TJPE - 0007697-35.2023.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo de telefônica em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MEIRA E MELLO COMERCIO DE TELEFONIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007697-35.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: MEIRA E MELLO COMERCIO DE TELEFONIA LTDA EXECUTADO(A): TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211564919 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença distribuído por dependência ao processo nº 0135666-10.2009.8.17.0001, fundado em decisão proferida em sede de apelação com procedência parcial dos pedidos, e que atualmente se encontra com embargos de declaração com efeitos infringentes pendentes de julgamento.
Intimada para pagamento do débito, a executada Telefônica Brasil S.A. apresentou apólice de seguro garantia judicial (nº 0306920239907750945151000), no valor de R$ 1.914.619,38, correspondente ao crédito exequendo acrescido de 30%, com base nos arts. 835, §2º, e 805 do CPC.
A apólice foi inicialmente rejeitada (Id 147961658), mas reconhecida como válida por acórdão da 6ª Câmara Cível do TJPE no Agravo de Instrumento nº 0025006-24.2023.8.17.9000 (Id 182051391), sendo suficiente à garantia do juízo.
A executada, no petitório de Id 191008907, requer o indeferimento do pedido de penhora e a suspensão da execução até o trânsito em julgado.
A exequente, por sua vez, requer a intimação da seguradora Pottencial S/A para efetuar o pagamento do valor garantido (Id 191096363), o que foi impugnado pela executada (Id 193373762).
DECIDO.
Nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença, embora autorizado mesmo na pendência de recursos, submete-se a regime jurídico que restringe o levantamento de valores ou atos expropriatórios, exigindo, como condição necessária, a prestação de caução suficiente e idônea pelo exequente, salvo hipóteses legais expressas que não se verificam no presente caso.
A finalidade da caução é garantir a recomposição do estado anterior, caso a sentença venha a ser reformada, assegurando a paridade processual entre as partes em litígio e evitando prejuízos irreversíveis à parte executada.
Essa exigência não foi observada, pois não há nos autos qualquer caução prestada pela exequente, tampouco foi formulado requerimento nesse sentido.
O pedido de intimação da seguradora para depósito imediato do valor garantido (Id 191096363), embora apresentado sob a alegação de efetividade da jurisdição e de autonomia da apólice, equivale, na prática, à antecipação da liquidação da garantia, em violação direta ao regime do cumprimento provisório.
Conforme já reconhecido pelo E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, a apólice apresentada é suficiente para suspender os atos constritivos, sendo dotada de validade e eficácia.
No entanto, tal condição não se estende ao imediato acionamento da seguradora, justamente em razão da ausência de trânsito em julgado da condenação.
Além disso, a antecipação da resolução do contrato de seguro garantia afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), tornando inócua a natureza provisória deste cumprimento.
Por fim, a garantia oferecida – apólice de seguro – foi aceita por decisão judicial e confirmada em sede recursal (acórdão de Id 182051391), o que reforça sua suficiência para suspensão de medidas coercitivas, mas não legitima seu acionamento precoce, sem trânsito em julgado ou caução.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em precedente que aplico ao caso por analogia “A intimação da seguradora para pagamento da apólice de seguro garantia judicial antes do trânsito em julgado da sentença viola o devido processo legal". (AgInt no AREsp 2310912/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20/02/2024, DJe 12/04/2024) Por fim, considerando que a garantia do juízo está devidamente constituída e aceita por decisão colegiada, e que não há requerimento de caução pela exequente, a suspensão do cumprimento provisório revela-se medida adequada e proporcional, evitando-se atos de execução incompatíveis com a instabilidade da condenação.
Com isso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais (0135666-10.2009.8.17.0001), oportunidade em que poderá ser convertido em cumprimento definitivo, mediante provocação da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se com a devida baixa de movimentação.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 19:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007697-35.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: MEIRA E MELLO COMERCIO DE TELEFONIA LTDA EXECUTADO(A): TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189674136 e ID 176398707, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Reitere a intimação da decisão de id. 176398707 para a parte exequente, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes da Decisão do Agravo de Instrumento, id. 182109257, para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze dias).
Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE.
Recife/PE, 28 de novembro de 2024.
DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" " DECISÃO Petição de id. 161717654, requerendo o bloqueio judicial do valor exequendo nas contas da Executada, devidamente atualizado, conforme planilha de débito (id. 161717666), perfazendo a quantia de R$ 1.472.784,15 (um milhão quatrocentos e setenta e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos)).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Entendo plenamente possível a realização do bloqueio judicial no valor indicado, todavia, tratando-se de pedido posterior a 01/01/2023, aplicável o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, no tocante à cobrança de taxas indicadas no Anexo I (R$ 41,87 por cada ato/consulta em qualquer sistema), para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: Intime-se a parte exequente, via sistema, para acostar o comprovante de pagamento de R$ 41,87 (quarenta e um reais e oitenta e sete) por cada ato/consulta em qualquer sistema, consoante determina o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de indeferimento da pesquisa e do SERASAJUD.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ressalta-se que o exequente deve considerar cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de executados e sistemas requeridos.
Fica facultado, no mesmo prazo assinado, a indicação de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de suspensão/ arquivamento consoante art. 921, inciso III, §§1º e 2º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23.
Decorrido o prazo assinalado in albis / após manifestação, retornem conclusos para deliberações.
RECIFE, 22 de agosto de 2024.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular rc" RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
04/12/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 09:34
Decorrido prazo de MEIRA E MELLO COMERCIO DE TELEFONIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
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19/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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13/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:36
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:25
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 12:26
Outras Decisões
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12/04/2024 04:26
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:26
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:10
Conclusos para o Gabinete
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19/12/2023 10:10
Expedição de .
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24/10/2023 12:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/10/2023 16:27
Outras Decisões
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28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:22
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2023 12:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/07/2023 02:21
Decorrido prazo de romulo moraes pedrosa em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 21:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/06/2023 22:37
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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02/06/2023 13:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 05:07
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:14
Conclusos para o Gabinete
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02/02/2023 09:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/02/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:27
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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