TJPE - 0083217-64.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:39
Processo Reativado
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17/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083217-64.2024.8.17.2001 REQUERENTE: FERNANDO JOSE GUIMARAES DA SILVA RIO FILHO REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191659590 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES DA SILVA RIO FILHO, devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de BRADESCO SAÚDE S/A,, também qualificado nos autos.
Na petição de id. 190730346, a parte ré apresentou os termos da transação, devidamente assinados pelas partes, pugnando pela homologação do acordo por sentença. É o breve relatório.
Decido.
As partes requereram homologação do acordo firmado por meio de seus advogados devidamente habilitados e com poderes para tanto.
Dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar; b) a transação; [...]”. É a hipótese dos autos.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e declaro extinta a presente ação com resolução do mérito.
Honorários e custas na forma do acordo, estas já recolhidas quando da propositura da demanda.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
P.R.I. e arquivem-se (art. 1000, p.u., CPC).
RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 01:58
Homologada a Transação
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19/12/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0083217-64.2024.8.17.2001 REQUERENTE: FERNANDO JOSE GUIMARAES DA SILVA RIO FILHO REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Vistos, etc...
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não obstante, em razão do princípio da cooperação e da busca da solução meritória justa, intimem-se os litigantes para – no prazo de 5 (cinco) dias – informarem se desejam produzir provas outras além das já carreadas aos autos e, em caso positivo, especificá-las, indicando os fatos cuja veracidade pretendem através delas demonstrar.
Em sucessivo, venham-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito -
03/12/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:59
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 19:53
Juntada de Petição de documentos diversos
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27/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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