TJPE - 0009428-32.2024.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 08:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/05/2025 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
-
14/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/04/2025 17:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/02/2025 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009428-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
ESPÓLIO - REQUERIDO: MANUELA TEIXEIRA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190793017, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO Promovo o SISBAJUD em desfavor de MANUELA TEIXEIRA SILVA, no tocante ao valor de R$ 118.472,34.
Anexados os espelhos, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito do bloqueio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, 11/12/2024.
Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 17 de dezembro de 2024.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/12/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:59
Conclusos 5
-
11/12/2024 07:59
Processo Reativado
-
10/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
-
19/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:36
Processo Reativado
-
04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 08:38
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:37
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
-
10/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 05:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MANUELA TEIXEIRA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 06:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/08/2024 06:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:46
Conclusos para o Gabinete
-
12/08/2024 09:46
Processo Reativado
-
12/08/2024 09:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 12:45
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
04/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MANUELA TEIXEIRA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 9ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810363 Processo nº 0009428-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
RÉU: MANUELA TEIXEIRA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO C6 S.A. por advogado constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MANUELA TEIXEIRA SILVA, expondo, em síntese, o seguinte: Que a Instituição Financeira é credora da Requerida na quantia de R$ 94.404,94 (noventa e quatro mil quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), sendo tal crédito decorrente da somatória de valores utilizados pela Requerida a título de cartão de crédito.
Requereu o recebimento do mandado monitório no valor supracitado, bem como se não houver o pagamento ou mesmo embargos, que converta o mandado inicial em mandado executivo, com a condenação da parte ré nas custas processuais e a sucumbência.
Terminou requerendo a citação da parte demandada e condenação em custas e honorários. À inicial acostou os documentos, inclusive instrumento procuratório.
Devidamente citado, o Promovido deixou escoar seu prazo sem ofertar Embargos, razão pela qual devem incidir os efeitos da revelia.
Vieram-me os autos conclusos para decisão, pois que sendo a matéria unicamente de direito, há que se verificar o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 700, do CPC, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Representa, portanto, uma opção que a lei confere ao credor para que ao invés de propor uma ação de conhecimento, para ver declarado o seu direito, consiga, via monitória, um título executivo, substituindo, dessa forma a via ordinária. É, justamente, por essa natureza jurídica da ação monitória que a lei não exige nada mais do que uma prova escrita sem eficácia de título executivo, uma vez que se assim o fosse, seria cabível a via executiva e não a monitória.
A parte ré,
por outro lado, em que pese a devida citação e intimação no sentido de chamá-lo ao processo para apresentar sua defesa ou pagar o valor indicado, quedou-se inerte.
Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial consolidado no ordenamento pátrio de que, ante a ausência de embargos, não caberá ao juízo examinar o mérito da cobrança, sobretudo por estar a demanda Monitória, dada a sua própria natureza, lastreada desde o princípio em prova escrita da existência do débito.
Neste sentido, entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Inexistentes os embargos, é defeso ao juiz examinar o mérito da cobrança.
Cumpre-lhe somente converter o mandado monitório em executivo. É nula sentença que, após decretar a inexistência dos embargos, decota, ex officio, parcelas do pedido monitório (STJ – 3ªT., REsp 806.143, Min.
Gomes de Barros, j. 08.02.2008, DJ 23.06.009).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, constituindo de pleno direito a dívida objeto desta demanda, o que faço com arrimo nos arts. 344 e 700, ambos do CPC.
O valor total em aberto deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento.
Condeno ainda a Requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência num quantum de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
P.R.I.
RECIFE, 17 de maio de 2024 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito -
03/06/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 17:09
Conclusos para o Gabinete
-
14/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MANUELA TEIXEIRA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 12:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/04/2024 12:09
Expedição de citação (outros).
-
05/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:01
Conclusos para o Gabinete
-
27/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/02/2024 11:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:00
Conclusos para o Gabinete
-
01/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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