TJPE - 0052880-47.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:16
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 11:16
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:51
Não conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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07/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 06/04/2025 06:00.
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) - F:( ) Processo nº 0052880-47.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): B S COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATORA : Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta DESPACHO Em suas contrarrazões, a agravada diz que a concessionária agravante já teria realizado o serviço de remoção e reinstalação do poste de energia mencionado, conforme gravação de vídeo apresentada em anexo, pelo que estaria prejudicado o presente recurso ante a perda do seu objeto.
Diante disto, e para evitar a prolação de decisão-surpresa, DETERMINO seja a Neoenergia intimada a se pronunciar a respeito, manifestando se persiste seu interesse recursal relativamente ao presente agravo de instrumento.
Para tanto, fixo prazo de 48 horas.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Recife, data conforme certificação digital.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta ? -
01/04/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 04:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:21
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:19
Conclusos para despacho
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16/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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16/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052880-47.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE) AGRAVADO: B S COMÉRCIO E SERVIÇOS EIREL JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE) em face de decisão interlocutória de id. 183623232 proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, processo nº 0001580-17.2024.8.17.2640, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, determinando que: “Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência determinando a intimação do réu para que proceda, no prazo de 15 dias úteis, a realocação do poste e da rede elétrica em local que não limite o direito de propriedade do autor e que todos os custos da obra sejam suportados pela NEOENERGIA, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
Em suas razões recursais (id 43153113), a agravante pleiteia o deferimento do efeito suspensivo ativo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão que determinou o custeio das obras de remoção do poste de energia pelo agravante NEOENERGIA.
Postulam, ao final, o provimento do agravo em definitivo, para afastar a tutela de urgência que determina a realocação do poste e da rede elétrica a custas do agravante NEOENERGIA em 15 dias úteis, sob pena de multa diária.
Aduz ausente os requisitos para concessão da tutela de urgência, bem como que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; que o serviço deve ser pago pelo cliente solicitante, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021; que o agravado B S COMERCIO E SERVIÇOS EIRELLI não comprovou que o poste impede a passagem das pessoas. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se admitir o presente recurso, ante a sua tempestividade e legal formação.
Nesta fase inicial do agravo, recurso dotado de cognição sumária, cabe ao relator apreciar se existentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito, importante rememorar a norma jurídica revelada no art. 995, parágrafo único, do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, à luz do referido dispositivo, o legislador só autoriza a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento se presentes, simultaneamente, os dois requisitos elencados.
Ausente qualquer um, o relator estará impedido de conceder o efeito suspensivo requerido.
No caso dos autos, ante a notícia da determinação judicial para realocação dos postes e da rede elétrica em local que não limite o direito de propriedade, a ser feita às custas do agravante NEOENERGIA (mandado de notificação – id. 184505569 nos autos de origem), a recorrente interpôs este agravo.
Pois bem.
Considerando-se o contexto e os documentos constantes dos autos (id. 166171261 – autos de origem), vislumbra-se relevância na fundamentação (fumus boni Iuris) do agravado/ autor B S COMERCIO E SERVIÇOS EIRELLI para justificar à oposição da atuação de terceiros sobre o imóvel e, portanto, a concessão da tutela de urgência, uma que comprovado que a instalação de poste e rede elétrica próximo ao portão de garagem do imóvel impede a entrada de veículos, o que viola o uso regular da propriedade.
Portanto, em contraponto, nesta análise superficial da demanda, revela-se AUSENTE o requisito da probabilidade do direito pretendido pela recorrente.
Ademais, trata-se de controvérsia a respeito da responsabilidade financeira pelo custo da obra, situação de natureza reversível que afasta o art. 300, §3º, do CPC.
Portanto, como a realocação dos postes por si só não representa risco a continuidade do serviço público de fornecimento de energia, revelam-se também AUSENTES INDÍCIOS que a manutenção da eficácia da decisão agravada seja apta a lhe prejudicar, criando RISCO DE GRAVE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Destarte, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 995 e art. 1.019, I, ambos do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo recursal, voltem-me conclusos os autos para oportuna inclusão do feito na pauta de julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator Δ -
04/12/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 18:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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