TJPE - 0002681-37.2024.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 12/02/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO INOJOSA LINS em 12/02/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0002681-37.2024.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO INOJOSA LINS RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada MARIA DO SOCORRO INOJOSA LINS em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, alegando, em apertada síntese, que o requerido efetuou descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida.
Intimado para emendar a petição inicial, devendo proceder conforme determinado no despacho ID 184403239, a parte autora deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Assim sendo, resta comprovado o descumprimento deliberado da determinação de emenda à inicial, bem como a omissão, por parte do autor, dos documentos requeridos, não havendo o que se falar em inversão do ônus da prova e/ou de negativa de acesso à justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3.
Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4.
Mostra-se razoável e prudente exigir a juntada dos documentos das testemunhas. 5.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6.
Pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada dos documentos das testemunhas e do extrato bancário, visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7.
Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00015057120228172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) (original sem grifos) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com a devida baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/12/2024 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2024 19:19
Indeferida a petição inicial
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20/12/2024 19:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 20:04
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO INOJOSA LINS - CPF: *11.***.*10-00 (AUTOR(A)).
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04/10/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO INOJOSA LINS em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0002681-37.2024.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO INOJOSA LINS RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021, informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”, podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da referida portaria.
Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, a pessoa natural gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação na petição inicial de que não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se a alegação de insuficiência até prova em contrário.
A declaração de pobreza, contudo, não é o único requisito necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia.
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir a tal declaração presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 106).
Diante do exposto, intime-se o representante da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente a necessidade de contar com a prerrogativa processual, acostando nos autos outros documentos comprobatórios de sua renda e manutenção vital, tais como: declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, contracheques, pró-labore ou decore, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Em igual prazo (art. 321 do CPC), tratando-se de ação que questiona a existência ou validade de negócio jurídico (mútuo bancário), com fulcro no art. 320 do CPC, determino a emenda da inicial, sob pena do seu indeferimento, devendo acostar: Cópia do contrato celebrado ou comprovação da negativa/omissão da sua apresentação pela instituição financeira ré; Extrato bancário do período de 60 (sessenta) dias anteriores ao início dos descontos mencionados na petição inicial.
Cumpra-se.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz Substituto -
03/06/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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