TJPE - 0012926-48.2015.8.17.1130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 04:37
Decorrido prazo de NARDINI DO BRASIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 04:37
Decorrido prazo de ALBERTO SABINO SANTIAGO GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 17:17
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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10/03/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012926-48.2015.8.17.1130 EXEQUENTE: ALBERTO SABINO SANTIAGO GALVAO, NARDINI DO BRASIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, JOSE NILTON GOMES DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ...
ALBERTO SABINO SANTIAGO GALVAO ajuizou a presente ação em face de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES e JOSE NILTON GOMES DE SOUZA, todos já qualificados.
O processo transcorria normalmente quando adveio petição de id 189859195 e anexos informando que a parte autora e JOSE NILTON GOMES DE SOUZA transigiram quanto ao objeto do litígio.
Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional.
Era, em síntese, o que cabia relatar.
D E C I D O.
As partes estão bem representadas.
Trata-se de ação onde as partes, após a propositura da ação, transigiram a teor do termo de acordo acostado aos autos.
POSTO ISSO, e por tudo o mais, satisfeitas que foram as formalidades legais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, ‘b’ do CPC), e, via de consequência, HOMOLOGO a presente transação realizada entre a parte autora e o réu JOSE NILTON GOMES DE SOUZA, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Custas iniciais pela parte autora.
Custas processuais remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3º do CPC.
Honorários conforme pactuado em acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, certifique a Diretoria a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Ao revés, constatando a Diretoria a existência de taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, independente de nova conclusão, certifique-se a ausência do recolhimento de custas e, após o cálculo e juntada da ficha de compensação aos autos, intime-se a parte devedora para que pague o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 20% sobre o valor devido e outras medidas legais (art. 22, Lei nº 17116 de 04/12/2020).
Havendo o pagamento a contento, independente de conclusão, certifique-se que não há custas e taxas judiciárias pendentes de recolhimento e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Contudo, escoado o prazo acima, caso o devedor não satisfaça o pagamento, independente de conclusão, certifique-se o decurso de prazo da intimação para pagamento, expeça-se planilha de cálculo atualizada com a incidência da multa de 20 % (art. 22, Lei nº 17116, de 04/12/2020), anote-se o valor das custas no SICAJUD - CUSTAS PENDENTES, encaminhando-os ainda: a) à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected] se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; b) ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, informo que teor do quanto disposto na Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016 c/c art. 6º da Instrução Normativa nº 03, de 1º de fevereiro de 2018, os cumprimentos de sentença de processos físicos serão processados exclusivamente pelo sistema PJe, devendo a parte exequente observar as determinações contidas na mencionada norma.
Certificada a (in)existência das intimações e comunicações a que se referem os artigos anteriores, arquive-se oportunamente.
PETROLINA, 22 de dezembro de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
22/12/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/12/2024 12:18
Homologada a Transação
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22/12/2024 12:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
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14/10/2024 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS FRANCO BACELAR em/para 14/10/2024 13:01, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina.
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14/10/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 11:15, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina.
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30/08/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 09:26, 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
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19/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
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05/07/2024 00:25
Decorrido prazo de WANESSA MIRELLY LIBORIO RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 02:03
Decorrido prazo de SEBASTIÃO JOSÉ LEITE DOS SANTOS FILHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:02
Decorrido prazo de WANESSA MIRELLY LIBORIO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:42
Decorrido prazo de NARDINI DO BRASIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ALBERTO SABINO SANTIAGO GALVAO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA SUL 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0012926-48.2015.8.17.1130 EXEQUENTE: ALBERTO SABINO SANTIAGO GALVAO, NARDINI DO BRASIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, JOSE NILTON GOMES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de serem expedidos 01 (um) MANDADOS DE PENHORA, não abrangidos pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022).
O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de documentos a serem expedidos.
Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.
PETROLINA, 4 de junho de 2024.
IARA CELLI ALVES DE ARAUJO Diretoria Regional da Zona da mata Sul A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/06/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 03:14
Decorrido prazo de SEBASTIÃO JOSÉ LEITE DOS SANTOS FILHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:14
Decorrido prazo de WANESSA MIRELLY LIBORIO RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 21:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 21:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 08:15, 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
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07/05/2024 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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08/02/2024 07:53
Conclusos para o Gabinete
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08/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ALBERTO SABINO SANTIAGO GALVAO em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/11/2023 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:52
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:40
Decorrido prazo de WANESSA MIRELLY LIBORIO RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:40
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/04/2023 08:34
Desentranhado o documento
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11/04/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 19:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/12/2022 14:14
Expedição de intimação.
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13/12/2022 14:03
Expedição de Certidão de migração.
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02/12/2022 11:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/11/2022 08:49
Juntada de documento
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04/11/2022 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:19
Dados do processo retificados
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29/09/2022 16:19
Processo enviado para retificação de dados
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29/09/2022 16:18
Juntada de documentos
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29/09/2022 16:04
Expedição de Certidão de migração.
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29/09/2022 15:38
Dados do processo retificados
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29/09/2022 15:35
Processo enviado para retificação de dados
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29/09/2022 15:34
Juntada de documentos
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29/09/2022 15:16
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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