do que se apresenta, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente a manifestar-se acerca da possibilidade de extinção por ausência de título, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/12/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 11:54
Outras Decisões
-
29/11/2024 01:52
Conclusos 6
-
06/11/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
04/11/2024 22:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
04/11/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:15
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
20/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 01:43
Decorrido prazo de M F ODONTO LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:43
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
18/09/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/09/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/09/2024 03:16
Decorrido prazo de M F ODONTO LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:36
Conclusos para o Gabinete
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 00:59
Decorrido prazo de M F ODONTO LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:33
Decorrido prazo de M F ODONTO LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 12:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/04/2024 12:45
Expedição de citação (outros).
-
12/04/2024 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2024 15:17
Outras Decisões
-
05/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 23:54
Conclusos para o Gabinete
-
13/09/2023 19:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/08/2023 17:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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