TJPE - 0010548-87.2023.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2025 16:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso\adesivo
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19/05/2025 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ROCHA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de RACHEL ROCHA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 13:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0010548-87.2023.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA MADALENA ROCHA DE OLIVEIRA RÉ: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Vistos, examinados, etc.
MARIA MADALENA ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada na peça de ingresso, aduzindo, em linhas gerais, o seguinte: 1) Que é pessoa idosa, encontrando-se acamada, e possui as seguintes comorbidades: doença de Alzheimer (CID: G 30), Hipotiroidismo (CID: E 03) e síndrome da imobilidade (CID: M 62.3); 2) Afirma que, em face da sua idade avançada e das comorbidades que possui, precisou ser internada no dia 04/01/2023, na unidade hospitalar UNIMED RECIFE IV, permanecendo em leito de UTI; 3) Acrescenta que recebeu alta hospitalar no dia 31/01/2023, com encaminhamento para o serviço de home care, o que, no entanto, não foi autorizado pela Operadora requerida; 4) Aduz que a ré, através de sua Ouvidoria, comunicou-lhe, por telefone, a não cobertura do home care 24h, sob o argumento de que seus exames médicos não apontavam a necessidade deste tipo de tratamento em regime integral, desconsiderando, por conseguinte, o laudo da médica credenciada ao plano; 5) Prossegue aduzindo que, diante da negativa da demandada, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Judiciário, com vistas a compeli-la a cumprir a obrigação contratual.
Requereu, desta feita, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, determinando-se à parte ré que autorize e custeie o tratamento domiciliar perquirido.
No mérito, pugnou pela confirmação do provimento antecipatório e a condenação daquela ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram cópia da carteira de identificação da autora junto ao plano de saúde operado pela requerida; do laudo médico, atestando as suas condições de saúde, bem como, da requisição do tratamento em apreço, declaração de hipossuficiência, procuração e substabelecimento, comprovantes de pagamento do plano de saúde, entre outros.
Decisão lançada no ID 127763910, concedendo a tutela de urgência deduzida na inicial.
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 129513687), nela argumentando, em linhas gerais, que o serviço de home care integral (24h) não é de cobertura obrigatória e não consta no contrato entabulado com a parte autora, razão pela qual não seria obrigada a fornecê-lo.
Réplica no ID 134931408.
Instadas a se pronunciarem sobre a produção de outras provas, a autora se manifestou negativamente, ao passo que a requerida pugnou pela realização de exame pericial (ID 148950397), o que foi indeferido em decisão proferida no ID 165525922, por constarem nos autos elementos suficientes à elucidação da controvérsia.
Decorrido in albis o prazo para eventual recurso contra a decisão de ID 148950397, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
Sendo isto o que mais importa a relatar, passo a decidir.
Não foram arguidas preliminares.
Passo diretamente ao mérito.
Pois bem.
A promovida sustenta a sua defesa no argumento de que não haveria previsão contratual para a cobertura do tratamento prescrito à autora.
No entanto, reputo incompatível com a boa-fé e a equidade contratual a cláusula ínsita no instrumento respectivo, que exclui da cobertura de contrato de plano de saúde qualquer meio disponível e cientificamente reconhecido para o tratamento das doenças por ele cobertas, por colocar o consumidor em exagerada desvantagem, devendo ser declarada nula de pleno direito, ex vi do disposto no artigo 51, IV, do CDC. É imperioso destacar que se trata de um contrato de adesão, ou seja, o consumidor é obrigado a aderir às suas cláusulas sem que possa discuti-las ou modificá-las.
Aqui não cabe o argumento de que ao consumidor foi dado o prévio conhecimento dos termos da avença e por isso não haveria que se falar em qualquer vício contratual.
Isso porque muitas vezes o consumidor, necessitando obter o serviço, é obrigado a submeter-se à contratação mesmo sabendo de algumas posições contratuais desvantajosas. É exatamente neste ponto que reside a sua vulnerabilidade.
Com efeito, é dever do Estado promover o reequilíbrio material da avença consumerista, quando a desvantagem constatada é substancial, i. e., aquela que atinge a própria finalidade e o objeto da contratação, como no caso vertente.
Não por outro motivo, a defesa do consumidor, que pertence ao rol dos direitos humanos de terceira geração ou dimensão, foi alçada ao patamar constitucional como garantia fundamental do cidadão, sendo o Código de Defesa do Consumidor instrumento de concretização dessa garantia.
Nessa toada, o CDC, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor diante das relações de consumo, estabeleceu um regime jurídico específico com regras de proteção dirigidas ao hipossuficiente, dentre as quais se destacam aquelas que visam à prevenção e à repressão dos abusos perpetrados pelos fornecedores de bens ou serviços no âmbito do mercado de consumo.
Nesse diapasão, veja-se que o Estatuto Consumerista reprime, declarando nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (CDC, art. 51, IV).
Observe-se que mesmo sem pedido expresso é possível que o magistrado declare nula a cláusula inserta em contrato que tenha origem em uma relação de consumo, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 1° do CDC).
Mostra-se, portanto, abusiva e desarrazoada a negativa de cobertura perpetrada pela ré, não servindo para elidir a sua responsabilidade a afirmação de estar amparada em cláusula contratual que exclua da cobertura o tratamento em apreço.
Primeiro porque tal cláusula, como dito, é nula de pleno direito; segundo porque, levando em consideração que a demandada exerce atividade econômica voltada à prestação de serviços de saúde, deve estar atenta às leis que regem suas relações contratuais, de modo a sempre revisar os seus procedimentos e adequá-los aos ditames legais, sob pena de responder pelos danos (materiais ou morais) eventualmente causados aos seus usuários.
O E.
STJ, inclusive, possui reiterados julgados, reconhecendo a abusividade de cláusula inserta em contrato de plano de saúde que exclui a cobertura do tratamento em questão.
Vejamos, a título de ilustração, julgado que tratou de caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ATENDIMENTO MÉDICO DOMILICIAR.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE. [...]. 3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. [...]. (STJ – AgInt no AREsp: 1185766 MS 2017/0264853-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018) Já a nossa Corte Estadual possui súmula específica sobre o tema, qual seja, o verbete de n° 07, litteris: "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)".
Dessa forma, se o internamento domiciliar foi prescrito pela médica para facilitar a recuperação da requerente ou para mitigar os sintomas da doença que a acomete, ou mesmo para evitar que ela contraísse algum tipo de infecção hospitalar, mormente devido ao seu estado fragilizado, não poderia a promovida negar a autorização para este tipo de tratamento. É importante salientar que a cobertura do home care não pode estar atrelada ao usuário ter contratado modalidade de plano de saúde com previsão de acomodação em leito individual, porque limitaria indevidamente a cobertura do tratamento para as doenças previstas no contrato, razão pela qual este tipo de cobertura deve considerar a necessidade ou não de internação do paciente e as recomendações e justificativas apresentadas pelo médico responsável.
Outrossim, não poderia a requerida oferecer tratamento alternativo, à revelia da prescrição da médica que assiste à paciente, imiscuindo-se no trabalho prestado por aquela, sob pena de colocar em risco o sucesso do tratamento originalmente prescrito, ou mesmo a vida da autora.
Deve haver uma ponderação racional entre a vida e a saúde do usuário do plano de saúde e a busca pela economicidade e pela redução de gastos por parte da operadora ré.
Noutro giro, é cediço que a medicina está em constante evolução, sempre buscando descobrir a cura das doenças existentes, bem como otimizar os tratamentos disponíveis, de modo que o consumidor, ao contratar um plano de saúde, tem o direito de ter acesso ao que de mais avançado existe no mercado, a fim de alcançar a saúde plena, restaurando, por exemplo, os sentidos que porventura estejam deficitários em razão de determinada patologia.
Neste sentido: (grifos nossos) Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 668216 SP 2004/0099909-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.04.2007 p. 265RNDJ vol. 91 p. 85).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
JULGAMENTO DO APELO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.
As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada para o custeio de tratamento prescrito por médico especialista. 3.
Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 4.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas, que se apoiaram em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1476276 SP 2014/0123828-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. [...]. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1093958/CE, Rel.
Desembargador Convocado Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. [...]. 3.
Dadas as peculiaridades do caso dos autos, é considerada abusiva a recusa indevida de cobertura a procedimentos indicados pelo médico para melhor tratamento da enfermidade coberta pelo plano.
Precedentes. [...]. (STJ, AgInt no REsp 1674948/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2017, DJe 23/11/2017) [...]. 2.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. [...]. 4.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 1099275/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2017, DJe 20/11/2017) Entendimento diverso implicaria colocar o consumidor mais uma vez em exagerada desvantagem, permitindo que o plano de saúde aplique materiais de baixa qualidade, que não atendam inteiramente às necessidades do paciente, ou escolher, em razão dos custos, tratamento pouco eficaz, podendo comprometer o seu restabelecimento ou mesmo provocar-lhe danos adversos.
Além disso, a recente edição da Lei n° 14.454, de 21 de setembro de 2022, veio a reafirmar o que já dispunha a Lei n° 9.961/2000 (art. 4°, III), editada há mais de duas décadas, no sentido de que o rol de procedimento e eventos em saúde editado pela ANS não é taxativo, pois se trata apenas de uma “referência básica”.
Vê-se, portanto, que não pode o consumidor ficar à mercê das operadoras neste aspecto, sob o risco de macular o equilíbrio contratual e a própria função social do contrato.
Nesse contexto, é mister salientar que, diversamente do que alega a demandada, a solicitação do tratamento restou cabalmente comprovada através do documento de ID 127668631.
De outro lado, a ré não observou o procedimento ditado pela Resolução Normativa n° 424/2017 da ANS, razão pela qual não merecem guarida os argumentos por meio dos quais sustenta que a promovente não precisaria do tratamento solicitado pela médica que a assistia.
Por conseguinte, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que a demandante teve a sua esfera moral aviltada, na medida em que, necessitando de tratamento imprescindível à melhoria de sua condição de saúde, teve o pleito frustrado em razão de uma recusa injusta por parte da requerida, demonstrando desapego à obrigação contratual de prestar o serviço consoante os ditames da função social dos contratos e das incumbências inerentes ao seu mister, como prestadora de um serviço público tão relevante.
Nessa ordem de ideias, é descabida a justificativa de tratar-se de mero inadimplemento contratual, pois o descumprimento da avença nestes termos sobrepuja a dignidade do paciente, já combalido pela enfermidade, independentemente de sua idade e condição de entender o que se passa ao seu redor.
Sobre a possibilidade de reparação por dano moral em caso de negativa indevida por parte de plano de saúde, vejamos o entendimento do E.
STJ sobre o tema: (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULAS STF/282 E 356.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I.
Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é caso de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. [...]. (AgRG no REsp 12229872/AM, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/07/2011) Penso que a ré, como operadora de plano de saúde, tem o dever de conhecer de forma profunda as normas que regem o sistema de assistência à saúde e ter como norte de sua atividade a prevalência da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, pois, como visto, o ordenamento jurídico pátrio não tolera a conduta descrita na hipótese dos autos.
Aqueles que buscam o serviço de saúde na rede privada assim o fazem exatamente para fugir da ineficiência do sistema público.
Não obstante adimplirem a exação exigida pelo Estado para custeio dos serviços públicos, reservam parte do numerário próprio, muitas vezes com o sacrifício de outras necessidades, para terem acesso ao sistema privado.
Assim, quando há um tratamento descompromissado com a efetiva prestação da assistência à saúde por parte de permissionário desse serviço público, de modo a inviabilizar o acesso pelo cliente/contratante quando este mais precisa, causa-lhe enorme frustração.
Este é o cenário que se apresenta no caso em comento, tendo em vista que, solicitado o atendimento, a operadora foi recalcitrante, não se desincumbindo da obrigação contratual a que se comprometeu a prestar, malgrado receber a contraprestação mensal adimplida pelo serviço.
Por conseguinte, não é caso de mero inadimplemento contratual, mas sim de evidente dano moral.
Presentes, portanto, o nexo causal e a culpa da ré, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de indenizar a promovente. É consabido que o dano moral é aquele que afeta o patrimônio intangível da pessoa.
O nome, a honra, a intimidade, vida privada, a imagem perante a sociedade são tutelados pelo Direito, de forma que o abalo que supere as condições normais do cotidiano e da vida em sociedade, gera ao seu causador, o dever de indenizar.
Com a promulgação da Carta Política de 1988, perdeu o sentido a vetusta batalha doutrinária sobre a hipótese de reparação do dano moral puro, em que pese o já majoritário reconhecimento de sua existência.
Contudo, não é demais salientar que nossa atual Carta Maior consagra como um dos fundamentos de nosso Estado, o princípio da dignidade da pessoa humana, e como corolário disto, assevera que são invioláveis, a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, garantida a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação (CF, art. 5°, X).
Sabe-se, ademais, que os danos morais são aqueles que afetam o ânimo moral da vítima, submetendo-a a uma angústia acima do tolerável, cujos efeitos tanto podem irradiar em sua honra objetiva, isto é, ao conceito que a vítima possui perante os seus pares, como se limitar à sua esfera subjetiva, ou seja, aos valores íntimos que formam a sua personalidade.
De uma forma ou de outra, trata-se um bem da pessoa tutelado pelo nosso ordenamento jurídico.
Sobre o tema dano moral, o grande Silvio de Salvo Venosa[1], de forma magistral comenta: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de amenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
E ainda: Há um duplo sentido de indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade.
No que se refere ao quantum indenizatório, é cediço que não existe critério legal para a sua aferição, ficando a cargo da doutrina dizer quais os parâmetros de que o magistrado deve se respaldar para tal aferição, apontado os doutos do Direito os mais variados critérios, existindo, inclusive, grandes divergências.
Sobre tais critérios, observe-se a lição do professor Rizzato Nunes[2]: [...] a natureza de fixação do valor indenizatório por dano moral, deve ser determinada por alguns parâmetros, tais como: a natureza específica da ofensa sofrida, a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor, a repercussão da ofensa no meio social, a existência de dolo ou má-fé, a situação econômica do ofensor, a capacidade e possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso, etc. [...] Sem embargo dos parâmetros acima, os quais, sem sombra de dúvida, devem ser levados em consideração, grande parte da doutrina e da jurisprudência aponta no sentido de que o magistrado deve se valer dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a indenização tenha caráter pedagógico para o demandado, no sentido de evitar a reiteração da reprovável conduta e, ao mesmo tempo, ser capaz de amenizar/compensar o abalo moral que sofreu o ofendido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito.
De outra banda, não pode o quantum ser demasiadamente ínfimo, nem tampouco absurdo, não condizente com a situação econômica do ofensor.
Assim, levando em consideração os critérios acima e as peculiaridades do caso concreto, diante da situação fática e do que restou provado nos autos, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com o fito de compensar o abalo moral sofrido pela promovente.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, resolvendo a fase de cognição com incursão no mérito, CONFIRMANDO a tutela antecipada concedida no ID 127763910, para que a promovida, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, arque com a internação domiciliar da promovente, MARIA MADALENA ROCHA DE OLIVEIRA, obedecida a prescrição da médica assistente desta, e para CONDENÁ-LA a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor acima incidirá atualização monetária (art. 389, p. ú., do CC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (CC, art. 406, § 1°), estes contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do causídico, a natureza da ação e tempo despendido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Olinda, data da assinatura digital.
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JÚNIOR Juiz de Direito ________________________ 1VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil: responsabilidade civil / Silvio de Salvo Venosa – 8 ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008 2NUNES, Luiz Antonio Rizzatto.Curso de direito do consumidor/ Rizzatto Nunes – 4ª ed – São Paulo: Saraiva. 2009. -
06/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA SUL AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0010548-87.2023.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA MADALENA ROCHA DE OLIVEIRA CURADOR(A): RACHEL ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 165525922, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Vistos etc.
Indefiro o pedido de perícia requerido pela promovida (ID 148950397), considerando que os elementos constantes deste caderno processual são suficientes ao julgamento do mérito.
Intimem-se.
Após, conclusos para sentença.
Despacho com força de mandado.
Olinda, data da assinatura eletrônica.
Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito (...)" OLINDA, 4 de junho de 2024.
ADRIANE MARIA SALES DAMASCENO Diretoria Regional da Zona da Mata Sul -
04/06/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/05/2023 22:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/04/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ROCHA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
18/03/2023 10:25
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 19:15
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
13/03/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/03/2023 12:45
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
13/03/2023 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2023 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda vindo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
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13/03/2023 09:22
Alterado o assunto processual
-
13/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/03/2023 22:41
Declarada incompetência
-
10/03/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
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