TJPE - 0118188-75.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:53
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BATISTA TRAJANO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/05/2025 16:48
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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22/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 14:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2025 14:40
Alterada a parte
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20/05/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BATISTA TRAJANO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:56
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
05/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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01/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0118188-75.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA VITORIA BATISTA TRAJANO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Em cotejo à petição de id 195965441, concedo o prazo suplementar de dez dias.
Intime-se.
RECIFE, 21 de março de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
23/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/12/2024 23:59.
-
22/03/2025 04:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
-
22/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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21/03/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 04:09
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/01/2025 23:59.
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02/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118188-75.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: M.
V.
B.
T.
EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187215341, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO De início, cumpre dizer que, de acordo com o art. 520 do NCPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Ainda de acordo com o § 1o do artigo supracitado, no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525, sendo que a multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (§ 2º).
Já os §§ 3º e 4º dizem, respectivamente: Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto; a restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
Intime-se, pois, a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art.523, CPC).
RECIFE, 4 de novembro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 11 de dezembro de 2024.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
11/12/2024 13:18
Mandado devolvido 7
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11/12/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 08:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/12/2024 08:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:41
Dados do processo retificados
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11/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:30
Processo enviado para retificação de dados
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10/12/2024 08:14
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BATISTA TRAJANO em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 05:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 05:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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