TJPE - 0051371-29.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ADRIANE REJANE DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SARAH DUARTE LUIZ MARQUES DOS REIS RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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18/05/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/03/2025 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ADRIANE REJANE DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SARAH DUARTE LUIZ MARQUES DOS REIS RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANE REJANE DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051371-29.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ADRIANE REJANE DE SOUZA EXECUTADO(A): SARAH DUARTE LUIZ MARQUES DOS REIS RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 180027361, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, a fim de que seja expedido o mandado determinado no despacho de ID 195283870.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 01:38
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0051371-29.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ADRIANE REJANE DE SOUZA EXECUTADO(A): SARAH DUARTE LUIZ MARQUES DOS REIS RODRIGUES DESPACHO Recebido hoje.
De pronto registro que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Intime-se a parte requerida, através de mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do montante da condenação acrescido de juros e correção monetária, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de custas processuais e taxa judiciária da fase de execução, além de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se com a busca de ativos via SISBAJUD.
Com a vigência do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, tornou-se imprescindível o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: - Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O requerente deverá recolher o valor correspondente por ato ou por consulta; c) O requerente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
Desta feita, determino a intimação do requerente, na pessoa de seus advogados para recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas/taxas acima indicadas.
Caso as pesquisas de ativos financeiros e veículos sejam inexitosas a parte Requerente deverá ser intimada, na pessoa de sua advogada para, em cinco dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
No caso de inércia, com fundamento no art. 921, III do Código de Ritos, SUSPENDO a tramitação deste feito.
Devem, ainda, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 029/2019 datada de 24 de outubro de 2019, publicada no DJe do dia 25.10.2019, ser encaminhados ao arquivo definitivo (art. 1º, alínea “b” da citada Portaria), inclusive com baixa, lá permanecendo até que sejam indicados bens do devedor passíveis de penhora.
Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Recife– PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito -
13/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:57
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:31
Decorrido prazo de SARAH DUARTE LUIZ MARQUES DOS REIS RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 03:18
Decorrido prazo de SARAH DUARTE LUIZ MARQUES DOS REIS RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:40
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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02/09/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2024 05:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 05:56
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2024 10:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/08/2024 10:28
Expedição de Mandado (outros).
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13/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIANE REJANE DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 15:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:59
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SARAH DUARTE LUIZ MARQUES DOS REIS RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:34
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 06:31
Decorrido prazo de ADRIANE REJANE DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051371-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANE REJANE DE SOUZA RÉU: SARAH DUARTE LUIZ MARQUES DOS REIS RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172665687 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Recebidos hoje.
Como se pode ver da decisão de ID 170361297, não houve omissão quanto ao pedido liminar de despejo, já que o Juízo assim se manifestou "Deixo para me manifestar sobre o pedido de tutela de urgência após a manifestação da Ré e réplica, se for o caso." Portanto não passível de embargos a referida decisão.
CUMPRA-SE integralmente a decisão de ID 170361297.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito " RECIFE, 7 de junho de 2024.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
07/06/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 10:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/06/2024 10:31
Expedição de Mandado (outros).
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07/06/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANE REJANE DE SOUZA - CPF: *24.***.*90-00 (AUTOR(A)).
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13/05/2024 20:23
Conclusos para decisão
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13/05/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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