TJPE - 0131739-25.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ALBANEIDE RAPOSO VILACA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ALBANEIDE RAPOSO VILACA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:31
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0131739-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A.
RÉU: ALBANEIDE RAPOSO VILACA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. em face de ALBANEIDE RAPOSO VILAÇA, objetivando o recebimento do valor de R$ 9.665,85 (nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento contratual concernente às semestralidades vinculadas à concessão onerosa de uso de jazigo, pactuada entre as partes.
Narra a parte autora que a requerida deixou de adimplir as semestralidades dos anos de 2019 a 2024, totalizando 12 parcelas vencidas, cujo valor foi atualizado mediante planilha de débito acostada aos autos, com fundamento nos encargos previstos contratualmente.
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a demandada ao pagamento do débito descrito, com correção monetária, juros e encargos legais. À inicial foram acostados os documentos.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção sem a devida regularização da representação processual (Id. 193286421), o que motivou despacho judicial (Id. 201032582) determinando a intimação da ré para suprir a ausência de procuração ad judicia, sob pena de revelia e extinção da reconvenção, nos termos dos arts. 104, §1º, 321, 344 e 485, I do Código de Processo Civil.
Intimada (Id. 201772655), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo conferido para sanar o vício, conforme certificado no Id. 205590823.
A parte autora manifestou-se sobre a peça defensiva, reiterando os pedidos iniciais e impugnando as alegações lançadas pela ré (Id. 199481221), além de, oportunamente, requerer o julgamento antecipado da lide, por entender que a controvérsia é unicamente de direito (Id. 196933036 e Id. 198575256). É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a requerida, embora tenha apresentado peça defensiva, não regularizou sua representação processual, conforme advertido judicialmente.
Trata-se de vício sanável nos moldes do art. 104, §1º, do CPC.
Contudo, decorrido o prazo concedido em despacho (Id. 201032582), sem qualquer manifestação, impõe-se o reconhecimento da revelia.
Assim sendo, declaro a revelia da parte ré ALBANEIDE RAPOSO VILAÇA, com fundamento no art. 344 do CPC.
Com relação ao julgamento antecipado do mérito, verifica-se que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, considerando a inércia da parte ré e o pedido da parte autora, impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside na inadimplência da demandada quanto às semestralidades pactuadas na concessão onerosa de jazigo.
A parte autora instruiu sua exordial com robusta documentação, demonstrando o vínculo jurídico entre as partes, a contratação do uso oneroso do jazigo, o regime de cobranças semestrais e a ausência de pagamento das parcelas nos períodos indicados.
A planilha de débito (Id. 188431951), a ficha de pagamentos (Id. 188431946), a proposta de concessão (Id. 188431956), o regimento interno (Id. 188431958) corroboram a tese da autora de que havia obrigação contratual de pagamento das semestralidades de concessão.
Em que pese a contestação apresentada, não regularizada, a parte autora comprovou que notificou previamente a ré (Id. 188431950), não havendo elementos que infirmem o inadimplemento ou que justifiquem o descumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Ademais, não há prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Importante destacar que o pagamento pela concessão de uso de jazigo possui natureza contratual, distinta de prestação de serviço funerário ou plano assistencial, devendo ser adimplido enquanto perdurar a posse jurídica e disponibilidade do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar ALBANEIDE RAPOSO VILAÇA ao pagamento do valor de R$ 9.665,85 (nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até a data da propositura da ação, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Recife, 29 de maio de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito -
29/05/2025 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:04
Decretada a revelia
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29/05/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ALBANEIDE RAPOSO VILACA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALBANEIDE RAPOSO VILACA em 01/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131739-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A.
RÉU: ALBANEIDE RAPOSO VILACA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 21 de março de 2025.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ALBANEIDE RAPOSO VILACA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ALBANEIDE RAPOSO VILACA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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13/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/01/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131739-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A.
RÉU: ALBANEIDE RAPOSO VILACA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189199129, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos e etc., Inicialmente, em homenagem ao princípio da celeridade processual, dispenso excepcionalmente a audiência do art. 334, do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial.
Cite-se a parte ré por carta para oferecer resposta no prazo de 15 dias, consoante art.335, inciso III c/c art.231, inciso I, do CPC (o prazo para resposta passará a fluir a partir da data da juntada aos autos do mandado cumprido).
Cumpra-se.
Recife/PE, 25 de novembro de 2024.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
09/12/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 10:01
Expedição de citação (outros).
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26/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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