TJPE - 0002591-58.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 16:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos (outros)
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05/05/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002591-58.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PATRICIA ROSAL DE MELO CAVALCANTI REQUERIDO(A): CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201427087, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito ajuizada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que o Credor/Impugnante objetiva a inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão.
Intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se, no sentido de acolhida da pretensão autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, pontuo que este Juízo, em consonância com o pleiteado pelo Grupo Recuperando e à luz da manifestação da Administradora Judicial, tem indeferido o pedido constante da exordial para retenção de tal verba, nos seguintes termos: “Nessa senda destaco que deve ser desacolhido o pleito de retenção dos honorários advocatícios contratuais, na medida em que tal pretensão foge ao escopo deste processo de habilitação, pois o pedido não se refere à débito atribuído à Devedora, mas, sim, a obrigação assumida pelo Credor junto a seu Causídico, a qual deve ser exigida, exclusivamente, daquele (então contratante), não cabendo à Recuperanda, alheia aos efeitos da avença firmada por terceiros, proceder à retenção e/ou habilitação do correspondente crédito, tampouco ao respectivo pagamento” Contudo, em uma análise mais acurada sobre o ponto e considerando não ser a hipótese de impor obrigação pecuniária firmada por terceiros em desfavor do Grupo Devedor, mas, sim, apenas, de assegurar, com maior celeridade, ao respectivo Advogado a efetivação do direito insculpido no Artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), cuido que, por economia processual, o indigitado pleito merece acolhida.
A propósito, para enfatizar a previsão legal quanto ao direito de retenção dos honorários convencionais, reproduzo a norma acima referida (sem supressões nem grifo no original): “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)”.
Dessa forma, alterando o entendimento antes adotado por este Juízo sobre o tema, com lastro no Artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, consigno que, desde já, resta deferido, quando devidamente acompanhado do respectivo contrato, eventual pleito de retenção de honorários contratuais, no percentual constante da correspondente avença, devendo o Grupo Recuperando (Grupo João Santos) efetuar a retenção do valor e o posterior pagamento diretamente ao respectivo Advogado titular de tal verba, ressaltando-se que o percentual convencionado entre os contratantes (Outorgante e Causídico) deve incidir, para fins do cálculo da quantia a ser retida, sobre os valores que o Credor/Impugnante efetivamente receber em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial (PRJ).
Nesse sentido (grifei): “COBRANÇA – Honorários advocatícios contratuais de 30% calculados sobre o valor bruto atualizado do crédito (trabalhista) e não sobre o valor efetivamente recebido na recuperação judicial - Retenção a maior manifestamente indevida – Ilegalidade da previsão de aplicação (base de cálculo) sobre o valor do pedido atualizado, e não daquele efetivamente recebido - Inviabilidade da quitação integral e imediata dos honorários, descontados do crédito (parcial) em favor do cliente, caso este não seja integral - A retenção, à evidência, deve ser proporcional ao crédito concretamente recebido - Se e quando o autor receber efetivamente novos valores na recuperação judicial, os 30% contratuais (fls. 22/3) poderão ser cobrados, em ação própria, considerando que revogados os poderes naquela ou, ainda, querendo, ser postulada a reserva destes honorários contratuais - Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000117-14.2023 .8.26.0698 Pirangi, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/02/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/02/2024)” Isto posto, acolhoa pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, seja incluído o crédito objeto desta causa, nos moldes da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista e do Opinativo da Administradora Judicial, constantes dos autos.
Deverá a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida.
Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
Despesas processuais iniciais pela parte autora, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Deve o Grupo Devedor proceder, caso tal pleito conste dos autos e esteja lastreado no contrato pactuado entre o Credor/Requerente e seu Advogado, à retenção dos honorários contratuais e o posterior pagamento dessa verba diretamente ao correspondente titular (Causídico), informando a Administradora Judicial, para o fim transparência e de verificação da regularidade do pagamento, o valor retido e pago sob tal rubrica.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido.
Intimações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 29 de abril de 2025.
THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
29/04/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 07:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2025 19:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/02/2025 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer (outros)
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05/12/2024 04:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/11/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 15:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:06
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:48
Conclusos para o Gabinete
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11/06/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2024 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002591-58.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PATRICIA ROSAL DE MELO CAVALCANTI REQUERIDO(A): CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172141134, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. À luz do Opinativo da Administradora Judicial (ID. 163744630), intime-se a Credora/Impugnante, na forma do Artigo 270 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial (parágrafo único do Artigo 321 do CPC), emende a exordial, anexando aos autos a certidão de crédito trabalhista com valores atualizados o dia 21/12/2022, data do pedido de Recuperação Judicial do “Grupo João Santos” (NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras - processo 0169521-37.2022.8.17.2001).
Atendido o comando supra, intimem-se novamente o Grupo Recuperando e a Administradora Judicial, em sucessivo e com prazo de 05 (cinco) dias para cada qual, para que se manifestem sobre a pretensão atrial.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para que, também, manifeste-se sobre o pleito autoral.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito " RECIFE, 7 de junho de 2024.
Diretoria Cível do 1º Grau -
07/06/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/04/2024 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:08
Juntada de Petição de parecer (outros)
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26/02/2024 20:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 07:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 21:30
Alterada a parte
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11/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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