TJPE - 0002270-48.2024.8.17.3480
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Timbauba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOEL MONTEIRO DE ARAUJO FILHO em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 15:31
Mandado enviado para a cemando: (Timbaúba Varas Cemando)
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25/04/2025 15:31
Expedição de Mandado (outros).
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25/04/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JOEL MONTEIRO DE ARAUJO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 09:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0002270-48.2024.8.17.3480 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOEL MONTEIRO DE ARAUJO FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 182416508, conforme transcrito abaixo: "Recebidos hoje.
Vistos etc.
Inicialmente, o processo em tela foi inserido ao instituto “Juízo 100% digital”, conforme Portaria Conjunta Presidência - CGJ-TJPE nº 13 de 08 de julho de 2022[1] , cujas demais informações constam do endereço: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital, razão porque deve ser informado o e-mail e o telefone da parte autora, bem como da parte requerida – se possível -, inclusive eventuais modificações.
Cuido de processo de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
A mora do devedor fiduciante está demonstrada (notificação ID nº 181938598).
Defiro o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (GM - CHEVROLET TRACKER PREMIER 1.4 - 2019 COR PRATA, PLACA QYG1H68, CHASSI 3GNCJ8CZ5KL285472, RENAVAM 001223035724) nos termos do artigo 3° da sobredita legislação.
Efetivada a medida liminar CITE-SE o requerido para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se, o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme artigo 85, §2° do CPC e demais encargos contratuais.
Apreendido ou não o bem INTIME-SE o credor fiduciário.
Na hipótese de apreensão do veículo fica determinado ao credor fiduciário que o bem somente passará para propriedade e posse plena após o decurso do prazo de cinco(05) dias destinado ao pagamento da integralidade da dívida pendente e, ainda, se ela não ocorrer.
Porque se houver pagamento somente com nova decisão deste juízo é que o autor poderá dispor do bem apreendido.
O descumprimento do teor do parágrafo anterior, pelo credo fiduciário implicará em pagamento ao devedor fiduciante de uma multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais) por dia até o triplo do valor total do contrato objeto desta ação autônoma de busca e apreensão (consignando-se na intimação).
Decorrido o prazo para resposta, com ou sem ela, venham-me conclusos ou, antes, se houver incidente.
Intimem-se.
Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital.
José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 3 de dezembro de 2024.
JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
03/12/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 18:10
Mandado enviado para a cemando: (Timbaúba Varas Cemando)
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03/12/2024 18:10
Expedição de Mandado (outros).
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03/12/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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