TJPE - 0032512-62.2024.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2025 13:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
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06/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de RAMON FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032512-62.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): RAMON FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de requerimento do credor pela penhora de bens do executado pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
DECIDO 1.
Constatando que a obrigação, ainda, não foi satisfeita defiro o pedido formulado pela parte exequente, para de determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). 2.
Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) ser intimado(s) para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4.
Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 5.
Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 6.
Ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD, na forma abaixo: a.
Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). a.1.
Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3.
Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora dos mesmos em favor deste processo de execução de títulos. a.4.
Não havendo bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito 1 -
03/12/2024 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 08:33
Conclusos 6
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11/06/2024 02:23
Decorrido prazo de RAMON FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:35
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/05/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 02:31
Decorrido prazo de Clovis Monteiro Moreira Filho em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 15:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/04/2024 15:34
Expedição de citação (outros).
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03/04/2024 15:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 19:30
Outras Decisões
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26/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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