TJPE - 0002873-52.2023.8.17.5810
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 02:38
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN GOMES MARINHO em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
-
29/04/2025 09:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/04/2025 19:30
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
15/04/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 14:14
Juntada de Carta de guia
-
12/04/2025 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
12/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:19
Publicado Edital/Edital (Outros) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Vara Criminal da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0002873-52.2023.8.17.5810 REQUERENTE: JABOATÃO DOS GUARARAPES (PRAZERES) -6ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 6ª DESEC RÉU: JEFFERSON WILLIAN GOMES MARINHO, JOSE CARLOS SILVA DA COSTA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Moreno, Estado de Pernambuco, Dr(ª) GABRIEL ARAUJO PIMENTEL, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JOSÉ CARLOS SILVA DA COSTA, conhecido como ZÉ, brasileiro, natural de Moreno/PE, nascido em 04/02/1999, CPF *78.***.*74-45 (, filho de Ulisses Francisco da Costa e Noemia Maria da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para: a) CONDENAR o Réu JEFFERSON WILLIAN GOMES MARINHO, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c Lei nº 8.072/1990; CONDENAR o Réu JOSÉ CARLOS SILVA DA COSTA, também qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006; ABSOLVER os Réus JEFFERSON WILLIAN GOMES MARINHO e JOSÉ CARLOS SILVA DA COSTA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da prática do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006. (...) 2.
Acusado JOSÉ CARLOS SILVA DA COSTA Na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a natureza da droga ilícita (crack) apresenta alto potencial destrutivo e de gerar vício – valoração negativa.
A quantidade de droga apreendida não foi elevada, para efeito desta circunstância judicial – valoração neutra.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie – valoração neutra.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão de ID nº 150794024 – valoração positiva.
Poucos elementos há nos autos a respeito da sua personalidade – valoração neutra.
A conduta social do acusado também carece de elementos – valoração neutra.
O motivo do crime provavelmente é o lucro fácil, o que é inerente à média do tipo penal – valoração neutra.
As circunstâncias não extrapolam o tipo penal – valoração neutra.
O crime praticado pelo acusado não gerou consequências extrapenais que tenham sido noticiadas nos autos – valoração neutra.
Diante da natureza da infração, não há falar em comportamento da vítima, motivo pelo qual essa circunstância não será levada em conta no cálculo da pena-base – circunstância desconsiderada.
Assim, considerando que, das 09 (nove) circunstâncias judiciais consideradas, 01 (uma) foi valorada negativamente, fixo, diante do limite traçado pelo legislador (05 a 15 anos), a pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Não houve atenuantes ou agravantes genéricas.
Não há causas de aumento de pena.
Considerando a natureza da droga apreendida (crack) e o concurso de pessoas, reduzo a pena no patamar de 3/5 (três quintos), nos termos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, passando para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do réu.
Logo, fica o réu JOSÉ CARLOS SILVA DA COSTA definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
A pena de reclusão terá natureza de crime comum (não hediondo), em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §3º, Lei nº 11.343/2006).
O réu não ficou preso cautelarmente por este processo.
Em atenção ao arts. 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade seja iniciada no regime aberto.
Todavia, tendo em vista que: a) a pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos e a infração penal não foi cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa (I, 44, CP); b) o réu não é reincidente em crime doloso (II, 44, CP); c) Os requisitos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal foram cumpridos; d) e ainda considerando que a pena é superior a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na forma da primeira parte do §2º, do artigo 44, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, CP), à razão de 7h (sete horas) semanais, pelo período da condenação, e por uma multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Considerando que o acusado foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, GABRIEL ARAUJO PIMENTEL, digitei e subscrevi, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
MORENO, 1 de dezembro de 2024. -
01/12/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 01:43
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça da Comarca de Moreno em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2024 11:05
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
28/10/2024 11:05
Expedição de Mandado (outros).
-
28/10/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2024 10:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/10/2024 10:58
Expedição de Mandado (outros).
-
28/10/2024 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/10/2024 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/10/2024 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
27/10/2024 23:22
Juntada de Petição de memoriais
-
17/09/2024 23:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/09/2024 23:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/09/2024 20:27
Juntada de Petição de memoriais
-
03/09/2024 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2024 17:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:57, Vara Criminal da Comarca de Moreno.
-
21/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDREA MARINETE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDREA MARINETE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 00:43
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN GOMES MARINHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 10:40
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
12/04/2024 10:40
Expedição de Mandado (outros).
-
12/04/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 10:26
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
12/04/2024 10:26
Expedição de Mandado (outros).
-
12/04/2024 10:12
Alterada a parte
-
12/04/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 10:03
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
12/04/2024 10:03
Expedição de Mandado (outros).
-
12/04/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 10:15, Vara Criminal da Comarca de Moreno.
-
05/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:18
Outras Decisões
-
05/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:39
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
15/03/2024 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:24
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN GOMES MARINHO em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 15:43
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
07/02/2024 15:43
Expedição de citação (outros).
-
07/02/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 15:35
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
07/02/2024 15:35
Expedição de citação (outros).
-
25/01/2024 21:49
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
28/12/2023 20:19
Alterado o assunto processual
-
28/12/2023 20:19
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:18
Recebida a denúncia contra JEFFERSON WILLIAN GOMES MARINHO - CPF: *15.***.*38-17 (DENUNCIADO(A)) e JOSE CARLOS SILVA DA COSTA - CPF: *78.***.*74-45 (DENUNCIADO(A))
-
28/12/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 20:12
Alterada a parte
-
17/12/2023 21:46
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
20/11/2023 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:52
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
08/11/2023 09:51
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
07/11/2023 11:16
Alterada a parte
-
01/11/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 09:25
Expedição de Alvará.
-
30/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:47
Juntada de Petição de documentos diversos
-
30/10/2023 10:46
Juntada de Petição de documentos diversos
-
30/10/2023 02:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Edital/Edital (Outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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