TJPE - 0000253-54.2020.8.17.2130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Agrestina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de EDEILSON BARBOSA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de YAGO INACIO SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2025 00:01
Decorrido prazo de YAGO INACIO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Decorrido prazo de EDEILSON BARBOSA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep.
Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0000253-54.2020.8.17.2130 REQUERENTE: CICERA ALAIDE DA SILVA, CICERO JOSE INACIO DA SILVA, JOSEFA ALAIDE DA SILVA, MARIA DOS ANJOS DA SILVA LINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Cícera Alaíde da Silva, Josefa Alaíde da Silva, Cícero José Inácio da Silva e Maria dos Anjos da Silva Lino, na qualidade de herdeiros necessários de Alaíde Maria da Silva Barros, com o objetivo de obter alvará judicial para levantamento dos benefícios previdenciários devidos à falecida, quais sejam, pensão por morte (NB 187.822.208-0) e aposentadoria por idade (NB 063.980.061-0).
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quantificou em R$ 11.486,65 (onze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) o montante total dos benefícios a serem partilhados entre os herdeiros, conforme documento de ID 74803072.
Proferida Sentença com força de alvará (ID 75436230), autorizou o levantamento desse valor pelos requerentes.
Em fase de cumprimento de Sentença, a defesa das requerentes informou que houve uma divergência entre o determinado judicialmente e o efetivamente pago pelo INSS, uma vez que apenas dois dos quatro herdeiros receberam suas respectivas quotas, bem como as tentativas de resolver administrativamente perante o INNS restaram infrutíferas.
Posto isso, considerando que o processo já foi regularmente sentenciado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com a determinação de levantamento dos valores devidos aos herdeiros, DEFIRO a expedição de um novo alvará judicial em nome das requerentes CÍCERA ALAÍDE DA SILVA, brasileira, casada, professora aposentada, inscrita no CPF sob o nº *46.***.*20-10 e RG nº 3.150.053 SDS/PE, e JOSEFA ALAÍDE DA SILVA, brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº *25.***.*64-34 e RG nº 4.886.760 SDS/PE no valor restante de R$ 5.743,32 (cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos).
Esta decisão servirá como alvará judicial, com validade por 60 dias.
Os referidos alvarás, deverão ser entregues pessoalmente à(s) parte(s) demandante(s).
Expeça-se o alvará, observando-se o prazo e os requisitos exigidos para a sua validade.
Após a expedição, intime-se a parte requerente para ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Agrestina -PE, 05 de novembro de 2024.
CRISTIANO HENRIQUE DE FREITAS ARAÚJO Juiz de Direito" AGRESTINA, 5 de dezembro de 2024.
ANADRIZIA DE LIMA MALAQUETA CONSERVA Diretoria Regional do Agreste -
05/12/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 11:17
Expedido alvará de levantamento
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05/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 19:20
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:51
Processo Reativado
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21/10/2022 14:07
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/08/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 10:23
Expedição de intimação.
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25/07/2022 10:25
Expedição de Ofício.
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20/07/2022 11:07
Processo Desarquivado
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12/07/2022 22:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:20
Expedição de intimação.
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12/07/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:18
Processo Desarquivado
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20/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição em pdf
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12/05/2021 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 12:51
Expedição de intimação.
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22/02/2021 09:19
Julgado procedente o pedido
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09/02/2021 17:31
Juntada de Petição de liberação de alvará
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08/02/2021 13:14
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
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22/09/2020 11:59
Expedição de Acórdão.
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27/08/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 11:18
Conclusos para decisão
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20/08/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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