TJPE - 0122143-17.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:04
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 19:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/08/2025.
-
05/08/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/07/2025 20:17
Juntada de Petição de recurso\adesivo
-
14/07/2025 16:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
-
12/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122143-17.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MAGDA MARIA NEGROMONTE DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 10 de julho de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/07/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 02:32
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MAGDA MARIA NEGROMONTE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 04:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 02:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
05/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0122143-17.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MAGDA MARIA NEGROMONTE DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos, etc.
Relatório.
MAGDA MARIA NEGROMONTE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, requereu tutela de urgência em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA (“Ampla”). também qualificada na inicial.
Segundo narra a inicial, a parte autora mantinha com a parte ré contrato de prestação de serviços de saúde desde 01/12/2022.
Esclarece que no mês de setembro de 2024, na data de 16/09/2024, a autora foi comunicada pela Ampla que seu contrato foi rescindido unilateralmente com a administradora a qual ela estava vinculada, sendo apontado o prazo de 60 (sessenta) dias para o término do contrato (15/11/2024).
Relata que a operadora ré cancelou todos os contratos de forma abrupta, contraditória, ilegal e temerária na data de 17/10/2024, “justificando” que não estaria sendo paga pelas mensalidades dos consumidores, antes do prazo de 60 dias.
Sustenta que no mesmo e-mail, a Ampla afirmou que a autora poderia continuar sendo atendida com um novo plano, chamado AMPLA JOY 3.0, que seria administrado por uma terceira empresa, a Administradora Qualicorp (que nunca compôs a cadeia de consumo).
Ressalta que no dia 16/09/2024, a administradora Impetu também enviou e-mails aos seus beneficiários, informando ter recebido relatos sobre o envio de propostas e boletos bancários diretamente pela Qualicorp à sua clientela.
Aduziu que desconhece a origem e que não transferiu a gestão de sua carteira de clientes.
Noticia que a ré aplicou reajuste anual de 36,39%, sem qualquer comprovação atuarial; Teve o reajuste suspenso por ordem judicial emitida pelo Eg.
TJRJ; Cancelou unilateralmente, imotivadamente e ilegalmente o plano de saúde de dezenas de milhares de consumidores; Quebrou o prazo de aviso prévio de 60 dias concedido por si mesma, previsto expressamente em lei e em contrato, cancelando definitivamente os planos de saúde na data de 17/10/2024; Pede, em sede de tutela de urgência que a parte demandada seja compelida a restabelecer o plano de saúde da autora, nas mesmas condições, com a suspensão de qualquer reajuste sobre o preço do plano até decisão posterior.
Pugna, também, seja autorizada a efetuar o depósito judicial mensal dos valores referentes ao prêmio do contrato, na monta de R$ 1.754,42 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
No mérito, reitera o pleito liminar.
Em decisão interlocutória de id. 186434012, deferiu-se em parte a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinou-se a citação da parte ré.
Posteriormente, a parte autora aditou a inicial.
Pugnou pelo reconhecimento da inexistência dos requisitos para a contratação do plano coletivo por adesão da autora, convertendo-o em um plano individual, com vínculo direto com a Ampla e, consequentemente, determinando a sua reativação por prazo indeterminado; que seja determinado o recálculo e a redução do valor mensal do prêmio do plano de saúde, com a substituição de todos os índices de reajustes anuais aplicados por aqueles autorizados pela ANS para planos individuais.
Restituição em dobro do que adimpliu indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Em petição de id. 191290378, a parte autora pugnou pela desistência do pedido específico de tutela de urgência, qual seja, o restabelecimento imediato do plano de saúde da autora com a ré, Ampla Saúde, porquanto contratou novo plano de saúde.
Em contestação, a parte demandada, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita.
Aduziu que a parte autora não comprovou que faz jus ao benefício.
Ainda, em sede de preliminar, informar faltar interesse de agir, porquanto não há conflito entre as partes.
Afirma que não se opõe que a autora mantenha a condição de beneficiária ou tenha garantido seu atendimento.
Aduz que para que isso aconteça, seria necessário que autorize a migração de seu plano para qualquer dos produtos que atualmente a ré oferece em parceria com a nova administradora de benefícios, o que fora feito.
Informa ser impossível a inversão do ônus da prova.
No mérito, discorre sobre o decorrer da relação havida entre ela e a administradora de planos de saúde, Impetu Administradora de Benefícios Ltda, a qual se encerrou.
Informa inexistirem os danos morais reclamados.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e caso assim não entenda o juízo, requer sejam julgados improcedentes os pedidos articulados na exordial.
Em aditamento à contestação, a parte ré discorreu sobre as particularidades ínsitas ao plano coletivo por adesão, bem como sobre a legalidade do reajuste anual e que inexistem os danos materiais reclamados.
Em réplica, a parte autora reitera o pleito exordial e refuta os argumentos apresentados na contestação. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentos.
Inicialmente, devo dizer que a relação havida entre as partes afigura-se uma relação consumerista, logo aplicam-se as regras a ela ínsitas, como a inversão do ônus da prova. 2.1.
Das Preliminares. 2.1.2.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A demandada impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Cuido que a impugnação não merece acolhida, porquanto a parte autora acostou aos autos declaração de que é isenta do IR, razão pela qual o benefício fora concedido.
Nessa senda, inacolho aludida preliminar. 2.1.3.
Da falta de interesse de agir.
A ré alegou que inexiste interesse de agir da parte autora em face da falta de conflito entre as partes.
Não prospera o argumento.
Com efeito, a parte autora teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré, logo, há interesse de agir.
Ademais, a Carta Magna também estabelece que o judiciário apreciará qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, o que evidencia a impossibilidade de negar à requerente tal prerrogativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 2.2.Ponto controvertido.
O ponto controvertido nestes autos diz respeito em verificar a licitude ou não do cancelamento do plano de saúde pela parte ré e via de consequência, se são devidos os danos morais e materiais pleiteados. 3.Dispositivo.
Inacolho as preliminares.
Fixo o ponto controvertido, consoante item 2.2. acima especificado.
Intimem-se as partes para dizem se pretendem produzir algum tipo de prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Recife-PE, 27 de março de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito -
27/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
01/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122143-17.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MAGDA MARIA NEGROMONTE DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 04:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 04:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122143-17.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MAGDA MARIA NEGROMONTE DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192774396 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido contido na petição retro e revogo o despacho anterior, recebendo o aditamento à inicial.
Intime-se a parte ré para, querendo, aditar a contestação, no prazo de 15 dias.
RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:38
Decorrido prazo de MAGDA MARIA NEGROMONTE DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:51
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122143-17.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MAGDA MARIA NEGROMONTE DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189462446, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita articulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o aditamento apresentado pela parte autora e querendo aditar a contestação.
Intime-se.
RECIFE, 27 de novembro de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 04:36
Decorrido prazo de MAGDA MARIA NEGROMONTE DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 20:56
Expedição de citação (outros).
-
31/10/2024 20:56
Expedição de citação (outros).
-
25/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/10/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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