TJPE - 0019772-80.2024.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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05/04/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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22/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:22
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/12/2024 04:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019772-80.2024.8.17.3130 AUTOR(A): B.
A.
D.
C.
L.
RÉU: L.
J.
N.
L.
DECISÃO
Vistos...
Compulsando os autos, verifico que o autor não indicou depositário para o bem na comarca, em caso de apreensão.
Assim, no intuito de viabilizar a apreensão do objeto da presente ação, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando depositário com endereço nesse município, ou número telefônico para atendimento imediato, em caso de apreensão do bem, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumprida a diligência, proceda-se ao que segue: Documentalmente provada como está a mora, defiro liminarmente a medida postulada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput) após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do Requerido.
Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for.
Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em quinze dias, oferecer resposta, consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (Art. 85, Código de Processo Civil).
Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário.
Se, por ventura, for apresentada manifestação pelo Requerido conclusos para apreciação e deliberação.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Código Processo Civil 344).
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento.
Fica consignado que o bem apreendido somente poderá ser retirado da comarca após o prazo de consolidação da propriedade.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado para apreender o bem referido na inicial.
P.R.I.
PETROLINA, 25 de novembro de 2024.
CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz de Direito -
04/12/2024 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 08:59
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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