TJPE - 0111064-41.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 04:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0111064-41.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAÚ, igualmente identificado.
A demandante aduz que possui cartão de crédito com o réu e que pagava regularmente as faturas do cartão até o momento em que, devido aos juros praticados, não foi possível continuar com o adimplemento das faturas.
Segundo alega, a fatura que teria desencadeado o processo teria vencimento em 16/08/2024 (2023), totalizando R$ 19.353,01 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e três reais e um centavo), sendo que desse valor teriam sido pagos R$ 3.005,00 (três mil e cinco reais), permanecendo em aberto R$ 16.348,01 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e oito reais e um centavo).
A inicial relata que, somado às parcelas vincendas (R$ 22.809,84 – vinte e dois mil, oitocentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), o valor real devido ao banco seria de R$ 39.157,95 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Considerando tal débito, a autora realizou acordo para quitá-lo em 24 (vinte e quatro parcelas) de R$ 4.378,96 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), sendo o valor total de R$ 105.095,04 (cento e cinco mil e noventa e cinco reais e quatro centavos), já tendo sido quitadas oito parcelas.
Conforme a inicial, a autora possui salário líquido de R$ 3.431,60 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), de maneira que aceitou o acordo sob pressão.
A demandante frisa que o valor pago seria de R$ 35.031,68 (trinta e cinco mil e trinta e um reais e sessenta e oito centavos).
Segundo alega, a taxa de juros utilizada pelo Banco de 7,8% ao mês estaria acima da taxa média do Banco Central de 1,63% ao mês.
Reconhece como incontroverso o valor de R$ 39.157,95 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), restando saldo para quitação de R$ 4.126,17 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e dezessete centavos), débito este que pretende pagar em uma única parcela.
Pede, em sede de tutela antecipada, que a demandada não inclua o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito assim como que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas.
No mérito, requer que seja confirmado os efeitos da tutela e revisados os juros aplicados a patamares legais e razoáveis, requerendo o reconhecimento de que a dívida real seria de R$ 4.126,17 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e dezessete centavos).
Assistência judiciária gratuita concedida, conforme decisão do id. 183468750.
O réu apresentou contestação no id. 186110164, alegando que antes da contratação a autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados.
Alega ainda que não houve abusividade na prática dos juros remuneratórios, uma vez que a média divulgada pelo BACEN para o período e a modalidade da dívida foi de 8,56%.
Tutela indeferida no id. 188733809.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (id. 195104778).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide.
A presente lide se delimita em saber a taxa de juros aplicadas pelo réu à dívida de cartão da autora é abusiva, ensejando a revisão contratual.
De logo, destaco que o contrato foi firmado em 16/10/2023 (id. 183463006 – conforme campo "local e data deste aditamento").
A autora alega que a média de juros praticada então era de 1,63%.
Em consulta ao site do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-10-29), verifico que, na modalidade de cartão de crédito parcelado e no período correspondente, a taxa de 7,78% praticada pelo réu encontra-se abaixo da média de juros para o mesmo período, cujo patamar ultrapassa os oito por cento.
Conforme o art. 2º, caput, da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, após o vencimento da fatura subsequente, o saldo remanescente do cartão de crédito pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente.
Considerando que os juros rotativos para o mesmo período do ITAÚ UNIBANCO eram de 14,19% ao mês, constata-se que a taxa acordada era efetivamente mais vantajosa para a autora na modalidade parcelada, pelo que o Banco cumpriu com a determinação do BACEN.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – PERÍCIA CONTABIL- DESNECESSIDADE- JULGAMENTO ANTECIPADO- POSSIBLIDADE -CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO OCORRÊNCIA – Alegação de abusividade dos encargos e taxas cobradas – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – REVISÃO - CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA – INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 4.549/2017 DO CMN – VALIDADE DA COBRANÇA. – Ação revisional de contrato bancário – Cartão de crédito – Pagamento parcial de fatura, sem quitação do saldo remanescente com encargos de crédito rotativo, até o vencimento da fatura subsequente, que enseja o parcelamento automático – Correção do procedimento adotado pelo banco, à luz da Resolução 4.549/2017 do CMN – Cobrança indevida – Inexistência: – Em se tratando de ação revisional de contrato de cartão de crédito, não se verifica cobrança indevida, quando há o pagamento parcial de fatura, sem quitação do saldo remanescente com encargos de crédito rotativo, até o vencimento da fatura subsequente, ensejando o parcelamento automático, na forma da Resolução 4.549/2017 do CMN.
JUROS – Instituições financeiras – Limitação a 12% – Impossibilidade – Inteligência da Súmula Vinculante n. 7 e da Súmula n. 596, ambas do STF: – Não se aplica às instituições que integram o sistema financeiro nacional a limitação de juros a 12% ao ano, à luz do que dispõem a Súmula Vinculante n. 7 e a Súmula n. 596, ambas do STF.
JUROS – Contrato bancário – Declaração de abusividade – Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período – Inexistência, no caso concreto: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006443-44.2022.8.26.0562; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) (grifo nosso) Quanto à alegação da autora de que teria aceitado o acordo sob pressão, observo que a contratação foi celebrada eletronicamente (id. 183463006), com contato realizado para a renegociação de dívida através do serviço ITAU CREDITO SOB MEDIDA.
Destaco que a existência em si da dívida como fator psicológico que tenha levado à contratação não pode ser utilizada como argumento, uma vez que não constitui vício de vontade, tampouco pode ser imputada à instituição financeira.
Em relação ao “débito real” alegado pela autora, destaco que o valor da dívida de cartão a ser cobrado não pode desconsiderar a taxa de juros aplicada, uma vez que o fornecimento de crédito pelo Banco não é gratuito, constituindo em um serviço remunerado através dos juros.
Assim, desde que prestado o dever de informação quanto às taxas e respeitados os normativos pertinentes, a aplicação dos juros é devida como remuneração do capital disponibilizado pela instituição financeira à autora.
Ressalto que, conforme o contrato trazido pela requerente no id. 183463006, a taxa de juros praticada encontrava-se devidamente especificada (página 13), assim como o custo efetivo anual, pelo que o réu cumpriu com seu dever de prestar a informação à consumidora.
Por todo o exposto, nos termos do art. 421 do Código Civil e no art. 2º, caput, da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Atente-se para a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC em vista da assistência judiciária gratuita concedida à demandante.
Por fim, nos termos do art. 487, I, do CPC EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas.
Recife, 13 de fevereiro de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca -
19/02/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 08:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111064-41.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188733809, conforme segue transcrito abaixo: "Após a realização da audiência, fica a parte autora intimada a apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para informarem ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir novas provas, devendo especificar quais e que controvérsia pretendem comprovar com a dilação requerida." RECIFE, 9 de dezembro de 2024.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
09/12/2024 05:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 05:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 30ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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05/12/2024 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por ADRIANE VASCONCELOS SOARES em/para 05/12/2024 11:43, Seção B da 30ª Vara Cível da Capital.
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05/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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27/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 30ª Vara Cível da Capital)
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25/11/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 11:00, Seção B da 30ª Vara Cível da Capital.
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20/11/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 06:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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22/10/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 10:11
Expedição de citação (outros).
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27/09/2024 13:12
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (ESPÓLIO - REQUERIDO)
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27/09/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*24-30 (INTERESSADO (PGM)).
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26/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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