TJPE - 0022499-90.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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10/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 16:36
Expedição de intimação (outros).
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07/07/2025 16:36
Expedição de intimação (outros).
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18/06/2025 23:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 12:22
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 07:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:03
Decorrido prazo de N B CONSTRUCOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:26
Expedição de intimação (outros).
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10/04/2025 10:26
Expedição de intimação (outros).
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10/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/04/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 07:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/02/2025 18:21
Expedição de intimação (outros).
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21/02/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2025 08:53
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
A15 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0022499-90.2023.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Adriano Mariano de Oliveira - 23ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: União - Fazenda Nacional AGRAVADO: NB Construções Ltda. - Em Recuperação Judicial DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de recuperação judicial da NB CONSTRUÇÕES LTDA., que homologou o plano de recuperação judicial da empresa devedora independentemente da comprovação de sua regularidade fiscal. 2.
Na decisão agravada, o MM.
Juiz de primeiro grau entendeu que a ausência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários não seria impedimento para a concessão da recuperação judicial.
Fundamentou a sua decisão na compreensão de que a exigência das certidões se mostra incompatível com a finalidade precípua do processo de reestruturação, dificultando o soerguimento da sociedade empresária. 3.
Irresignada, a União - Fazenda Nacional interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que a decisão agravada fere expressamente o art. 57 da Lei 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN ao dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano de recuperação judicial.
Sustenta que não há mais que se falar em mora legislativa quanto à regulamentação do parcelamento especial para empresas em recuperação judicial, tendo em vista a edição da Lei 14.112/2020, que trouxe novos instrumentos de negociação fiscal para devedores em recuperação judicial.
Alega que os precedentes citados pelo magistrado estariam superados diante das alterações legislativas. 4.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como o andamento do processo originário, até o julgamento definitivo do presente recurso. 5. É o relatório.
Decido. 6.
O presente recurso tem como ponto central a exigência de comprovação da regularidade fiscal como requisito para o deferimento da recuperação judicial, especialmente à luz das mudanças introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falências e Recuperação Judicial.
As profundas alterações realizadas na Lei 11.101/05 demandam uma análise cuidadosa por parte dos operadores do direito acerca dos institutos jurídicos por ela disciplinados, demandando uma análise crítica dos precedentes jurisprudenciais publicados em data anterior à sua vigência a fim de verificar se o entendimento anteriormente consolidado deve se manter ou se deve ser revisitado à luz das mudanças legislativas. 7.
Historicamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, em larga maioria, dos Tribunais de Justiça dos Estados, vinha relativizando a exigência contida no art. 57 da Lei n° 11.101/05, dispensando-se a apresentação de certidões negativas tributárias como requisito para a concessão da recuperação judicial.
Entendia-se que não havia lei específica disciplinando o parcelamento do crédito tributário das empresas em recuperação judicial, tornando inviável a obtenção da suspensão da exigibilidade das dívidas fiscais pelas empresas em crise. 8.
Posteriormente, com a edição da Lei n° 14.112/2020, estabeleceu-se a possibilidade de o devedor liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes mediante a adesão ao programas de parcelamento específicos disciplinados nos arts. 10-A, 10-B da Lei n° 10.522/02, observados os percentuais estabelecidos na própria lei, assim como a possibilidade de a empresa em recuperação judicial oferecer proposta de transação relativa aos créditos inscritos em dívida ativa, com possibilidade de pagamento em até 10 anos, conforme art. 10-C da mencionada lei. 9.
Essas inovações legislativas parecem ter suprido a mora legislativa que justificava o afastamento da exigência de regularidade fiscal pela jurisprudência.
Essa foi a conclusão adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 2.053.240 em 17/10/2023, reconheceu que, após a edição da Lei 14.112/2020, não é mais possível dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas) como condição para a concessão da recuperação judicial.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL.
NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 – consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2.
Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. [...] 4.
A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 – que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento – pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). [...] 5.2 A equalização do crédito fiscal – que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial – tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.
Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária – passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6.
Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7.
Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8.
Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF." (REsp 2.053.240/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe 19/10/2023) 10.
Afigura-se presente, portanto, o requisito da probabilidade do provimento do recurso para fins de concessão do efeito suspensivo pretendido. 11.
Todavia, a suspensão imediata da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, como requerido pela União, teria por efeito direto e imediato a suspensão do processo de recuperação judicial, com a possibilidade da continuidade da tramitação de execuções individuais contra a parte devedora e incursões no seu patrimônio, o que poderá por inviabilizar, por completo, qualquer esperança de soerguimento e superação da crise da empresa sem que esta tenha tido a oportunidade de se defender mediante apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, ou de buscar regularizar a situação do seu passivo tributário. 12.
Nesse contexto, buscando equacionar a probabilidade do direito da União, a necessidade de regularização dos débitos fiscais, o interesse dos demais credores, e a busca pelo soerguimento e preservação da empresa agravada, deve ser adotada solução intermediária para afastar a conclusão do juiz de primeiro grau acerca da inexigibilidade das certidões exigidas pelo art. 57 da Lei n° 11.101/05, sem, contudo, determinar neste momento a paralização do processo de recuperação judicial da agravada. 13.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido efeito suspensivo para, sem suspender a tramitação do processo da recuperação judicial ou os seus efeitos, determinar que a NB CONSTRUÇÕES LTDA., comprove, no prazo de 120 dias corridos a contar da publicação desta decisão, a adesão a plano de parcelamento de débitos fiscais federais, podendo esse prazo ser prorrogado pelo juiz de primeiro grau caso a empresa devedora demonstre que, formulado o requerimento administrativo, o órgão federal ainda não tenha analisado o seu pedido. 14.
Decorrido o prazo (com a respectiva prorrogação, se houver) sem a comprovação da adesão ao parcelamento de débitos tributários, ficará suspenso o processo de recuperação judicial, com a possibilidade imediata de retomada das execuções individuais pelos credores. 15.
Comunique-se com urgência ao juízo de primeiro grau.
Cópia desta decisão servirá como ofício. 16.
Notifique-se a agravante, dando-lhe ciência desta decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. 18.
Na sequência, intime-se o administrador judicial para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 19.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. 20.
Por fim, voltem-me conclusos para julgamento.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
29/01/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 08:16
Dados do processo retificados
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29/01/2025 08:14
Alterada a parte
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29/01/2025 08:12
Processo enviado para retificação de dados
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28/01/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
A15 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0022499-90.2023.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Adriano Mariano de Oliveira - 23ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: União - Fazenda Nacional AGRAVADO: NB Construções Ltda. - Em Recuperação Judicial DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de recuperação judicial da NB CONSTRUÇÕES LTDA., que homologou o plano de recuperação judicial da empresa devedora independentemente da comprovação de sua regularidade fiscal. 2.
Na decisão agravada, o MM.
Juiz de primeiro grau entendeu que a ausência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários não seria impedimento para a concessão da recuperação judicial.
Fundamentou a sua decisão na compreensão de que a exigência das certidões se mostra incompatível com a finalidade precípua do processo de reestruturação, dificultando o soerguimento da sociedade empresária. 3.
Irresignada, a União - Fazenda Nacional interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que a decisão agravada fere expressamente o art. 57 da Lei 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN ao dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano de recuperação judicial.
Sustenta que não há mais que se falar em mora legislativa quanto à regulamentação do parcelamento especial para empresas em recuperação judicial, tendo em vista a edição da Lei 14.112/2020, que trouxe novos instrumentos de negociação fiscal para devedores em recuperação judicial.
Alega que os precedentes citados pelo magistrado estariam superados diante das alterações legislativas. 4.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como o andamento do processo originário, até o julgamento definitivo do presente recurso. 5. É o relatório.
Decido. 6.
O presente recurso tem como ponto central a exigência de comprovação da regularidade fiscal como requisito para o deferimento da recuperação judicial, especialmente à luz das mudanças introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falências e Recuperação Judicial.
As profundas alterações realizadas na Lei 11.101/05 demandam uma análise cuidadosa por parte dos operadores do direito acerca dos institutos jurídicos por ela disciplinados, demandando uma análise crítica dos precedentes jurisprudenciais publicados em data anterior à sua vigência a fim de verificar se o entendimento anteriormente consolidado deve se manter ou se deve ser revisitado à luz das mudanças legislativas. 7.
Historicamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, em larga maioria, dos Tribunais de Justiça dos Estados, vinha relativizando a exigência contida no art. 57 da Lei n° 11.101/05, dispensando-se a apresentação de certidões negativas tributárias como requisito para a concessão da recuperação judicial.
Entendia-se que não havia lei específica disciplinando o parcelamento do crédito tributário das empresas em recuperação judicial, tornando inviável a obtenção da suspensão da exigibilidade das dívidas fiscais pelas empresas em crise. 8.
Posteriormente, com a edição da Lei n° 14.112/2020, estabeleceu-se a possibilidade de o devedor liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes mediante a adesão ao programas de parcelamento específicos disciplinados nos arts. 10-A, 10-B da Lei n° 10.522/02, observados os percentuais estabelecidos na própria lei, assim como a possibilidade de a empresa em recuperação judicial oferecer proposta de transação relativa aos créditos inscritos em dívida ativa, com possibilidade de pagamento em até 10 anos, conforme art. 10-C da mencionada lei. 9.
Essas inovações legislativas parecem ter suprido a mora legislativa que justificava o afastamento da exigência de regularidade fiscal pela jurisprudência.
Essa foi a conclusão adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 2.053.240 em 17/10/2023, reconheceu que, após a edição da Lei 14.112/2020, não é mais possível dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas) como condição para a concessão da recuperação judicial.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL.
NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 – consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2.
Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. [...] 4.
A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 – que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento – pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). [...] 5.2 A equalização do crédito fiscal – que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial – tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.
Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária – passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6.
Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7.
Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8.
Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF." (REsp 2.053.240/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe 19/10/2023) 10.
Afigura-se presente, portanto, o requisito da probabilidade do provimento do recurso para fins de concessão do efeito suspensivo pretendido. 11.
Todavia, a suspensão imediata da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, como requerido pela União, teria por efeito direto e imediato a suspensão do processo de recuperação judicial, com a possibilidade da continuidade da tramitação de execuções individuais contra a parte devedora e incursões no seu patrimônio, o que poderá por inviabilizar, por completo, qualquer esperança de soerguimento e superação da crise da empresa sem que esta tenha tido a oportunidade de se defender mediante apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, ou de buscar regularizar a situação do seu passivo tributário. 12.
Nesse contexto, buscando equacionar a probabilidade do direito da União, a necessidade de regularização dos débitos fiscais, o interesse dos demais credores, e a busca pelo soerguimento e preservação da empresa agravada, deve ser adotada solução intermediária para afastar a conclusão do juiz de primeiro grau acerca da inexigibilidade das certidões exigidas pelo art. 57 da Lei n° 11.101/05, sem, contudo, determinar neste momento a paralização do processo de recuperação judicial da agravada. 13.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido efeito suspensivo para, sem suspender a tramitação do processo da recuperação judicial ou os seus efeitos, determinar que a NB CONSTRUÇÕES LTDA., comprove, no prazo de 120 dias corridos a contar da publicação desta decisão, a adesão a plano de parcelamento de débitos fiscais federais, podendo esse prazo ser prorrogado pelo juiz de primeiro grau caso a empresa devedora demonstre que, formulado o requerimento administrativo, o órgão federal ainda não tenha analisado o seu pedido. 14.
Decorrido o prazo (com a respectiva prorrogação, se houver) sem a comprovação da adesão ao parcelamento de débitos tributários, ficará suspenso o processo de recuperação judicial, com a possibilidade imediata de retomada das execuções individuais pelos credores. 15.
Comunique-se com urgência ao juízo de primeiro grau.
Cópia desta decisão servirá como ofício. 16.
Notifique-se a agravante, dando-lhe ciência desta decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. 18.
Na sequência, intime-se o administrador judicial para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 19.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. 20.
Por fim, voltem-me conclusos para julgamento.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
06/12/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de N B CONSTRUCOES LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO AZEDO DE MELO FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 09:36
Dados do processo retificados
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08/11/2024 09:34
Alterada a parte
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08/11/2024 09:34
Processo enviado para retificação de dados
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08/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:43
Conclusos para o Gabinete
-
26/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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