TJPE - 0005829-52.2016.8.17.0001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NADILZA DE ALMEIDA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0005829-52.2016.8.17.0001 REQUERENTE: NADILZA DE ALMEIDA MARTINS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190315924, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
NADILZA DE ALMEIDA MARTINS, parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Determinada a remessa dos autos ao contador judicial (id 97498305), fora apresentado o parecer conclusivo do ID nº. 123186120, a título de prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios.
A parte autora não concordou com o laudo, conforme ID nº. 134295321.
O INSS concordou com o laudo, conforme ID 133647556.
Parecer do Ministério Público ao id 147928957. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Cumpre destacar, inicialmente, que diante da divergência apresentada, cabe ao julgador, analisando as planilhas juntadas aos autos, decidir, com base no princípio da livre apreciação das provas, qual o valor que entende como correto.
Observe-se que o contador Judicial no parecer do ID nº. 123186120, fundamentou e apresentou planilhas de cálculo entendendo o Juízo pelo acolhimento dos referidos cálculos.
Ante o exposto, ACOLHO OS CÁLCULOS DO ID nº. 123186120, atualizados até a data do cálculo.
Dos honorários periciais.
No tocante aos honorários do perito contábil, cabe ao Sr.
Geraldo José Moura de Almeida Braga, CRC/PE 018.838/O-1, perito judicial contábil, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela autarquia previdenciária, ante o acolhimento dos cálculos da contadoria, conforme fixado ao id 97498305.
Dos encargos legais.
Tais valores deverão sofrer correção monetária, a partir da data do cálculo (ID nº. 123186120), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE.
Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99).
Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) Sobre esses valores deverão incidir juros de mora, entre a data da realização dos cálculos (ID nº. 123186120) e a data da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 579431/RS, de relatoria do MM.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017, seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE.
Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora não ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor.
Convém registrar que “considera-se requisição de pequeno valor (RPV), nas ações contra o INSS, aquela relativa a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limite de 60 salários mínimos por beneficiário (art. 17, §1º, da Lei n.º 10.259, de 12.7.2001)”1. “Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução antes do encaminhamento ao tribunal, deverá intimar as partes do teor da requisição, o que permite a conferencia dos dados, a fim de evitar atraso no pagamento”2.
O OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema.
Note-se que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM.
Des.
Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais. “O juiz deve condenar a parte sucumbente de ofício nas despesas processuais, independentemente de pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 759.157/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 341)”. 3 “Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis”. 4 Após o trânsito em julgado desta sentença, providencie a DEFFA os expedientes necessários (precatório e/ou RPV), para pagamento do crédito devido.
Providenciados os expedientes, intime-se a parte autora e o INSS para dizerem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a pronúncia das partes, remetam-se os expedientes aos setores competentes.
P.RI.A.
Recife, 05 de dezembro de 2024.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 11 de dezembro de 2024.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
11/12/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 06:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:49
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2024 17:23
Juntada de Petição de cálculo judicial
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28/08/2024 08:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:58
Conclusos para o Gabinete
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16/10/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/09/2023 14:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2023 00:57
Decorrido prazo de NADILZA DE ALMEIDA MARTINS em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/05/2023 10:52
Juntada de Petição de requerimento
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08/05/2023 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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10/01/2023 21:16
Conclusos para o Gabinete
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09/01/2023 16:37
Juntada de Petição de cálculos
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24/10/2022 17:39
Expedição de intimação.
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09/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:41
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2022 14:28
Expedição de intimação.
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27/01/2022 14:26
Apensado ao processo em execução
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27/01/2022 14:26
Apensado ao processo 0035800-34.2006.8.17.0001
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26/01/2022 07:40
Juntada de documentos
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26/01/2022 07:32
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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