TJPE - 0007907-76.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ALFREDO BERNARDO DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
14/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 08:05
Transitado em Julgado em
 - 
                                            
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de ALFREDO BERNARDO DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
19/12/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2024 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS Processo nº 0007907-76.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ALFREDO BERNARDO DE MOURA DEMANDADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Alfredo Bernardo de Moura propôs a presente ação em face de PagSeguro Internet Ltda., alegando que, embora tenha recebido um valor de R$100,00 via Pix em sua conta digital da ré, ficou impossibilitado de realizar saques ou transferências devido à pendência de validação documental.
Além disso, afirma que, mesmo sem acesso total à conta, sofreu sucessivas cobranças de tarifa por inatividade, o que reduziu seu saldo a um valor irrisório.
Sentindo-se lesado, o autor requer o estorno das tarifas cobradas e pleiteia indenização por danos morais, fixada no valor de R$4.500,00.
A ré, PagSeguro Internet Ltda., defende-se alegando que a conta do autor não foi bloqueada, mas sim limitada pela ausência de envio de documentos válidos para a validação.
Alega que a cobrança da tarifa por inatividade é legítima e prevista contratualmente, dada a falta de movimentação da conta.
Argumenta ainda que não houve qualquer ato ou falha que justifique a indenização por danos morais, pois os transtornos alegados pelo autor não extrapolam o que é considerado razoável no contexto contratual e de uso do serviço.
Por fim, contesta o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência técnica do autor.
Ao examinar os autos, verifico que a questão central se concentra na validade da cobrança de tarifas por inatividade, considerando que a conta do autor permaneceu limitada em razão da pendência de validação documental.
Nesse sentido, é relevante ressaltar que, para que uma tarifa seja cobrada, é razoável que o serviço correspondente esteja plenamente disponível para o usuário.
No caso dos autos, a restrição imposta pela falta de documentos inviabilizou o acesso integral à conta e, consequentemente, a possibilidade de movimentação financeira.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, estabelece que o fornecedor não pode enviar cobranças injustificadas.
Portanto, a cobrança de tarifas por inatividade, quando o autor estava impossibilitado de acessar integralmente a conta, configura, pois, um ônus desproporcional, já que não teve a oportunidade de movimentar seus valores de forma plena.
Assim, há razão para acolher o pedido de estorno das tarifas por inatividade.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mero aborrecimento decorrente da pendência documental e da cobrança de tarifas não se reveste de gravidade suficiente para ensejar reparação moral.
Não houve prova de qualquer desdobramento extraordinário ou vexame que justificasse a concessão de indenização.
A jurisprudência dominante estabelece que os aborrecimentos cotidianos não configuram, por si sós, violação aos direitos da personalidade, de modo que o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados por Alfredo Bernardo de Moura para: a) Condenar a ré, PagSeguro Internet Ltda., a devolver R$ 100,00 (cem reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente com base na tabela do ENCOGE, a contar do desembolso, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, estes a partir da citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Intimem-se.
Recife, 1 de dezembro de 2024.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito - 
                                            
04/12/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
04/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
07/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/05/2024 14:25
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:24, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
 - 
                                            
07/05/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/05/2024 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
29/04/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
26/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 09:17
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:20, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
 - 
                                            
26/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016007-33.2020.8.17.2810
Banco Bradesco S/A
Blinda Pneus Comercio de Camaras de Ar E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/08/2020 17:47
Processo nº 0025236-51.2019.8.17.2810
Jose Edson Trajano Rodrigues
Edivanete Trajano Rodrigues
Advogado: Hernandez Silva Silveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2019 11:32
Processo nº 0009206-92.2019.8.17.9000
Joana Francisca da Silva
Municipio de Goiana
Advogado: Francisco Serpa Cossart
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/12/2020 21:53
Processo nº 0039430-58.2019.8.17.2001
Alcantara Pedrosa Engenharia LTDA - ME
Mineradora Vale do Pajeu LTDA
Advogado: Ricardo Nogueira Souto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/07/2019 14:59
Processo nº 0097412-54.2024.8.17.2001
Maurilio Lopes de Lima
Sul America Seguros Gerais S/A
Advogado: Maria Eduarda do Rego Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2024 15:43