TJPE - 0026275-10.2024.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/07/2025 03:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2025 08:42
Expedição de citação (outros).
 - 
                                            
23/06/2025 09:38
Expedição de citação (outros).
 - 
                                            
23/06/2025 09:35
Expedição de citação (outros).
 - 
                                            
29/05/2025 13:14
Determinada a citação
 - 
                                            
08/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2025 10:58
Dados do processo retificados
 - 
                                            
08/02/2025 10:58
Processo enviado para retificação de dados
 - 
                                            
10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
05/12/2024 16:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0026275-10.2024.8.17.2810 AUTOR(A): SILAS CRISTIANO BENTO DA SILVA RÉU: ADRIANO DE FREITAS ALVES JUNIOR, AF INTERMEDIACAO DE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para o autor esclarecer a legitimidade passiva da pessoa de ADRIANO DE FREITAS ALVES JUNIOR , pois na forma do ID n. 184892163, o contrato foi pactuado exclusivamente em face de AF INTERMEDIACAO DE INVESTIMENTOS LTDA, pessoa jurídica limitada que, inexistindo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não abrange o patrimônio dos sócios.
No mesmo prazo, evitando-se declínio de competência posterior com evidente morosidade processual, deverá esclarecer a competência desse juízo, pois na forma expressa da clausula 35ª do contrato de ID n. 184892163, com anuência do autor, foi fixado o foro de eleição na comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE.
Inexiste qualquer abuso na indicação de referido instituto que mereça reparos por este juízo, na forma do art. 63, §1º, CPC, pois não se trata de comarca escolhida a esmo, sendo a sede da empresa requerida, além de se tratar de comarca vizinha, inexistindo qualquer prejuízo ao contratante que afaste a pactuação entre as partes.
Em caso de desistência do processo para propositura diretamente na jurisdição correta, evitando-se procedimento de declínio de competência posterior, faça-se conclusão para homologação.
Intime-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito - 
                                            
03/12/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
03/12/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
03/12/2024 13:44
Conclusos 6
 - 
                                            
24/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001343-17.2024.8.17.3340
Valdenice Leite Silva
Empresa Auto Viacao Progresso S/A
Advogado: Tarsila Cavalcante de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/06/2024 11:48
Processo nº 0030074-05.2020.8.17.2001
Pet Center Comercio e Participacoes S.A.
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/07/2020 14:35
Processo nº 0065798-75.2017.8.17.2001
Sistemaq Automacao LTDA
Carlos Willams Rodrigues da Silva
Advogado: Carlos Hermano Cardoso Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/11/2017 18:20
Processo nº 0006731-98.2021.8.17.8223
Condominio do Edificio Petrolina
Eraldo de Almeida Barros Junior
Advogado: Daniel George de Barros Macedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/12/2021 11:06
Processo nº 0026924-84.2018.8.17.2001
Abasteca Comercio de Combustiveis Eireli
Banco Bradesco SA
Advogado: Lauro Alves de Castro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2018 23:58