TJPE - 0114897-04.2023.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114897-04.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: JBS LOCADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171973700, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, no curso da qual o Autor noticiou a realização de acordo extrajudicial com o Réu e pugnou pela suspensão do curso processual até o seu adimplemento (IDs 168318734, 168318737 e 168318739).
Através do despacho de ID 16939138 indeferi o pleito de suspensão e determinei a intimação do Autor para ratificar o acordo celebrado, ciente de que tal ato implicaria na sua homologação por sentença de mérito ou, ao contrário, dele desistir, hipótese em que o processo teria regular prosseguimento.
Sob o ID 171162241, o Autor se pronunciou, pugnando pela homologação do acordo.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002).
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito.
Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir chegaram a uma composição amigável através de petições nos autos, cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular.
Cabível, pois, a sua homologação.
Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA SOB OS IDS 168318734, 168318737 e 168318739 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais já recolhidas, conforme consulta ao sistema SICAJUD.
Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, por se tratar de acordo celebrado antes da prolação da sentença (artigo 90, 3º, do CPC e artigo 18, § 3º, da Lei nº 17.116/2020).
Honorários conforme disposições das partes.
Providencie-se a exclusão de eventual restrição inserida através do sistema RENAJUD.
Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique de logo a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2024.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 21:26
Homologada a Transação
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29/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 20:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2024 14:06
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR(A))
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03/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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26/04/2024 07:58
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/04/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2024 08:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/01/2024 08:26
Expedição de citação (outros).
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02/01/2024 08:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 12:14
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 21:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 21:50
Expedição de intimação (outros).
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18/10/2023 21:48
Dados do processo retificados
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18/10/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 21:46
Processo enviado para retificação de dados
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09/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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