TJPE - 0040799-48.2023.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:32
Decorrido prazo de LINDINALVA DO CARMO SILVA em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040799-48.2023.8.17.2001 REQUERENTE: LINDINALVA DO CARMO SILVA REQUERIDO(A): USINA PUMATY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
LINDINALVA DO CARMO SILVA, parte devidamente qualificada na inicial ingressou com a presente Habilitação de Crédito contra a USINA PUMATY S.A., igualmente qualificada, pleiteando a inclusão no Quadro Geral de Credores, no valor de total de R$ 32.880,14 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta reais e catorze centavos), conforme discriminado na Certidão de Habilitação de Crédito anexa, a qual ora representa o título de crédito, oriunda da Justiça do trabalho, decorrente de Ação Trabalhista em face da referida usina.
Informou dados bancários.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e, em havendo regular cumprimento, fica deferida a gratuidade da justiça.
Em seguida, determinando a intimação da Recuperanda para se pronunciar no prazo legal.
Após, ao Administrador Judicial e por fim, vistas ao MP, id 130320149.
Petição da parte autora emendando a inicial, id 132887303.
Acostou documentos.
A Recuperanda anuiu parcialmente com o pedido de habilitação, a fim de habilitar o crédito de R$ 16.079,27 (dezesseis mil, setenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Id 139643841.
O Administrador Judicial opina pela natureza “híbrida” do crédito, uma vez que o impugnante laborou na Recuperanda durante o período de 21/11/1981 a 25/06/2013, ou seja, antes e após o pedido da recuperação judicial que se deu em 09/11/2009.
Opina ainda pela não submissão dos créditos previdenciários e das custas processuais aos efeitos da Recuperação Judicial como também pela não submissão dos honorários contratuais.
Opinando pela intimação da Impugnante para apresentar o Termo de Adesão e anuência quanto aos valores sob Id. 139643111 e, inexistindo objeções, após o julgamento da matéria, incumbe a Recuperanda realizar o tramite necessário ao pagamento da quantia, mediante disponibilidade de receita e observada a ordem cronológica Id 146138122.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela intimação do impugnante para, querendo, acostar o termo de adesão devidamente assinado.
Id 150520152.
Despacho determinando, no que diz respeito a parcela de natureza extraconcursal do crédito em tela, diante da aprovação do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial - PRJ ocorrido no mês de outubro de 2018, onde se tem a possibilidade do credor extraconcursal de aderir aos efeitos do PRJ, conforme item 3.3 do aditivo, a intimação do Impugnante para que se manifeste, no mesmo prazo, quanto ao intuito ou não de aderir ao PRJ, id 151147477.
A parte autora/exequente, devidamente intimada do despacho/decisão de ID 151147477, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado no id 160960425.
Despacho determinando a intimação do Administrador Judicial para que complemente o seu parecer de id 146157084e aponte os valores que serão habilitados na Classe I de credores Trabalhistas de natureza “concursal”, uma vez que foi oportunizado à parte autora a adesão ao PRJ e ainda assim não foi apresentado conforme certificado no id 160957152, id 163302835.
Em parecer, o Administrador Judicial opinou pela habilitação do crédito concursal, para constar no Quadro Geral de Credores a importância de R$ 13.776,51 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), na Classe I – Trabalhista, pelos fatos e fundamentos já narrados.
Quanto ao valor remanescente, por ter natureza extraconcursal, opina que deverá ser pleiteado em via própria, pois não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
ID 166383570.
Parecer ministerial, em consonância com o parecer do Sr.
AJ de id. 166383570, opinando pela habilitação do crédito concursal do requerente no valor de R$ 13.776,51 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), na classe dos credores trabalhistas.
ID 169969845.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Instada a se manifestar sobre a adesão ou não ao Plano de Recuperação Judicial, a parte autora quedou-se inerte (id 160960425).
Dos autos infere-se que o crédito pleiteado é de natureza “híbrida” tendo em vista que a relação empregatícia geradora da obrigação foi iniciada em 21/11/1981 permanecendo até 25/06/2013.
O habilitante/impugnante, devidamente intimado, não se manifestou nos autos acerca da adesão ao Programa de Recuperação Judicial, conforme o item 3.3 do aditivo aprovado em outubro/2018, id 160960425.
Sendo assim, assiste razão ao Administrador Judicial e ao Representante Ministerial em seus Pareceres ao opinarem que se o habilitante, devidamente intimado, não apresentar o termo de adesão do crédito referente aos serviços prestados após o pedido de recuperação judicial, o valor pleiteado, desse período, não se submete ao plano de Recuperação, posto que se trata de crédito extraconcursal.
Não se nega a existência da parte extraconcursal do crédito, apenas se reconhece que não está sujeito à recuperação judicial.
Só cabendo análise, da parte extraconcursal, por este juízo universal da Recuperação Judicial, de eventual constrição de bens, quando requerida pelo juízo que constituiu o título executivo judicial.
Nos termos do entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante precedentes da Terceira Turma desta Corte, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete.
Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839101/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020).
Nos termos da Lei de Recuperação Judicial, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), fica excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005), a ele não sendo dado o mesmo tratamento do crédito concursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Tratando-se de crédito decorrente de fato ocorrido em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, não é possível sua sujeição ao plano de soerguimento da empresa devedora.
Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573277/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (Grifado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a data do fato gerador da obrigação é o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior.
Precedentes do STJ. 2.
No presente caso, a obrigação advém de fato posterior à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, o crédito tem natureza extraconcursal, afastando, por conseguinte, a sua habilitação no plano de recuperação judicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849373/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (Grifado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1813516/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) (Grifado) Dos autos infere-se que a habilitação do valor pleiteado pela parte habilitante/impugnante, no período laborado anterior a 09/11/2009, deve ser realizada no Quadro Geral de Credores, no importe de R$ 13.776,51 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), mantendo-o na classe I dos credores trabalhista com base na Lei n. 11.101/2005.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015 c/c art. 49 da Lei 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação de crédito de LINDINALVA DO CARMO SILVA apenas para habilitar o valor de R$ 13.776,51 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, mantendo-o na Classe I dos créditos Trabalhista, e a não submissão dos honorários contratuais, das custas processuais e créditos previdenciários aos efeitos da recuperação judicial devendo ser pleiteados perante ao respectivo cliente.
Sem custas, ante a gratuidade.
Sem honorários.
Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Recife, 05 de junho de 2024 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 7 de junho de 2024.
RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/06/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/06/2024 14:04
Juntada de Petição de parecer (outros)
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07/06/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:27
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2024 16:57
Juntada de Petição de parecer (outros)
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08/05/2024 18:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2024 09:30
Juntada de Petição de parecer (outros)
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19/03/2024 05:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:04
Conclusos para o Gabinete
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15/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:27
Conclusos para o Gabinete
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06/11/2023 21:10
Juntada de Petição de parecer (outros)
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06/11/2023 15:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:38
Dados do processo retificados
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06/11/2023 15:38
Alterada a parte
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06/11/2023 15:37
Processo enviado para retificação de dados
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28/09/2023 10:53
Juntada de Petição de parecer (outros)
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14/09/2023 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 21:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/07/2023 14:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:34
Dados do processo retificados
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12/07/2023 14:34
Alterada a parte
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12/07/2023 14:32
Processo enviado para retificação de dados
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12/05/2023 13:54
Juntada de Petição de apensamento
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28/04/2023 13:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/04/2023 07:39
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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