TJPE - 0066944-10.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DO CAPIBARIBE - BLOCO A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de NADYA MARIA FERREIRA HALLEY DE HOLLANDA CAVALCANTI em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066944-10.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DO CAPIBARIBE - BLOCO A EXECUTADO(A): NADYA MARIA FERREIRA HALLEY DE HOLLANDA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190377453 conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO CAPIBARIBE, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra NADYA MARIA FERREIRA HALLEY DE HOLANDA CAVALCANTI, também qualificada.
Ao id. 190328874, a exequente apresentou petição requerendo a desistência do presente processo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diante da manifestação da parte exequente (id. 190328874), HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus necessários e regulares efeitos de direito, o pedido de desistência desta ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, já satisfeitas.
Sem honorários.
Intime-se e arquivem-se incontinenti (art. 1000, p.u., CPC).
RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 12 de dezembro de 2024.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
12/12/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:52
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/09/2024 15:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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18/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/08/2024 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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