TJPE - 0002395-13.2024.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:49
Decorrido prazo de DIOGO CESAR DE SOUZA BEZERRA em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 10:23
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
04/04/2025 10:23
Expedição de Mandado (outros).
-
24/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:33
Conclusos cancelado pelo usuário
-
21/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
13/02/2025 05:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CUNHA CAVALCANTI NETO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0002395-13.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MICHAEL PEREIRA MACIEL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190193303, conforme segue transcrito abaixo: " 1.
Ante o teor da certidão retro, torno sem efeito a nomeação do Dr.
Diogo césar de S.
Bezerra e nomeio Dr.
CLAUDIO DA CUNHA CAVALCANTI NETO, Médico ortopedista e traumatologista, portador do CPF *06.***.*91-87 e RG 3563469 SDS PE - email: [email protected] - Telefones (81) 8699-3192 e (81) 8699-3192 endereço: Rua do Chacon, 274 - Sala 209 Empresarial Casa Forte Corporate - Poço da Panela – Recife – PE CEP: 52.061-400 - Ponto de Referência: Escola Carochinha, para proceder com o exame pericial na autor, esclarecendo ao perito que os honorários foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor já está depositado em juízo, devendo o mesmo agendar dia, local e hora para realização da perícia, respondendo as seguintes perguntas, além das indagações apresentadas pela parte autora: a) Goza a parte autora de saúde clínica e integridade física, com aptidão para o exercício de atividade laboral? b) Se afirmativo, as restrições, ainda que reduzidas, impede o exercício de atividade profissional? c) Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? d) Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito.[...] " ARCOVERDE, 14 de janeiro de 2025.
NARCISO GONCALVES DE AMORIM NETO Diretoria Regional do Sertão -
14/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 11:33
Alterada a parte
-
12/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002395-13.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MICHAEL PEREIRA MACIEL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Ante o teor da certidão retro, torno sem efeito a nomeação do Dr.
Diogo césar de S.
Bezerra e nomeio Dr.
CLAUDIO DA CUNHA CAVALCANTI NETO, Médico ortopedista e traumatologista, portador do CPF *06.***.*91-87 e RG 3563469 SDS PE - email: [email protected] - Telefones (81) 8699-3192 e (81) 8699-3192 endereço: Rua do Chacon, 274 - Sala 209 Empresarial Casa Forte Corporate - Poço da Panela – Recife – PE CEP: 52.061-400 - Ponto de Referência: Escola Carochinha, para proceder com o exame pericial na autor, esclarecendo ao perito que os honorários foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor já está depositado em juízo, devendo o mesmo agendar dia, local e hora para realização da perícia, respondendo as seguintes perguntas, além das indagações apresentadas pela parte autora: a) Goza a parte autora de saúde clínica e integridade física, com aptidão para o exercício de atividade laboral? b) Se afirmativo, as restrições, ainda que reduzidas, impede o exercício de atividade profissional? c) Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? d) Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito. 2.
Deverá a parte autora comparecer no local, dia e hora indicado pelo médico perito, munida de todos os exames, atestados e documentos médicos que possam atestar as suas alegações quanto ao grau de invalidez, ficando ciente ainda de que a ausência injustificada acarretará a preclusão da prova e julgamento imediato do feito; 3.
Nos termos do artigo 95 do CPC, cada parte arcará com a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 4.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso tal providência não tenha sido adotada. 5.
Esclareço ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). 6.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do exame. 7.
Anexado o laudo comprovando a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do § 1º, do art. 477, do CPC. 8.
No mesmo prazo deverá a Autarquia Previdenciária DEMONSTRAR o pagamento dos honorários periciais.
Atente-se que o pagamento dos honorários do perito será efetuado APÓS a apresentação do laudo pericial.
Expedientes necessários.
Arcoverde/PE, 4 de dezembro de 2024.
Dr.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
04/12/2024 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DIOGO CESAR DE SOUZA BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 06:05
Decorrido prazo de MAYARA MARIA SAMPAIO E FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 17:54
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
02/09/2024 17:54
Expedição de Mandado (outros).
-
02/09/2024 17:50
Alterada a parte
-
02/09/2024 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 21:40
Conclusos para o Gabinete
-
21/08/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2024 17:09
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
18/08/2024 17:09
Expedição de Mandado (outros).
-
16/08/2024 16:47
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
16/08/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2024 13:55
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
10/08/2024 13:55
Expedição de Mandado (outros).
-
10/08/2024 13:49
Alterada a parte
-
08/08/2024 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 07:14
Expedição de citação (outros).
-
13/05/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009839-31.2014.8.17.0480
Polo Comercial de Caruaru LTDA.
Adilton Roberto Santos Junior
Advogado: Jan Grunberg Lindoso
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/07/2014 00:00
Processo nº 0001773-28.2016.8.17.0210
Bartolomeu Honorato
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar do Espirito Santo Soares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/10/2016 00:00
Processo nº 0037786-73.2022.8.17.2810
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Flavia Fernanda de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/08/2022 14:54
Processo nº 0001165-77.2023.8.17.4480
Promotor de Justica de Taquaritinga do N...
Suzifran Romana da Silva
Advogado: Makoy Anderson Vieira de Vasconcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2023 23:53
Processo nº 0064932-96.2019.8.17.2001
Alessandra Marie Lundgren
Sul America Seguros Gerais S/A
Advogado: Keyla Daniely dos Santos Bezerra Guerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/10/2019 12:13