TJPE - 0043467-16.2023.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLA RAFAELA DO AMARAL PINHEIRO OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLA RAFAELA DO AMARAL PINHEIRO OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLA RAFAELA DO AMARAL PINHEIRO OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0043467-16.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: CARLA RAFAELA DO AMARAL PINHEIRO OLIVEIRA DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Carla Rafaela do Amaral Pinheiro Oliveira propôs a presente ação contra o Grupo 123 Viagens e Turismo LTDA, alegando que adquiriu passagens aéreas para si e sua irmã para viagem de Recife a Buenos Aires, com data prevista para setembro de 2023.
A autora informou que, devido a motivos de saúde em sua família, solicitou o reembolso de sua compra em 10 de agosto de 2023.
A empresa, por sua vez, ofereceu um voucher no valor de R$ 2.611,91 (dois mil seiscentos e onze reais e noventa e um centavos), mas a autora não conseguiu utilizá-lo, uma vez que a empresa estava com suas operações temporariamente suspensas, não sendo possível efetuar o reembolso em dinheiro conforme solicitado.
A autora pleiteia, além da devolução do valor total pago de R$ 3.264,89 (três mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) em dobro e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A demandada arguiu a suspensão do processo em face do pedido de recuperação judicial, bem como com base nos Temas 60 e 589 do STJ e no mérito, requer a improcedência.
Entendo que a suspensão em face da recuperação judicial se refere a execuções/cumprimento de sentença, não sendo e salvo melhor juízo a fase de conhecimento abarcada pela decisão.
Outrossim, conforme o Enunciado 51 do FONAJE que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Sendo assim, indefiro o pedido nesta fase de conhecimento o pedido de suspensão.
No que tange ao outro pedido de suspensão com base nos Temas 60 e 589 do STJ ante o ajuizamento de ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG, Campo Grande/MS, João Pessoa/PB, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ, nas quais foram deferidas antecipação de tutela, entendo, "data venia", que não deve ser acolhido o pedido de suspensão do feito em razão de trâmite de Ação Civil Pública visto que o art.104 do CDC prevê que a ação coletiva não induz necessariamente litispendência segundo pronunciamentos recentes do STJ, vejamos: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Sobre o tema, destaco o recente julgamento proferido pelo próprio STJ nos autos do AgInt no AgInt no REsp n. 1.859.463/RJ, "in verbis": "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIOS.
CONSUMO.
CÁLCULO.
CONSUMO REAL AFERIDO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Decorre o recurso especial de demanda objetivando recálculo do consumo dos condomínios, aplicando-se a tabela progressiva com base no consumo total de água registrado no hidrômetro, dividindo-se tal consumo pelo número de condôminos apenas e tão somente para o fim de enquadramento na faixa de consumo prevista na referida tabela. 2.
O TJ/RJ manteve a sentença de procedência do pedido pelo fundamento de que é ilegal a cobrança de consumo pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, determinando que a tarifa progressiva só deve ser aplicada após ser encontrado o consumo médio, obtido pela divisão do consumo total pelo número de economias existentes, ou seja, incidência do encargo na forma híbrida pleiteada. 3.
O acórdão recorrido merece reparos, pois, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1166561/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 05/10/2010, "A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido". 4.
O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.859.463/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 12/2/2021.)" – Destacamos.
Entendo que seja a melhor hipótese dos autos.
A autora firmou contrato de consumo com a ré, conforme documentos anexos, para a compra de passagens aéreas com destino a Buenos Aires.
A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a ré fornecedora de serviços e a autora consumidora.
A falha na prestação do serviço por parte da ré é evidente, uma vez que a empresa não forneceu o serviço contratado (as passagens aéreas e o reembolso conforme solicitado).
A oferta do voucher, sem a possibilidade de ser utilizado, configura descumprimento contratual, pois a autora não teve a opção de escolher a forma de ressarcimento que atendesse à sua necessidade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, IV, V, e 101, garante ao consumidor o direito à reparação por danos materiais e morais quando a obrigação não é cumprida.
Incontroverso que a autora adquiriu pacote de viagem e não usufruiu.
Assim, impõe-se a restituição do valor pago, uma vez que o contrário acarretaria enriquecimento ilícito da empresa, que, de fato, não prestou nenhum serviço às demandantes, nos termos do art.884 do Código Civil.
No entanto, entendo que a autor deverá ser reembolsada do valor despendido, descontando-se multa de 5%, conforme limite previsto no art. 740, §3º, do Código Civil.
Sendo assim, entendo pela devolução do valor de R$3.101,64 (três mil, cento e um reais e sessenta e quatro centavos), não sendo a restituição integral em razão de não haver qualquer comprovação que a solicitação foi realizada em razão por motivo de doença.
Com relação ao valor da indenização, a boa doutrina pondera que inexistem caminhos exatos para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, mas lembra também que é muito importante a atuação do Juiz, a fim de que se alcance à equilibrada fixação do quantum da indenização, dentro da necessária ponderação e critério, levando em conta a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito.
O quantum fixado deve ter o poder de proporcionar uma satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento ilícito, sem justa causa, mas também provoque no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Assim, fixo o valor da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ISSO POSTO, com fundamento nos ditames do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da demandante: 1. para condenar a demandada a reembolsar o valor de R$3.101,64 (três mil, cento e um reais e sessenta e quatro centavos), com atualização monetária nos termos da Lei nº 14.905, de 28.06.2024, sem incidência de juros de mora nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 2. pagar a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, como indenização pelo dano moral reconhecido na presente decisão, sem atualização nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, e após, proceda-se com os cálculos e expeça-se certidão circunstanciada em que que conste o direito e valores a que tem direito o demandante, devendo este se entender cabíveis fazer valer seu direito perante o juízo adequado acima já referido.
Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, 09 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:01
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:53
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 11:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/09/2023 11:00
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 11:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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