TJPE - 0001097-32.2024.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:44
Juntada de Petição de documentos diversos
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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03/04/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001097-32.2024.8.17.3110 AUTOR(A): REGINALDA DOS SANTOS MONTANHAS RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 198955166, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020).
PESQUEIRA, 28 de março de 2025.
GABRIELLY ANDRADE DOS SANTOS CABRAL Diretoria Regional do Agreste -
28/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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26/03/2025 07:52
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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11/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de REGINALDA DOS SANTOS MONTANHAS em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 06:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0001097-32.2024.8.17.3110 AUTOR(A): REGINALDA DOS SANTOS MONTANHAS RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA REGINALDA DOS SANTOS MONTANHAS, por advogado, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face da ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos já qualificados.
Aduziu, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de serviço que não contratou.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica em tela e a condenação do requerido a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, além de lhe indenizar pelos danos morais experimentados.
Juntou procuração e documentos.
Inicialmente, foi deferida a tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos discriminados na inicial.
Citada, a demandada ofereceu contestação e juntou documentos, alegando que o débito objeto da demanda é resultado serviços pactuados entre as partes, sendo regular sua cobrança.
Aduziu ainda que não houve a comprovação de ocorrência do dano moral, bem como que a demandada agiu dentro da legalidade.
Pugnou ainda que, no caso de condenação, que seja observado o princípio da razoabilidade na fixação da indenização, bem como que a devolução de valores deve se dar de forma simples.
O autor se manifestou em réplica.
Instadas a indicar as provas que pretende produzir, as partes se manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares e questões prejudiciais, passo ao enfretamento do mérito.
Destaco que a questão controvertida no presente processo diz respeito à celebração da avença descrita na inicial.
Os documentos juntados à exordial demonstram que de fato ocorreram descontos no benefício previdenciário da parte autora tendo como beneficiária a parte demandada.
Estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao requerido o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A pretensão da parte requerente diz respeito a descontos indevida em virtude de débito oriundo de serviços que não teriam sido pactuados entre as partes, sendo que requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante.
Em sede de manifestação, a requerida não atendeu a regra da impugnação especifica dos fatos, prevista no artigo 373 do CPC, limitando-se a narrar que os serviços que ensejaram a cobrança foram pactuadas entre as partes e que são incabidos os danos morais perseguidos.
Destaque-se que sequer a requerida juntou cópia do contrato em questão, devendo ser tido como verdadeira a alegação de que tais descontos são indevidos.
Sequer é trazido instrumento que demonstre a contratação de serviço prestado pela parte demandada.
Não se desincumbiu o requerido de comprovar a existência do débito.
No caso, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva e a ela cumpria ter adotado todas as diligências pertinentes quando da realização do contrato ora apontado.
Tal ônus não pode ser repassado ao consumidor.
Valorando a ilicitude cometida, vê-se que as consequências suportadas pela parte requerente se excederam do mero conceito de aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que se trata de pessoa idosa e que recebe apenas um salário-mínimo mensal e sem justa causa teve desfalcada a sua exígua renda em razão de ilícito cometido pelo requerido, de modo que sofreu abalo de ordem moral.
Quanto a ocorrência do dano moral, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que o desconto indevido de valores de conta bancária, por si só, é capaz de configurar a ocorrência do dano moral, reforçando, outrossim, o caráter punitivo/pedagógico que este possui a fim de desestimular condutas desse jaez.
Vejamos ementa colacionada a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I - RESPONSABILIDADE CIVIL.
O desconto indevido sobre valores de titularidade do consumidor acarreta o dever de indenizar os danos morais experimentados.
Valor da indenização fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes locais.
II - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Para a repetição de indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário comprovação do efetivo pagamento... (TJ-RS - AC: *00.***.*82-93 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 18/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2012) Dito isso, destaco que na fixação do dano moral, o juiz deverá levar em consideração certos critérios, tais como a situação econômica e financeira das partes, a extensão do dano e as suas repercussões, dentre outras, sem se afastar, contudo, do seu caráter pedagógico no sentido de desestimular a pratica de ilícitos análogos, sobretudo quando se trata de mercado de consumo de massa.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual os descontos tidos como irregulares foram de pequena monta, no importe de R$ 30,36, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao dano material consubstanciado nos descontos efetuados, na esteira de jurisprudência firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito na forma dobrada, com arrimo no art. 42 do CDC, independe da efetiva demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda para: a) declarar inexistente a dívida entre as partes decorrente do contrato discriminado na inicial; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária, pela tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença; e d) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato em apreço, com incidência de juros legais e correção monetária, pela tabela ENCOGE, a contar de cada desconto indevido, ressalvadas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, face a prescrição.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" e, na mesma sessão, modulou os efeitos da sua decisão para que incidam somente a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, somente é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir de 30.03.2021 (EARESP 676.608).
Diante disso, a devolução simples ou em dobro deve ser feita nestes termos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento das custas e despesas processuais.
Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-os, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Após, arquive-se, sem prejuízo de eventual prosseguimento da demanda executiva pelo sistema PJE, a requerimento dos interessados.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/12/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 07:59
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 21:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 04:20
Decorrido prazo de REGINALDA DOS SANTOS MONTANHAS em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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13/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2024 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2024 21:51
Outras Decisões
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21/07/2024 20:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:57
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/07/2024 21:51
Outras Decisões
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01/07/2024 20:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:00
Juntada de Petição de razões
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03/06/2024 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2024 03:35
Decorrido prazo de REGINALDA DOS SANTOS MONTANHAS em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:25
Expedição de Carta rogatória.
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27/02/2024 13:04
Expedição de citação (outros).
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27/02/2024 13:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2024 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2024 09:37
Adesão ao Juízo 100% Digital
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27/02/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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