TJPE - 0028142-64.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0028142-64.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE LUCIANO DA CONCEICAO DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por JOSÉ LUCIANO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Dispensado o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada, descrevendo em suma os fatos alegados.
Trata-se de demanda envolvendo negativa de relação jurídica, na qual a parte autora, em resumo, alega que foi surpreendida por negativação indevida de débito não reconhecido e ausência de recebimento e uso de suposto cartão de crédito que teria ensejado a dívida.
A experiência ordinária (Art. 375, CPC) leva a conclusão de que esta demanda é apenas mais uma dentre milhares que assolam o Judiciário e combatidas por se afastarem do comportamento que se espera de cada parte em sociedade ou no processo, inclusive apresentando fatos genéricos e inverossímeis, razão pela qual INDEFIRO a inversão do ônus probatório.
Com efeito, a alegação autoral cai por terra quando se observa que, das faturas apresentadas pela ré, o documento de identidade apresentado no momento da contratação e ainda a biometria facial (ID 182871451), restando comprovados o uso e a contratação do cartão de crédito pela autora.
Tal conjunto probatório confirma a relação jurídica entre os litigantes, com fixação de obrigação de pagar de responsabilidade da parte autora, cujo cotejo probatório é analisado frente a experiência ordinária (Art. 375, CPC), especialmente, diga-se de passagem, dentre as demandas massivas semelhantes que assolam o Judiciário.
Por outro lado, mesmo ao tomar conhecimento deste fato, a parte requerente não trouxe elementos convincentes a afastar a legitimidade dos documentos apresentados, tendo questionado de forma genérica as faturas ali constantes, não comprovando seu adimplemento, cuja persistência da dívida autoriza a negativação inicialmente não reconhecida como exercício regular de um direito, inexistindo qualquer abuso ou outra circunstância que implique no dever de indenizar, seja por dano material ou dano moral.
Ademais, a narrativa fática inicial de que sequer teria contratado o referido cartão, se converte na justificativa de que a selfie foi tão somente para ativação do cartão do benefício e comprovar o recebimento do cartão.
Não vislumbro pelas afirmações nos autos, por si só, elementos a caracterizar má-fé, até porque em alguns casos foi percebido que sequer a parte autora (pessoalmente) tinha conhecimento do que se passava nos autos, embora a ADVIRTA para apresentar comportamento processual condizente com a boa fé e espírito cooperativo.
O Poder Judiciário deve exercer seu papel constitucional de, como salvaguarda dos direitos e, no caso, preservar a boa e eficiente pretensão jurisdicional, combatendo todo o abuso no direito de demandar.
Este o pensar da Corte Pernambucana de Justiça: 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290 Apelante: Maria Lucia da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
Tenório dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290, ACORDAM os Desembargadores que compõem a5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório Dos Santos Des .Relator Nº 38 (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)).
A litigância predatória se caracteriza, segundo Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, entre outras hipóteses, através da lide fabricada, isto é, que sua origem decorre não de uma pretensão resistida ou de um direito violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001237-92.2022.8.17.2930, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Anote-se o presente feito como demanda agressiva - predatória, para fins de oportuna comunicação, por lista, ao NUMOPEDE, criado pela Instrução de Serviço nº 02/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE, assim como distribuição a Turma Extraordinária criada pelo Ato nº 451/2022, de 03 de maio de 2022, competente para julgamento de eventual recurso contra este tipo de demanda.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Recife, 05 de dezembro de 2024 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito rvcs -
11/12/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 07:39
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:49
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:46, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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23/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 06:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:58
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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11/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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