TJPE - 0004350-38.2023.8.17.2730
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de NILDA MARIA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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26/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 03:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av.
Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0004350-38.2023.8.17.2730 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A RÉU: NILDA MARIA DA SILVA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A, com qualificação na exordial, através de advogado habilitado, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de NILDA MARIA DA SILVA pelos fatos e fundamentos alegados na inicial de fls.
Juntou documentos.
Despacho inicial às fls.
Após regular trâmite processual, o autor requereu desistência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora requereu desistência.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.
Outrossim, conforme o parágrafo único do art. 200, do Novo Diploma Processual: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ademais, de acordo com o art. 485, § 4º do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
O Réu não chegou sequer a ser citado.
Registro que não houve restrição judicial junto ao Renajud/Detran.
Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte Autora e, com apoio no art. 485, VIII, do CPC, extingo o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas, caso pendentes.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sentença com força de mandado.
Ipojuca, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:14
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 21:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/12/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 09:11
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
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23/11/2023 09:11
Expedição de Mandado (outros).
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21/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 20:27
Conclusos para decisão
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14/10/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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