TJPE - 0013096-53.2023.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:56
Decorrido prazo de ALINY ALVES DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 10:56
Decorrido prazo de MARCIA ALVES LEAL em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 10:56
Decorrido prazo de LEAL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 09:30
Decorrido prazo de ALINY ALVES DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 09:30
Decorrido prazo de MARCIA ALVES LEAL em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 09:30
Decorrido prazo de LEAL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 18:49
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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10/03/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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14/02/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013096-53.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): LEAL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, MARCIA ALVES LEAL, ALINY ALVES DAMASCENO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ...
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou a presente ação em face de LEAL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, MARCIA ALVES LEAL, ALINY ALVES DAMASCENO, todos já qualificados, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial.
Citação efetivada na id 151440486 e 180342764.
Após o que, adveio petição informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio (id 191631878) .
Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional.
Era, em síntese, o que cabia relatar.
D E C I D O.
As partes estão bem representadas.
Trata-se de ação onde as partes, após a propositura da ação, transigiram a teor do termo de acordo acostado aos autos.
POSTO ISSO, e por tudo o mais, satisfeitas que foram as formalidades legais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, ‘b’ do CPC), e, via de consequência, HOMOLOGO a presente transação por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Custas iniciais já satisfeitas.
Custas processuais remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3º do CPC.
Honorários conforme pactuado em acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Petrolina, 22 de dezembro de 2024.
Dra.
Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito -
22/12/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/12/2024 13:41
Homologada a Transação
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22/12/2024 13:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013096-53.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): LEAL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, MARCIA ALVES LEAL, ALINY ALVES DAMASCENO DECISÃO Diante do quanto informado na petição retro, e considerando que já escoou o prazo de suspensão solicitado, intime-se o autor para informar se deseja o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Advirta-se que no silêncio, o autos serão remetidos ao arquivo definitivo.
Petrolina, 06 de dezembro de 2024.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de direito -
09/12/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 00:24
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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28/08/2024 00:24
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 05:53
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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07/08/2024 05:53
Expedição de Mandado (outros).
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02/08/2024 07:15
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:35
Determinada a citação de ALINY ALVES DAMASCENO - CPF: *07.***.*98-06 (EXECUTADO(A))
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14/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 10:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2023 10:49
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/12/2023 01:43
Decorrido prazo de LEAL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ALINY ALVES DAMASCENO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:12
Decorrido prazo de LEAL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ALINY ALVES DAMASCENO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 08:38
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 12:34
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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08/11/2023 12:34
Expedição de Mandado (outros).
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08/11/2023 12:34
Expedição de Mandado (outros).
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29/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/06/2023 08:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2023 08:24
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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