TJPE - 0016919-92.2022.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO CABRAL em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:31
Publicado Sentença (Outras) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0016919-92.2022.8.17.3090 REQUERENTE: DIEGO ARAUJO CABRAL REQUERIDO(A): VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
DIEGO ARAUJO CABRAL ajuizou a presente ação, inicialmente com pretensão apenas cautelar (encaminhamento de guincho para a residência do autor com o fim de consertar a moto que encontra-se parada em sua residência), em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alegou o autor, na inicial, em síntese, que adquiriu uma motocicleta junto a empresa ré.
Contudo, pouco tempo depois, o produto apresentou defeito, em razão do qual parou completamente de funcionar, em via pública.
Em contato com a parte ré, o autor informou a localização do veículo, porém, foi avisado que as despesas com o transporte da motocicleta sem funcionamento, seriam as expensas do autor.
O demandante assim o fez, pagou por guincho que levou o veículo até a demandada, a qual supostamente procedeu aos reparos.
No entanto, em pouco tempo, o veículo parou de funcionar novamente, motivo por que o autor decidiu ingressar com a presente ação.
Diante do exposto, requereu que a parte ré, seja compelida, em sede de liminar, a custear o guincho, necessário para que a motocicleta seja transportada até o estabelecimento da parte ré.
No mérito, a confirmação da liminar.
Gratuidade da Justiça deferida sob o ID 118881094.
Indeferido o pedido liminar (ID 120485158).
Não foi aditado o pedido e assim seguiu a ação sob o rito de procedimento comum cível, cujo pedido se restringe à obrigação de fazer objeto do pedido que consta na exordial.
Citado, o réu ofereceu resposta sob a forma de contestação (ID 131151352), na qual alegou a inexistência de comprovação da ocorrência de ato ilícito, uma vez que o autor não demonstrou os defeitos relatados.
Pede, por conseguinte, a improcedência do pedido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento.
Ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio.
MÉRITO De proêmio, reconheço a existência de relação consumerista entre as partes, as quais se adequam nos precisos conceitos dos artigos 2ºne 3º do CDC.
Entre as consequências da aplicação do diploma consumerista, ressalta-se a inversão do ônus probatório.
No entanto, ainda é necessário que a parte autora demonstre os requisitos mínimos de seu direito.
Ocorre que o autor ingressa com pedido de Tutela cautelar antecedente, apenas para que a demandada seja compelida a transportar o veículo de onde está até o estabelecimento da parte ré.
Contudo, o demandante se pauta no dever da ré se responsabilizar por eventuais vícios atinentes ao produto os quais não foram minimamente demonstrados.
O autor, assim, requer o cumprimento de obrigação subjacente, referente ao pagamento de guincho para transporte de produto supostamente com defeito.
No entanto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a existência do indigitado vício, se existe, se é atribuível a problema de fabricação ou a forma de utilização e manuseio do bem.
Tampouco qualquer referência a cláusula contratual que exija o procedimento que o autor tenta compelir a parte ré a realizar.
Nesta toada, embora reconheça a já salientada inversão do ônus probatório, tenho que os elementos trazidos aos autos pelo autor, não permitem a análise meritória das questões ventiladas na exordial, de forma cabal.
Ademais, o autor também não compareceu a audiência de tentativa de conciliação, tampouco apresentou réplica, quando intimado para tanto.
Desta forma, diante da inexistência de conjunto probatório mínimo por parte do autor, hão de ser julgados improcedentes os pedidos formulados nesta ação.
DISPOSITIVO Assim, extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade da Justiça deferida em seu favor.
P.R.I.
Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Altere-se a classe processual para procedimento comum.
Paulista, data da assinatura eletrônica Juíza de Direito -
05/12/2024 22:07
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 22:06
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:36
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO CABRAL em 11/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:07
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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19/09/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:40
Alterada a parte
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03/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:07
Expedição de intimação (outros).
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27/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista)
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27/07/2023 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 08:52, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista.
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27/07/2023 08:48
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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22/06/2023 10:09
Expedição de .
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22/06/2023 09:41
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Paulista)
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09/05/2023 12:44
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 18:21
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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14/04/2023 07:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 08:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
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13/04/2023 10:17
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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13/04/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 09:52
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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31/03/2023 05:39
Decorrido prazo de Pollyanna Araújo Cabral em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 10:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/02/2023 10:28
Expedição de citação.
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27/02/2023 09:58
Expedição de intimação.
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25/11/2022 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 12:40
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:31
Juntada de Petição de outros (documento)
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04/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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