TJPE - 0131491-59.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 07:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 07:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2025 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2025 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131491-59.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: MARTELENILDE SILVA SIQUEIRA, RAFAELA MIDIAN SIQUEIRA SILVA, RAMON SIQUEIRA SILVA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188962248 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 03 (três) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " Intime-se a executada para pagar o valor declinado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de incidência da multa cominatória e honorários advocatícios, no percentual de 10% cada, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme disposto no artigo 525, do CPC.
Ademais, saliento que, em caso de apresentação, por parte da executada/devedora, de impugnação ao cumprimento de sentença, ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições - art. 525, §11 do CPC), deverá previamente efetuar o recolhimento das taxas e custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, conforme previsão dos arts. 9, IV, e art. 16, IV, da nova lei estadual de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
Para tanto, deverá o devedor expedir antecipadamente a guia de recolhimento respectiva no sistema Sicajud do TJPE, e efetuar o seu pagamento previamente.
Ressalte-se que havendo pagamento parcial, as custas e taxas judiciárias incidirão sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, sobre a parte controversa, a ser recolhida pelo devedor quando da apresentação de meio de defesa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 22 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/12/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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