TJPE - 0132141-09.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
27/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 04:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de documentos diversos
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16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 05:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132141-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SEMIRAMIS SILVA ALBUQUERQUE, L.
A.
A.
X.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195148341 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SEMIRAMIS SILVA ALBUQUERQUE, representando também seu filho menor, L.
A.
A.
X., ambos qualificados na inicial, por advogada livremente constituído, contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada, sob alegação de que, em 21/10/2024, seu plano de saúde e o do seu filho foram cancelados sem prévio aviso e injustificadamente, pois as mensalidades estavam rigorosamente pagas em dia.
Em sede de tutela, requereu a continuidade do plano.
Foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando que a ré se manifestasse sobre o pedido liminar.
Em sua manifestação, a ré alegou que a autora aderiu ao contrato saúde empresarial através do PRODUTO 557 ADAPTADO À LEI 9.656/98.
Conforme informado, o contrato firmado é COLETIVO EMPRESARIAL nos termos do art. 16 da lei 9.656/98.
No caso dos autos, a segurada aderiu ao plano na condição de EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Por se tratar de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual, aplicamos a Resolução Normativa nº 432/2017, pela qual a empresa contratante, na pessoa do empresário individual, detém responsabilidades com a contratada quanto a prestação de informações e regularização cadastral perante os órgãos estatais.
A Cia, EM EXERCÍCIO DE UM DIREITO ESTABELECIDO EM LEI E CONTRATO, encaminhou telegrama destinado a empresa estipulante requerendo a correção de dados junto à Receita Federal.
Além deste telegrama, inúmeras foram as tentativas da Ré de obter tais informações junto ao beneficiário.
Esclarece que a notificação encaminhada se encontra em perfeita sintonia com a RN 432 e a matéria extraída do site da ANS, cabendo a resilição do contrato caso não seja regularizada a situação cadastral da empresa junto à Receita Federal.
Assim, instada a apresentar a documentação comprobatória, em momento algum a Autora comprovou a regularidade da sua inscrição nos órgãos competentes, ou seja, está em desarmonia da RN 432, de modo que a operadora em exercício regular de direito procedeu com o cancelamento do contrato conforme fundação fática e jurídica ora apresentada.
Acerca da manifestação da ré, a autora informa que se trata de um "plano falso coletivo", pois os únicos beneficiários sempre foram ela e seu filho, configurando-se, na realidade, um contrato de adesão que deveria seguir as normas dos planos individuais ou familiares.
Destaca que a empresa utilizada para a adesão ao plano de saúde foi baixada desde o primeiro mês da contratação, situação que sempre foi de pleno conhecimento da requerida.
A própria requerida sabia desde o início que a empresa já não estava ativa, tendo aceitado os pagamentos e permitindo a continuidade do contrato por quase 03 (três) anos.
Assevera que a rescisão unilateral sem qualquer comunicação formal viola normas expressas da Resolução Normativa nº 432 da ANS, que exige notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Aduz que NUNCA foram notificados sobre qualquer irregularidade, sendo surpreendidos apenas no momento em que tentaram utilizar o serviço contratado.
Ressalta que, mesmo após a suposta data de cancelamento, os autores continuaram recebendo boletos e efetuando os pagamentos regularmente É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da medida.
No caso em exame, ao menos em sede de juízo provisório, decorrente de cognição sumária, própria do atual estágio processual, tenho que há elementos que evidenciam os três requisitos.
A probabilidade do direito se evidencia porque o plano de saúde que prevê cobertura para apenas duas vidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, se assemelha em tudo a um contrato “falso coletivo ”, de modo que se aplicam a ele as normas de rescisão dos plano s individuais (Apelação Cível 0032274-59.2019.8.17.2990, Rel.
FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 27/09/2024, DJe ).
Assim, não caberia cancelamento unilateral por irregularidade da situação cadastral da empresa junto à Receita Federal.
Já a declaração contida no bojo da inicial, de que o menor beneficiário do plano encontra-se em tratamento terapêutico, demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso do plano permanecer cancelado.
Finalmente, tenho por ausente o perigo da irreversibilidade da concessão da tutela provisória pleiteada, porquanto, na hipótese de improcedência do pedido, nada obsta a que a operadora demandada promova a cobrança do valor relativo ao tratamento.
Em razão do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida e determino que a parte demandada restabeleça, em até 05 (cinco) dias, o plano de saúde contratado pela autora e o do seu dependente, possibilitando-a e a seu dependente, o uso de todos os benefícios do referido plano, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, mediante pagamento da respectiva contraprestação pelos autores.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão, limitada ao valor atribuído à causa.
Intime-se em regime de urgência a parte demandada para cumprir a presente decisão.
Nos termos da Recomendação do Conselho da Magistratura (DJe 03/02/2016, pág.70), cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, servirá como instrumento de mandado.
Esclareça-se à operadora demandada que eventual pedido de reconsideração não suspenderá a obrigação determinada nesta decisão e nem afastará eventual incidência de multa para a hipótese de atraso em seu cumprimento. 1.
Cite-se a parte Ré para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deixo de designar audiência do art. 334, CPC/2015, em função da remota possibilidade de acordo, segundo ordinariamente se observa nas varas cíveis desta comarca.
Demais disso, constatada a possibilidade de composição, a qualquer tempo poderá designar audiência de tentativa de conciliação (art. 139, V, CPC/2015). 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; em caso de alegação de ilegitimidade passiva, poderá requerer a substituição da parte ré ou inclusão de novo promovido, nas situações elencadas nos arts. 338 e 339, CPC/2015. 3.
Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenham interesse, indicando-as expressamente e justificando a respectiva finalidade.
Na oportunidade, as cientifiquem-se de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de manifestação de interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito. 4.
Para a hipótese de ausência de requerimento de produção de outras provas de ambas as partes, anuncio, de logo, o julgamento antecipado do mérito. 5.
A qualquer momento, na eventual apresentação de documentos novos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias úteis, sobre eles manifestar-se (art. 437, §1º, do CPC/2015). 6.
Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento das diligências anteriores, salvo na hipótese de incidente processual que demande suspensão do processo (a exemplo de exceção de incompetência, suspeição ou impedimento) ou qualquer outro incidente que demande apreciação imediata.
Comunicações processuais necessárias.
Cumpra-se.
RECIFE, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 11:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/02/2025 11:21
Expedição de citação (outros).
-
17/02/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 12:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SEMIRAMIS SILVA ALBUQUERQUE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS AGRA ALBUQUERQUE XIMENES em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
14/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132141-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SEMIRAMIS SILVA ALBUQUERQUE, L.
A.
A.
X.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189741379, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as alegações contidas no petitório de ID nº 189735800, requerendo o que entender de direito.
RECIFE, 29 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
10/12/2024 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SEMIRAMIS SILVA ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCAS AGRA ALBUQUERQUE XIMENES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:25
Conclusos 6
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25/11/2024 14:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
25/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 21:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 21:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/11/2024 21:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/11/2024 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:49
Juntada de Petição de documentos diversos
-
17/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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