TJPE - 0013788-96.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Camara Civel (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:27
Baixa Definitiva
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17/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ROZEMERE VIRGOLINO GOMES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013788-96.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ROZEMERE VIRGOLINO GOMES DE SOUZA AGRAVADO(A): BANCO ITAÚCARD S.A.
RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão proferida no processo nº 0028936-93.2023.8.17.2810.
Em consulta, por meio do Pje 1º grau, verifiquei que o juiz proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, após homologar o pedido de desistência.
A sentença já transitou em julgado e os autos já foram arquivados definitivamente.
Conforme entendimento já consolidado nos Tribunais pátrios, inclusive nesta Egrégia Corte, em caso de pendência de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, o referido recurso perde o objeto quando da superveniência da sentença, cuja cognição absorve, em regra, os efeitos da decisão interlocutória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) (g.n.) Embargos de declaração no Agravo de Instrumento.
Omissão quanto à alegação de perda superveniente do objeto recursal em razão da prolação de sentença.
Embargos acolhidos à unanimidade.1.
Com efeito, esta Câmara não apreciou a alegação da perda de objeto recursal proposta na petição de fl. 153.2.
A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão liminar.3.
Embargos de declaração acolhidos à unanimidade para, sanando omissão, julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto por André Ranieli e outro, ante a perda superveniente do seu objeto com a prolação da sentença de mérito. (TJPE.
Embargos de Declaração 392392-40008691-33.2015.8.17.0000, Rel.
Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2016, DJe 05/05/2016) (g.n.) Terminativa proferida em agravo de instrumento.
Princípio da fungibilidade.
Agravo regimental recebido como recurso de agravo.
Súmula 42 do TJPE.
Perda do objeto recursal por haver sido proferida sentença de mérito no feito principal.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1 - Inicialmente, verifico que os agravantes se socorreram de remédio recursal inadequado pois, tendo sido proferida decisão terminativa de forma monocrática, nos moldes do caput do artigo 557 do CPC, a decisão desafia recurso de agravo e não agravo regimental; 2 - Contudo, em se tratando de recursos com a mesma finalidade, não se cuida de erro grosseiro praticado pelas partes, razão pela qual aplico o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo regimental como se recurso de agravo fosse. (Súmula 42/TJPE); 3 - Em consulta ao Sistema Judwin, verifico que o Juízo a quo sentenciou o feito em 13/01/2015, com interposição de apelo pelos autores, ora agravantes, admitido em 23/07/2015 e com determinação de intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, resultando, pois, na perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento; 4 - Multifários precedentes do Superior Tribunal de Justiça decidindo no mesmo sentido: AgRg no AREsp 603.599/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no REsp 1350780/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; 5 - Agravo regimental improvido. (TJPE - AGR: 3645036 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016) (g.n.) Forçoso concluir, portanto, que o desiderato buscado pela parte recorrente resta prejudicado, tendo em vista que a decisão guerreada não mais subsiste.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por este se encontrar prejudicado.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator -
07/06/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 10:37
Prejudicado o recurso
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13/07/2023 02:29
Conclusos para o Gabinete
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13/07/2023 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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