TJPE - 0051657-86.2007.8.17.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051657-86.2007.8.17.0001 AUTOR(A): ERNANDO MARIZ DE MORAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196675774, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO O réu, Banco do Brasil S.A., apresentou a petição de id n.º 192333124, alegando que efetuou pagamento de custas processuais atreladas a este processo.
Pede o ressarcimento.
Os autos foram desarquivados e vieram-me conclusos. É um breve relato.
Passo a fundamentar.
Verifica-se que quem pagou as custas processuais e a taxa judiciária referentes à fase de conhecimento deste processo, de autos n.º 0051657-86.2007.8.17.0001, foi o autor, ERNANDO MARIZ DE MORAES. É o que se depreende do DARJ de id n.º 82355985, página 2.
E conforme dispositivo da sentença (sob o id n.º 178671757, página 05), o autor é que foi condenado a pagar as custas processuais (mas já havia pago).
Houve o trânsito em julgado (conforme certidão de id n.º 181636998); foi emitida certidão de que as custas foram satisfeitas (sob o id n.º 182358225); e os autos do processo, sem qualquer pendência, foram arquivados, conforme id n.º 182503853.
Dessa forma, a petição do banco réu é totalmente descabida, pois nestes autos de n.º 0051657-86.2007.8.17.0001, não houve qualquer depósito por ele efetuado.
Na verdade, o que se verifica pelo DARJ somente agora trazido pelo banco réu, sob o id n.º 192333127, é que o depósito está atrelado ao processo de autos n.º 00.***.***/5200-24.8.17.9000, referente a Agravo de Instrumento, o qual não tem tramitação no 1.º Grau, não tendo este Juízo de 1.º Grau competência e nem possibilidade técnica no SISCONDJ ( ATO CONJUNTO N° 37, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024, que dispõe sobre a utilização) de expedir alvará de autos que tramitam em outra unidade judiciária (seja de 1.º ou de 2.º Grau).
Mas caso o Órgão Fracionário do 2.º Grau já tenha reconhecido o direito de restituição das custas pagas nos autos do Agravo de Instrumento, cabe ao banco réu requerer a restituição na forma da Instrução Normativa nº 40, de 10 de setembro de 2024, perante a Diretoria de Gestão da Arrecadação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO DE ID N.º 192333124.
INTIME-SE o banco réu no nome de seu advogado, por meio de publicação no DJe, e em seguida, arquive-se imediatamente os autos com baixa na Distribuição.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
Tomás Araújo Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:20
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:29
Processo Reativado
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10/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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27/09/2024 18:37
Decorrido prazo de ERNANDO MARIZ DE MORAES em 23/08/2024 23:59.
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24/09/2024 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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24/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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17/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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16/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
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04/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:48
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ERNANDO MARIZ DE MORAES em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 20:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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26/07/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:59
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0051657-86.2007.8.17.0001 AUTOR(A): ERNANDO MARIZ DE MORAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172317160 conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
ERNANDO MARIZ DE MORAES, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação de Cobrança - Plano Bresser e Plano Verão” em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, também já qualificado.
Alegou que mantinha contrato de conta poupança junto ao Banco requerido e que, nos meses de junho/1987 e fevereiro de 1989 não foram aplicados ao saldo da poupança as devidas correções.
Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores que não foram corretamente creditados na sua conta poupança no período de junho e julho de 1987 e janeiro e fevereiro de 1989, acrescida de juros moratórios e ônus sucumbenciais.
Objetivou, ao final, a intimação do réu para exibir os documentos referentes a sua conta poupança e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais.
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Foi a inicial recebida, com determinação para citação do réu - ID 82355986.
Em sua contestação (ID 82355989), apontou, preliminarmente, a inépcia da inicial, face ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a litispendência deste processo com a Ação Civil Pública proposta pelo IDEC e que tramita em Brasília/DF.
Sustentou a impossibilidade de exibição dos extratos.
Pugnou pela inaplicabilidade retroativa do CDC às ações de cobrança de planos econômicos, em prol da segurança jurídica e da preservação do ato jurídico perfeito.
Afirmou que os juros remuneratórios estão prescritos.
Teceu comentários sobre a correção monetária e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares invocadas ou improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora ratificou os pedidos iniciais, tendo se manifestado sobre as preliminares e prejudicial de prescrição invocadas - ID 82356007.
Determinado o sobrestamento do feito em outubro de 2013 - ID 82355996.
Processo físico migrado para processo eletrônico, foi devidamente validado.
Determinado o retorno dos autos à suspensão - ID 135457375.
Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024.
Vieram-me os autos conclusos É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação foi distribuída em 31/05/2007 e, até o momento, não possui decisão de saneamento e de organização do processo, o que passo a proferir.
A pretensão do autor cinge-se ao pagamento de expurgos inflacionários de poupança de sua titularidade, mantida junto ao réu, nos períodos relativos aos Planos Bresser e Verão, com a aplicação do índice de 26,6% (IPC) quanto às perdas de junho/julho de 1987 e do índice de 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro/fevereiro de 1989.
A ré invocou, em sede de contestação, preliminares e prejudicial de prescrição as quais passo ao enfrentamento, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, na forma do art. 357 do CPC.
Ademais, analisando os autos, verifiquei que a autora não acostou aos autos qualquer extrato bancário, o que também não foi providenciado pelo réu.
Fixadas essas premissas, passo à análise das preliminares invocadas, da prejudicial de prescrição e à fixação dos pontos controvertidos e ônus da prova.
I – Da suscitada inépcia da inicial: Em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, rejeito a preliminar invocada.
Isso porque a ausência de prova da contratação nos períodos questionados conduzirá à improcedência do pedido, o que constitui aferição, quando da análise de mérito, que será realizada em momento oportuno.
II– Da Litispendência: O Banco do Brasil, em sede de contestação, apontou a existência de litispendência entre os presentes autos e a Ação Civil Pública proposta pelo IDEC que tramita em Brasília/DF.
Acerca da preliminar arguida, assim dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ações individuais para discussão da mesma tese jurídica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANOS ECONÔMICOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
Quem deve figurar no pólo passivo da demanda onde se pleiteia diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, correspondente aos planos econômicos, é o banco depositário.
O prazo para solicitar tal diferença é vintenário (precedentes STJ).
Havendo concomitância de ação coletiva, objetivando a proteção de direitos individuais homogêneos, e ação individual, buscando o ressarcimento dos danos pessoalmente sofridos, não induz a litispendência.
A correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança rege-se pelas Leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo que se falar em modificação de seus índices, com o advento de legislação posterior. (TJ-MG; APCV 1.0024.07.540463-2/0011; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Lincoln; Julg. 02/12/2009; DJEMG 18/01/2010). - Grifei Rejeito, pois, a preliminar invocada.
III – Da prejudicial de prescrição: A parte autora pretende o pagamento de expurgos decorrentes da remuneração inadequada de poupança nos períodos de junho/julho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989, referente aos Planos Bresser e Verão.
A presente ação foi distribuída em 31/05/2007.
A questão relativa à prescrição de pretensões como a em tela já foi objeto de decisão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, tendo sido aplicado o prazo vintenário, conforme precedente assim identificado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que alegadamente creditados valores a menor em decorrência da aplicação de índices diversos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO VINTENÁRIO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A afetação para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria atinente aos planos econômicos (cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança) não impede a análise do recurso de apelação interposto contra sentença liminar de improcedência e circunscrito exclusivamente à discussão processual sobre prescrição.
Inexistência de incursão no mérito da controvérsia. 2.
Nas ações individuais visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança em face dos planos econômicos, caso destes autos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Entendimento firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (STJ.
REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011.
REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 3.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que alegadamente creditados valores a menor em decorrência da aplicação de índices diversos. 4.
Demanda ajuizada em 2008 buscando a recomposição do saldo de caderneta de poupança relativo a janeiro de 1989, prazo relativo à prescrição vintenária que não se consumou. 5.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0725971-13.2019.8.07.0000, relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 02/03/2022, Publicado no PJe : 11/03/2022.) E, sendo de aplicação obrigatória o precedente vinculativo, na forma do art. 927, III do CPC, inviável a aplicação de entendimento diverso, o que implica rejeição da prejudicial invocada, já que o pedido foi protocolado antes do esgotamento desse prazo.
IV – Dos pontos controvertidos e do ônus da prova: O ponto controvertido é se a remuneração da poupança da do autor, nos períodos de junho/julho de 1987 e de janeiro/fevereiro de 1989, em razão dos Planos Bresser e Verão mostrou-se ou não correta e se, sendo incorreta, faz jus ao pagamento dos expurgos inflacionários.
Analisando a inicial e os documentos apresentados, verifiquei que o autor, em momento algum, identificou a conta bancária que mantinha com o réu; também não acostou qualquer comprovante de depósito ou mesmo demonstrou o saldo nos períodos acima referidos, ônus probatório que recaía sobre sua pessoa (art. 333, I do CPC/73 e art. 373, I do CPC/15).
O documento ao ID 82355985, fl.1, se refere a comprovante de solicitação de extrato de conta poupança e nada prova a respeito de sua existência, não havendo, sequer, menção a possível número da conta que se pretende a exibição dos extratos.
Outrossim, ausente indícios de contratação, sequer é possível a inversão do ônus da prova.
De pronto, faz-se necessário registrar o entendimento deste núcleo acerca da necessária comprovação pela parte autora da existência da conta poupança junto à instituição financeira ré no momento em que se verificou a implementação dos planos econômicos, na esteira do comando processual constante no artigo 333, I do CPC.
Nesse sentido: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando sua jurisprudência, entendeu, em preliminar, que, nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos.
Relativamente à matéria objeto dos recursos repetitivos, admitiu-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da recorrente, instituição financeira, exibir os extratos bancários requeridos pelo consumidor; pois, tratando-se de documento comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que os contratos de caderneta de poupança configuram típico contrato bancário, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes, decorre de lei a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de condicionantes, tais como a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir o documento e o pagamento de tarifas administrativas pelo correntista, em face do princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova ora admitida não exime o autor/correntista de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação da conta poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos cujos extratos pretenda ver exibidos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002; AgRg no AREsp 16.363-GO, DJe 20/9/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.133.347-RS, DJe 3/10/2011, e REsp 1.105.747-PR, DJe 20/11/2009.
REsp 1.133.872-PB, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 14/12/2011.
Assim, oportunizo à autora que comprove a contratação com o réu e a identificação dos valores que pretende devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Acostados documentos, intime-se o réu para ciência e manifestação, vindo-me em seguida conclusos.
Não acostados documentos, venham-me imediatamente conclusos para sentença.
Paralelamente a isso, considerando a possibilidade de solução consensual da lide, tendo em vista o acordo coletivo homologado nos autos da ADPF nº 165 pelo STF, intime-se o réu para, querendo, apresentar proposta, devendo ser oportunizada vista da mesma para o autor.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me conclusos.
Diligências legais.
Recife, 03 de junho de 2024.
Dra.
Tayná Lima Prado, Juíza de Direito. " , 6 de junho de 2024.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:34
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção A da 4ª Vara Cível da Capital
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03/05/2024 09:33
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 06:59
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:13
Conclusos para o Gabinete
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10/11/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/07/2023 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MANUELA GADELHA PEREIRA DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS PEREIRA DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 20:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 18:36
Conclusos para o Gabinete
-
08/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 19:29
Alterada a parte
-
26/04/2023 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2021 08:32
Processo migrado enviado para suspensão
-
17/11/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 07:34
Expedição de intimação.
-
13/06/2021 06:21
Juntada de documentos
-
10/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:46
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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