TJPE - 0007155-07.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIO LUIS PINTO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2025 16:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 16:18
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0007155-07.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: FABIO LUIS PINTO DEMANDADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejado pela parte demandada ELEFONICA BRASIL S.A. em face da sentença Id. 189815142, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, visando, em síntese a reforma do decisium, sob os argumentos colacionados em sua peça recursal.
Alega que a embargante que o índice de correção da condenação imposta está e dissonância com a legislação que alterou o art. 406 CC, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios.
Intimada a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm, por fim, completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
Admite-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos.
Pois bem.
Tendo os embargos sido interpostos tempestivamente, recebo-os e os examino.
Analisando cuidadosamente o teor da sentença embargada, vislumbro que assiste razão aos embargantes, tendo em vista que na parte dispositiva foi aplicado o ENCOGE, quando deveria ter sido aplicado o IPCA-E e juros legal (art.406 do CC).
Sendo assim, presente os pressupostos do art. 1.024, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS ora interpostos, e altero a parte dispositiva nos seguintes termos: (…).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser atualizado com base no IPCA-E, a contar desta data, e acrescido de juros legais (art. 406 do CC) estes a partir da citação.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
P.R.I.C.
Recife, 21 de março de 2025.
Christiana Brito Caribé da Costa Pinto.
Juíza de Direito.
Lfs. -
02/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO LUIS PINTO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIO LUIS PINTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO LUIS PINTO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS Processo nº 0007155-07.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: FABIO LUIS PINTO DEMANDADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Fábio Luís Pinto ajuizou a presente ação em desfavor da Telefônica Brasil S.A. (Vivo), alegando falha na prestação de serviço de internet fixa, que teria ficado indisponível por 19 dias.
Sustenta que, apesar de diversos protocolos de atendimento e tentativas administrativas, a ré demorou excessivamente para restabelecer o serviço, o que impactou suas atividades profissionais e pessoais.
Além disso, aponta que o desconto prometido pela ré não foi aplicado à fatura corretamente.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o abatimento proporcional do valor da fatura pelos dias de interrupção.
A ré contestou, afirmando que o serviço estava ativo e em condições de uso durante o período alegado.
Apontou que eventual falha temporária foi resolvida dentro do prazo regulamentar pela Anatel e que teria ressarcido o autor proporcionalmente.
Levantou preliminares de inépcia da inicial, incompetência do Juizado por necessidade de perícia, ausência de comprovação de residência e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, caracterizando os alegados transtornos como meros dissabores.
Passo à análise das preliminares: Inépcia da Inicial: A inicial está redigida de forma clara e objetiva, permitindo à parte ré compreender os fatos e exercer plenamente sua defesa.
Incompetência do Juizado Especial: A controvérsia apresentada não demanda perícia técnica, podendo ser resolvida com base nas provas documentais que estão nos autos.
Ausência de Comprovação de Residência: O autor demonstrou vínculo suficiente com o endereço indicado, e a questão não compromete a defesa da parte demandada.
Falta de Interesse de Agir: O autor comprovou que buscou solucionar administrativamente o problema antes de judicializar a questão, preenchendo o requisito de pretensão resistida.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia principal envolve a análise de dois pedidos: indenização por danos morais e concessão de desconto proporcional na fatura.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Ademais, o art. 6º, VIII do mesmo código estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado se comprovar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade.
De tal ônus a parte demandada não se desincumbiu, na medida em que não exibiu elementos mínimos capazes de afastar a falha no fornecimento do serviço, tanto quanto à manutenção do sinal de internet quanto ao seu restabelecimento em tempo razoável.
No caso, a interrupção prolongada do serviço essencial, somada à demora para solução do problema, extrapola o mero aborrecimento.
Trata-se de serviço essencial à vida moderna e a sua suspensão causa dano moral presumido.
Ainda que a ré tenha alegado ressarcimento proporcional, sua conduta negligente no atendimento ao consumidor, bem como o tempo excessivo para o restabelecimento do serviço, configura violação aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do CDC.
Assim, a indenização por danos morais é devida, mas deve ser arbitrada em valor moderado, suficiente para compensar o dano e desestimular condutas similares.
Para tanto, fixo o valor de R$ 2.000,00, diante das peculiaridades do caso e do caráter pedagógico desse tipo de compensação.
Por outro lado, o pedido de desconto proporcional esbarra na ausência de liquidação do valor devido pelo autor.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a sentença deve ser líquida, conforme exigência do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser atualizado com base na tabela do ENCOGE, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Ao final, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de desconto proporcional na fatura, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
Recife, 1 de dezembro de 2024.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito -
04/12/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 16:46
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:45, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:53
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:40, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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20/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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