TJPE - 0001370-78.2017.8.17.1130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA EDIVANIA PEREIRA DE BARROS em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:27
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001370-78.2017.8.17.1130 AUTOR(A): MARIA EDIVANIA PEREIRA DE BARROS RÉU: MARTHA M L SIMIAO OLIVEIRA - ME, MARTHA MONICA LEAL SIMIAO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por MARIA EDIVANIA PEREIRA DE BARROS em face de MARTHA MONICA LEAL SIMIAO OLIVEIRA e MARTHA M L SIMIAO OLIVEIRA - ME.
No curso do processo, restaram frustradas as tentativas de citação da parte ré.
A parte autora, apesar de devidamente intimada (Id. 190412798), manteve-se inerte ao não fornecer o endereço atualizado do réu ou manifestar interesse na continuidade do feito, Id. 194405966. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não promove os atos e diligências que lhe competem, resultando na paralisação do processo por sua inércia.
Ademais, a Súmula 170 do TJPE estabelece que "O processo será extinto sem resolução do mérito se a parte autora não indicar endereço válido para a citação do réu".
Diante da ausência de indicação de novo endereço e da falta de providências para impulsionar o feito, torna-se inviável a continuidade da demanda, sendo cabível a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c Súmula 170 do TJPE.
Custas pela parte autora, suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Petrolina, 14 de Fevereiro de 2025.
Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juiz de Direito -
17/02/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA EDIVANIA PEREIRA DE BARROS em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:54
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001370-78.2017.8.17.1130 AUTOR(A): MARIA EDIVANIA PEREIRA DE BARROS RÉU: MARTHA M L SIMIAO OLIVEIRA - ME, MARTHA MONICA LEAL SIMIAO OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação e intimação, considerando que frustrada a diligência com o endereço fornecido pelo autor, ou para requerer o que entender de direito, implicando a inércia em extinção do feito em relação ao mesmo, considerando o disposto na Súmula 170 do TJPE e art. 485, IV do CPC, de 2015.
Petrolina, 06 de dezembro de 2024.
Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito -
09/12/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:53
Conclusos 5
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07/09/2024 18:41
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/05/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:00
Expedição de citação (outros).
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16/04/2024 16:00
Expedição de citação (outros).
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15/06/2023 09:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/06/2023 08:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/06/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/02/2023 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:16
Conclusos para o Gabinete
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09/01/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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09/01/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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21/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 15:13
Expedição de citação.
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26/10/2022 15:13
Expedição de citação.
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26/10/2022 15:08
Expedição de intimação.
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20/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:01
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:00
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2022 08:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
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30/11/2021 08:59
Conclusos para o Gabinete
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19/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:03
Expedição de intimação.
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15/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:29
Conclusos para despacho
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15/10/2021 08:29
Juntada de documentos
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15/10/2021 08:27
Dados do processo retificados
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15/10/2021 08:26
Expedição de Certidão de migração.
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15/10/2021 08:22
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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