TJPE - 0004980-34.2024.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004980-34.2024.8.17.2480 AUTOR(A): CAIO CESAR DA SILVA MENDES DE SOUZA RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A S E N T E N Ç A 1- Relatório Trata-se de ação de ação revisional de contrato de financiamento, com pedido liminar, proposta por Caio César da Silva Mendes de Souza em face de Banco RCI Brasil S/A, estando as partes qualificadas nos autos.
Em despacho de ID nº 163528818 foi concedida a gratuidade judiciária parcial à parte autora e autorizado o parcelamento para pagamento das custas, sendo determinada a intimação da parte requerente para recolhimento das custas devidas, sendo a parte alertada acerca da extinção do feito em caso de inércia.
Regularmente intimada para pagamento, a parte autora permaneceu inerte e silente nos autos, vindo-me assim os autos conclusos. 2- Fundamentação Dispõe o artigo 290 do CPC que, inexistindo pagamento das custas após o prazo devido para pagamento, será cancelada a distribuição do feito.
A relação processual existe desde a propositura da ação, de forma que o cancelamento da distribuição é consequência da extinção do processo.
Ao se cancelar a distribuição do feito sem extinguir o processo, a relação processual ficaria indefinida.
Assim, considerando-se que, apesar de regularmente intimada a parte autora não efetuou o recolhimento das custas, há de ser extinto o presente processo, havendo previsão legal de extinção do feito pela ausência de pagamento das custas também na Lei de Custas de Pernambuco (Lei 11.404/96). 3- Dispositivo Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, extingo o processo em virtude da ausência do pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 8º, § 3º, inciso II da Lei 11.404/96.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas devidas.
Caruaru, 09 de dezembro de 2024.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
10/12/2024 07:53
Indeferida a petição inicial
-
06/12/2024 09:22
Conclusos 6
-
05/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIO CESAR DA SILVA MENDES DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053505-29.2024.8.17.2001
Itaciana Bezerra da Silva
Wallisson Sergio Sobral Florencio
Advogado: Maria Diana Soares da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/05/2024 09:39
Processo nº 0069296-38.2024.8.17.2001
Angela Maria Santos da Cunha
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Alisson Alves Cursino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/07/2024 14:32
Processo nº 0121803-73.2024.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raul Macedo Costa Neto
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/10/2024 12:24
Processo nº 0068860-16.2023.8.17.2001
Banco Volkswagen S.A.
Pedro Augusto Belarmino do Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/06/2023 16:24
Processo nº 0083677-51.2024.8.17.2001
Rozilene Felix da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/08/2024 15:55