TJPE - 0080229-70.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 02:32
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NATALIA VARELA CAON em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:06
Decorrido prazo de NATALIA VARELA CAON em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/07/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 01:34
Decorrido prazo de VR SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:34
Decorrido prazo de VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:52
Publicado Sentença (Outras) em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0080229-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES RÉU: VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS, VR SERVICOS MEDICOS LTDA, COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA, THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM SENTENÇA O Colégio Brasileiro de Especialização Acadêmica em Medicina e Saúde Ltda (CBMS) e Thiago Gomes Figueiredo Gondim apresentaram embargos de declaração (Id 208715689) em face da sentença de Id 207467083.
Alegam os embargantes que a sentença é omissa, haja vista que reconheceu as suas ilegitimidades passivas, extinguindo o processo sem resolução do mérito, mas não condenou o autor nos honorários sucumbenciais.
Victor Romero de Sá Vasconcelos e VR Serviços Médicos Ltda apresentaram embargos de declaração (Id 208988690), sustentando a existência de omissão, uma vez que não houve pronunciamento a respeito da petição de Id 207671324, a qual informava o pagamento dos honorários periciais.
Acrescenta que o despacho que designou a realização de perícia não especificava que a falta de pagamento dos honorários periciais acarretaria a perda da oportunidade da realização da prova.
Réplica aos embargos de declaração nos Ids 208961863 e 208994457. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que assiste razão aos embargantes.
Os embargantes Colégio Brasileiro de Especialização Acadêmica em Medicina e Saúde Ltda (CBMS) e Thiago Gomes Figueiredo Gondim aduzem que foi reconhecida as suas ilegitimidades passivas e extinto o processo sem resolução do mérito, mas não houve condenação do autor nos honorários sucumbenciais.
Ora, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus Colégio Brasileiro de Especialização Acadêmica em Medicina e Saúde Ltda (CBMS) e Thiago Gomes Figueiredo Gondim acarretou a extinção do processo em relação a eles sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Pois bem, considerando a ilegitimidade passiva dos supramencionados réus deve o autor suportar o ônus de sucumbência, por ter ajuizado ação contra pessoa que não tinha legitimidade passiva, em atenção ao princípio da causalidade.
Assim passa a integrar a parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos réus Colégio Brasileiro de Especialização Acadêmica em Medicina e Saúde Ltda – CBMS e Thiago Gomes de Figueiredo Gondim, ante o reconhecimento de suas ilegitimidades passivas, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Passa-se à análise dos embargos de declaração opostos por Victor Romero de Sá Vasconcelos e VR Serviços Médicos Ltda.
Aduzem os embargantes que não foi analisada a petição de Id 207671324.
Ocorre que assiste razão aos réus, motivo pelo qual passo a examinar referido petitório.
Em que pese a petição de Id 207671324 informar que efetuou o recolhimento dos honorários periciais, não há nenhum comprovante do referido depósito.
Ademais, conforme certidão emitida pela Diretoria Cível (Id 206893921) os réus deixaram transcorrer prazo sem efetuar o recolhimento dos honorários periciais.
Vale salientar que a petição que informou o suposto recolhimento dos honorários periciais só foi juntada 13 dias após o termino do prazo para o adimplemento.
Desta feita, não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista que a consequência lógica do não pagamento dos honorários periciais é a preclusão do direito de produzir essa prova.
Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
PROVA PERICIAL .
NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO .
REQUISITOS PRESENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O não recolhimento dos honorários do perito, após reiteradas intimações para essa finalidade, importa na preclusão da realização da prova pericial . 2.
Atende aos requisitos necessários à execução o contrato de financiamento assinado por 02 (duas) testemunhas e acompanhado do demonstrativo atualizado de débito. 3.
Apelação cível conhecida e não provida . (TJPR - 15ª C.Cível - 0003796-80.2015.8 .16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31 .10.2021) (TJ-PR - APL: 00037968020158160089 Ibaiti 0003796-80.2015.8 .16.0089 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 31/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS .
INÉRCIA REITERADA DA PARTE.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial foi declarada preclusa em virtude de inércia reiterada da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais estipulados pelo Juízo. (TJ-MG - AC: 10512130026804001 Pirapora, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apresentados pelos réus Colégio Brasileiro de Especialização Acadêmica em Medicina e Saúde Ltda (CBMS) e Thiago Gomes Figueiredo Gondim, assim como os embargos de declaração apresentados pelos réus Victor Romero de Sá Vasconcelos e VR Serviços Médicos Ltda para suprir as omissões apontadas, fazendo constar na sentença de Id 207467083 a supramencionada fundamentação e incluir na parte dispositiva o seguinte trecho: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos réus Colégio Brasileiro de Especialização Acadêmica em Medicina e Saúde Ltda – CBMS e Thiago Gomes de Figueiredo Gondim, ante o reconhecimento de suas ilegitimidades passivas, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Mantenho os demais termos da sentença.
Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis.
Recife, 09 de julho de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
09/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 02:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 13:57
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos (outros)
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02/07/2025 19:33
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
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02/07/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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21/06/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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11/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:15
Decorrido prazo de COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VR SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação do perito
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de VR SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:24
Decorrido prazo de VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:37
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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03/05/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação do perito
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01/05/2025 05:08
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:08
Decorrido prazo de COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:08
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NATALIA VARELA CAON em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação do perito
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09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2025 10:18
Alterada a parte
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09/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:14
Alterada a parte
-
05/04/2025 01:07
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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05/04/2025 01:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
05/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0080229-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES RÉU: VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS, VR SERVICOS MEDICOS LTDA, COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA, THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM DECISÃO O perito nomeado, na petição de Id 198617095, requereu sua destituição ante a questões de foro íntimo.
Ante a solicitação do perito dr.
Gustavo Soares de Queiroz Lima, destituo-o do munus e passo a nomear como perito do Juízo Dr.
Eduardo de Oliveira Magalhães, médico cirurgião plástico CRM 12048, contato (81) 98627-9636, e-mail [email protected], com endereço na Rua Tabira, nº 203, Boa Vista, Recife, cadastrado na plataforma do Siajus, o qual deve ser notificado para, no prazo de quinze dias úteis, demonstrar interesse em atuar como auxiliar do juízo, apresentar currículo, bem como declinar suas pretensões de honorários.
Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º).
Deverão as partes, no mesmo prazo, querendo, alegar suspeição ou impedimento do perito, apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Caso anuam, determino que os réus, solidariamente, efetuem, no prazo de 15 dias, contados do decurso do prazo de 5 dias supracitado, o depósito judicial do valor devido, sob pena de serem considerados em seu desfavor os fatos sobre os quais incidirá a prova técnica.
Após efetivado o depósito, intime-se o perito do encargo, devendo entregar o laudo em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Caso não anuam, indiquem o valor que entendem como devido, e notifique-se o perito para se pronunciar no prazo de 15 dias.
Recife, 01 de abril de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
01/04/2025 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 10:57
Nomeado perito
-
01/04/2025 10:12
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:12
Decorrido prazo de COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:12
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:12
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:12
Decorrido prazo de COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:12
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 01:58
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:58
Decorrido prazo de COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:58
Decorrido prazo de VR SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:58
Decorrido prazo de VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0080229-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES RÉU: VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS, VR SERVICOS MEDICOS LTDA, COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA, THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM DECISÃO Indefiro liminarmente a impugnação apresente quanto ao fato do assistente técnico pericial ser a própria parte, a teor do que dispõe o art. 466, , § 1º, do CPC.
O assistente é de confiança da parte e pode nomear quem essa quiser, não sujeito a suspeição.
Inclusive, o assistente técnico pode ser a própria parte ou proprietário da empresa que é parte em processo judicial da área cível.
Do mesmo modo que indefiro a impugnação aos quesitos formulados pela parte demandada.
O sr.
Perito deverá responder livremente ao que lhe for indagado e as respostas serão avaliadas pelo juízo que formará o seu convencimento.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 195608578.
RECIFE, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação do perito
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21/03/2025 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:35
Outras Decisões
-
21/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:59
Decorrido prazo de VR SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:59
Decorrido prazo de VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:59
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:57
Alterada a parte
-
11/03/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
28/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0080229-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES RÉU: VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS, VR SERVICOS MEDICOS LTDA, COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA, THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM DECISÃO O Colégio Brasileiro de Medicina e Saúde Ltda apresentou embargos de declaração (Id 196454783) em face da decisão de Id 195608578.
Aduz o embargante que a referida decisão é omissa, haja vista que não requereu a realização de perícia, motivo pelo qual não deveria ser obrigado a efetuar o pagamento dos honorários periciais. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz o embargante que não requereu a prova pericial, motivo pelo qual não deveria ser compelido a efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Ora, no caso em apreço para o deslinde da causa entendeu esse juízo pela necessidade de realização de prova pericial, ou seja, de ofício foi determinada a realização de perícia.
O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Uma vez que a perícia foi determinada de ofício cabe a todas as partes o seu custeio.
Contudo, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça sua cota parte será custeada pelo Estado.
Posto isto, tenho por bem em rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Cumpram-se as demais determinações da decisão de Id 195608578.
Recife, 25 de fevereiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
26/02/2025 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:00
Juntada de Certidão (outras)
-
24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 01:59
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:59
Decorrido prazo de COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0080229-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES RÉU: VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS, VR SERVICOS MEDICOS LTDA, COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA, THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM DECISÃO A presente ação visa a reparação na seara estética, moral e material relativa a má prestação de serviço na realização de transplante capilar.
Para o deslinde da controvérsia é necessário a realização de prova pericial.
Desta feita, determino a realização de prova técnica e nomeio como perito do Juízo, o Sr.
Gustavo Soares de Queiroz Lima, médico cirurgião plástico, CRM 20595, contato (81) 99113-3013, e-mail [email protected], com endereço na Rua General Salgado, 476, Boa Viagem Recife, cadastrado na plataforma do Siajus, o qual deve ser notificado para, no prazo de quinze dias úteis, demonstrar interesse em atuar como auxiliar do juízo, apresentar currículo, bem como declinar suas pretensões de honorários.
Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º).
Deverão as partes, no mesmo prazo, querendo, alegar suspeição ou impedimento do perito, apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Caso anuam, determino que os réus, solidariamente, efetuem, no prazo de 15 dias, contados do decurso do prazo de 5 dias supracitado, o depósito judicial do valor devido, sob pena de serem considerados em seu desfavor os fatos sobre os quais incidirá a prova técnica.
Após efetivado o depósito, intime-se o perito do encargo, devendo entregar o laudo em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Caso não anuam, indiquem o valor que entendem como devido, e notifique-se o perito para se pronunciar no prazo de 15 dias.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
17/02/2025 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 12:19
Nomeado perito
-
17/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VR SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:00
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
24/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 07:03
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0080229-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES RÉU: VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS, VR SERVICOS MEDICOS LTDA, COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA, THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM DESPACHO Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre as contestações de ID 190336215 e documentos que a instrui.
RECIFE, 9 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 08:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:57
Conclusos 5
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 03:38
Decorrido prazo de VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 23:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 23:07
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
07/11/2024 23:07
Expedição de citação (outros).
-
28/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CEMANDO de Caruaru - PE em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/10/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/10/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 09:13
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
16/10/2024 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/10/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 09:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/10/2024 09:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2024 02:05
Decorrido prazo de VR SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/09/2024 10:49
Expedição de citação (outros).
-
24/09/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:44
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
24/09/2024 10:44
Expedição de citação (outros).
-
19/09/2024 15:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM em 30/08/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:59
Decorrido prazo de COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:59
Decorrido prazo de VR SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:59
Decorrido prazo de VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS em 30/08/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
14/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
12/09/2024 13:56
Expedição de .
-
11/09/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/09/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/09/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/08/2024 00:23
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 05:05
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE FIGUEIREDO GONDIM em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 05:05
Decorrido prazo de COLEGIO BRASILEIRO DE MEDICINA E SAUDE LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 05:05
Decorrido prazo de VR SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 05:05
Decorrido prazo de VICTOR ROMERO DE SA VASCONCELOS em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 05:05
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:36
Expedição de citação (outros).
-
14/08/2024 08:36
Expedição de citação (outros).
-
14/08/2024 08:36
Expedição de citação (outros).
-
14/08/2024 08:36
Expedição de citação (outros).
-
12/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
12/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
07/08/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES - CPF: *77.***.*55-32 (AUTOR(A)).
-
07/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:01
Conclusos para o Gabinete
-
04/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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