TJPE - 0056324-36.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0056324-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO(A): ZULEIDE BELMIRA DOS SANTOS, JAIDIR SEBASTIANA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA, na qual aduz ser possuidora, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, do imóvel localizado na Rua Barra do Brejo, nº 95, San Martin, neste Município do Recife.
Conforme Peça de Ingresso de Id 171728756, o bem em questão possui as seguintes características: área total do terreno de 80,35 m², área construída de 73,35 m² e área coberta de 79,55 m².
Sobre o referido terreno, indica-se ter sido edificada residência que ao longo do tempo foi adaptada e dividida em dois espaços autônomos do tipo kitnet, configurando, assim, duas unidades habitacionais.
Diz-se que a primeira unidade, identificada como Residência nº 1, é composta por terraço, sala de estar, cozinha, banheiro social e um dormitório; já a segunda, designada Residência nº 2, apresenta sala de estar, cozinha, banheiro social e um dormitório.
Sublinha-se constar ainda no memorial descritivo, com respectivas plantas baixas e registros técnicos, a indicação fotográfica dos compartimentos: na terceira imagem, os banheiros sociais das unidades 1 e 2, e, na quarta imagem, os dormitórios de ambas as residências.
No tocante à localização e confrontações, pontua-se se tratar de imóvel erguido em esquina de quadra, ladeado à esquerda pelo imóvel de nº 75 e, aos fundos, pelos imóveis de nºs 120 e 130.
Sua fachada volta-se para a Rua Barra do Brejo, enquanto sua lateral direita confina com a Rua Bem-Te-Vi, ambas vias de mão única, de baixo fluxo de trânsito, circundadas por edificações residenciais.
Ressalta-se que a demandante exerce a posse direta e exclusiva do referido imóvel há mais de três décadas ininterruptas, com inequívoca intenção de exercer domínio, circunstância que embasa o presente pleito de reconhecimento da usucapião extraordinária.
Citados por mandado os confinantes e por edital o demandado e os interessados incertos, ausentes e desconhecidos, sendo que nenhum deles ofereceu Resposta à propositura.
Os Representantes das Fazendas Públicas foram cientificadas e não demonstraram interesse no feito, por não se enquadrar o imóvel usucapiendo em nenhuma das hipóteses de domínio público previstas legalmente.
Em Parecer de Id 189549675, o Representante do Ministério Público expressou não ser hipótese de intervenção ministerial.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, colhendo-se prova oral e últimas alegações (Id 214437842). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC.
Os elementos probatórios trazidos aos autos já propiciam a este juízo o julgamento da presente lide.
O desate da lide exige prévios esclarecimentos acerca dos requisitos da usucapião pretendida para que, em cotejo com o caso concreto, possa o Julgador se manifestar sobre a existência do direito subjetivo postulado.
A usucapião constitui modalidade de aquisição originária da propriedade e contém alguns requisitos gerais aplicáveis a quaisquer de suas espécies: a posse e o tempo.
Quanto ao primeiro deles, tem-se que o Ordenamento Jurídico pátrio positivou a teoria de Ihering acerca da posse, qualificada de teoria objetiva, segundo a qual posse é a visibilidade do domínio caracterizando-se pelo corpus, entendido como a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa, ou a aparência da propriedade, e a affectio tenendi, que não se situa na intenção de ser dono, mas na vontade de proceder como procede habitualmente o proprietário, independe do querer ser dono.
Ao que parece, para fins de conceituar a posse, o Código Civil adotou a teoria objetivista de Ihering, como se depreende da leitura do art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Por outro lado, a posse para a aquisição da propriedade mediante usucapião difere da teoria hodiernamente adotada pelo Código Civil Brasileiro, como dito, Teoria Objetiva de Ihering, pois deverá ser exercida com animus domini (neste ponto enquadra-se melhor à teoria subjetiva de Savigny), mansa e pacífica, contínua, durante o lapso prescricional estabelecido em lei.
Quanto ao lapso temporal para prescrição aquisitiva, este dependerá da hipótese legal incidente na espécie.
No caso em epígrafe, pretende a demandante ver declarado seu direito à propriedade do imóvel localizada Rua Barra do Brejo, nº 95, San Martin Recife/PE, CEP 50.760-205, com base na usucapião, tal qual prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, com período de prescrição aquisitiva de 15 (quinze) anos.
Examinando com a devida percuciência o constante dos autos, verifica-se que se encontram presentes todos os requisitos legais e imprescindíveis à concessão do provimento perseguido, podendo o possuidor requerer ao Juiz que seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
O acervo probatório, em especial a prova testemunhal, incute neste Juízo a convicção quanto à presença dos requisitos elementares e suficientes à procedência da Ação de Usucapião, vale dizer, o transcurso do tempo e a posse exercida mansa, pacífica e ininterruptamente, com ânimo de dono e sem oposição.
Observe-se que a informante Jaidir Sebastiana da Silva pontuou que embora não saiba dizer exatamente há quantos anos a autora exerce a posse do imóvel, foi inequívoca ao dizer que tal posse ocorre de forma mansa e contínua por período superior a 15 anos.
Tal afirmação foi corroborada pelo depoimento das demais testemunhas.
Registre-se, ademais, a inexistência de qualquer contrariedade dos confrontantes, dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, das Fazendas Públicas.
Induvidosa, portanto, a posse mansa e pacífica exercida pela autora, de forma ininterrupta e sem oposição, sobre o imóvel indicado na inicial, pelo período de mais de 15 (quinze) anos, sobre o qual estabeleceu sua residência.
Posto isso, com fundamento no artigo 1.240 do CC c/c art. 487, I, do CPC, em extinguindo o Processo com análise meritória, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a propriedade do imóvel descrito na exordial em favor da autora, Maria José Pereira da Silva, em função da prescrição aquisitiva, servindo esta Sentença como título para transcrição junto ao Registro de Imóveis.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual.
Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, após devidos registros, arquivem-se os autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito -
08/09/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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30/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ZULEIDE BELMIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JAIDIR SEBASTIANA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIDIR SEBASTIANA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ZULEIDE BELMIRA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
21/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0056324-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO(A): ZULEIDE BELMIRA DOS SANTOS, JAIDIR SEBASTIANA DA SILVA DESPACHO Em atenção ao pleito formulado na petição de Id 211536144, esclareço que o programa Juízo 100% Digital ainda funciona nas Unidades Judiciárias deste Estado em fase piloto, sendo que esta Unidade Judiciária não integra o rol de unidades inseridas em tal iniciativa, conforme Portaria Conjunta Nº 23 de 30/11/2020 do TJPE (DJe Edição nº 217/2020 de 30/11/2020).
A despeito de tal circunstância, não visualizo óbice na realização de audiência na modalidade híbrida, contudo, ressalvo que a participação telepresencial fica facultada apenas às partes e Advogados, que deverão, acaso optem por tal modalidade, fornecer endereço de e-mail para envio do link de audiência no dia e hora do ato, com antecedência de 15 minutos.
Quanto às testemunhas, na ausência de pedido justificado expresso, a fim de preservar a incomunicabilidade, determino que devem obrigatoriamente comparecer presencialmente ao Fórum.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiências da Capital
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20/08/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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01/08/2025 06:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0056324-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO(A): ZULEIDE BELMIRA DOS SANTOS, JAIDIR SEBASTIANA DA SILVA DESPACHO Considerando que a demanda versa sobre matéria fática, entendo ser necessária a produção de prova oral.
Designo a data de 26/08/2025, pelas 11hs00min, em sala de audiências situada na Central de Audiências (5º andar do Fórum Des.
Rodolfo Aureliano), para fins de realização da audiência de instrução, oportunidade em que se colherá a oitiva das testemunhas, cujo rol deverá ser colacionado aos autos, no prazo comum de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimações necessárias, com exceção das testemunhas arroladas, cuja ciência acerca do ato deverá observar o contido no art. 455 do Código de Processo Civil.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito -
30/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E NAO SABIDOS em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 02:01
Decorrido prazo de ZULEIDE BELMIRA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:16
Publicado Edital/Edital (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056324-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO(A): ZULEIDE BELMIRA DOS SANTOS, JAIDIR SEBASTIANA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc.
FAZ SABER a INTERESSADO(A):TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS, e EVENTUAIS INTERESSADOS, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de USUCAPIÃO (49), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0056324-36.2024.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA.
Assim, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s) e demais interessados CITADA(O)(S) para, querendo, contestar a ação supracitada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso deste edital.
Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es) na petição inicial, com a nomeação de curador especial (art. 344, c/c art. 257, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam.
A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado.
Objeto da ação: imóvel situado na rua Barra do Brejo, nº 95, Bairro de San Martim, Recife-PE, CEP: 50.760-205.
Localizado em esquina de quadra, entre os imóveis de nº 75, a esquerda, e os imóveis de nº 120 e 130, nos fundos.
A frente está para rua Barra do Brejo, e a lateral direita para rua Bem-Te-Vi.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, SABRINA SERRANO BARBOSA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s).
RECIFE, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/12/2024 18:06
Mandado devolvido 7
-
03/12/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:57
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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29/11/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 20:48
Juntada de Petição de parecer (outros)
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28/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 20:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/11/2024 20:59
Expedição de citação (outros).
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27/11/2024 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 20:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/11/2024 20:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/11/2024 20:48
Alterada a parte
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27/11/2024 20:48
Dados do processo retificados
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27/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:41
Processo enviado para retificação de dados
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19/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/07/2024 05:10
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/06/2024 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056324-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO(A): ZULEIDE BELMIRA DOS SANTOS, JAIDIR SEBASTIANA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171805890 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO A fim de verificar eventual polo passivo com interesse no imóvel, faz-se necessário que a parte autora colacione aos autos a certidão da matrícula do imóvel, registrada em pertinente Cartório de Imóveis, apta a indicar o atual proprietário do bem imóvel, ou, alternativamente, alegar de forma expressa a inexistência de matrícula, ensejando então o regular processamento do feito.
Daí, com fundamento no art. 321 do CPC e a fim de evitar possível cerceamento de defesa de eventual proprietário do bem, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emende a inicial de sanando o vício acima descrito.
Recife, 27 de maio de 2024.
Maria Betânia Martins da Hora Rocha Juíza de Direito em exercício" RECIFE, 5 de junho de 2024.
MARCELLO FALCAO NOVO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 10:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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27/05/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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