TJPE - 0086862-97.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:01
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO(A))
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24/07/2025 16:01
Deferido o pedido de M. M. D. A. - CPF: *35.***.*05-59 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 00:34
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086862-97.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: M.
M.
D.
A., ISABEL CRISTINA GOMES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205152458, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência veiculada por meio deste cumprimento de sentença, considerando a necessidade de respeito aos limites objetivos da coisa julgada.
O presente cumprimento de sentença tem como finalidade a realização dos tratamentos indicados no dispositivo da sentença prolatada nos autos do processo n. 0049138-06.2017.8.17.2001, que definiu as terapias de forma taxativa.
Eventual necessidade de realização de novos tratamentos deverá ser requerida por meio de novo processo, sendo dada possibilidade de defesa à seguradora demandada.
Esclareço que novo processo deverá ser distribuído de forma aleatória, ante a inexistência de conexão com processo extinto.
Em relação aos bloqueios de valores, esclareço que o presente processo não pode se perpetuar indefinidamente em razão da inércia da seguradora em efetuar o pagamento administrativo do tratamento do autor, conforme determinado na sentença.
Desta forma, intime-se a seguradora para, em 10 (dez) dias, quitar o valor em aberto junto à clínica, bem como efetuar todos os futuros pagamentos de forma administrativa.
Arbitro como multa cominatória o valor de R$5.000,00 para cada bloqueio que seja necessário ser realizado pelo juízo, em virtude do descumprimento por parte da seguradora.
Caso os descumprimentos se mantenham, mesmo após o arbitramento de multa, fica a seguradora advertida de que será enviado ofício à ANS determinando a suspensão da comercialização de novos planos.
RECIFE, 26 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 12:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/05/2025 12:19
Expedição de Mandado (outros).
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29/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS MATIAS DE ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GOMES DE ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086862-97.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: M.
M.
D.
A., ISABEL CRISTINA GOMES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193044999, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED em face da Execução de Título Judicial (Cumprimento de Sentença) proposta por M.
M.
D.
A., menor impúbere, neste ato representado pela sua genitora ISABEL CRISTINA GOMES DE ALBUQUERQUE.
Sustenta que houve nítido cerceamento de defesa, pois nos autos do processo originário, n. 0049138-06.2017.8.17.2001, foi formulado pedido de que as intimações/publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTONIO EDUARDO GOÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 16.983), mas não foi diligenciada a habilitação deste patrono no presente cumprimento de sentença, de modo que as intimações eletrônicas e/ou publicações em Diário de Justiça Eletrônico não foram expedidas em seu nome, inclusive aquela para fins de pagamento voluntário.
Afirma que também houve nulidade na intimação via Carta com Aviso de Recebimento (ID. 181739937), pois endereçada para a Avenida Lins Petit, n. 100, Paissandu, Recife/PE – CEP 50070-225, local de funcionamento do Centro Médico da Unimed Recife, ou seja, Operadora distinta da Excipiente.
Em razão do exposto, pugnou pela nulidade das intimações expedidas nos autos e dos atos posteriormente praticados.
Em razão da exceção oposta, foi suspenso o alvará expedido e determinada a intimação do exequente para manifestar-se a respeito (Id. nº 190003590 e 190006649).
Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação à exceção (Id. nº 191403747), postulando a sua rejeição. É o relatório do necessário.
Decido.
Matéria já pacificada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a exceção de pré-executividade presta homenagem aos princípios da celeridade e da instrumentalidade do processo, possibilitando a análise preliminar de questões de ordem pública no bojo dos próprios autos do processo de execução.
Assim, entende-se que até mesmo antes de proceder com a citação do devedor, deve o juiz verificar, de ofício, se há título executivo, se a petição inicial é apta, e se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
A exceção de pré-executividade, portanto, deve ser medida excepcional, não podendo servir como forma de protelar a satisfação da execução.
Pois bem, analisando os autos, observo que a presente execução tem por objeto título judicial oriundo da Ação Ordinária nº 0049138-06.2017.8.17.2001, cobrando-se as despesas do tratamento multidisciplinar dispensado ao menor M.
M.
D.
A., não cobertas administrativamente pela UNIMED.
A requerida, ora excipiente, foi intimada pessoalmente para pagar voluntariamente os débitos das terapias não cobertas, mas deixou o prazo transcorrer in albis e após bloqueio judicial apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da intimação, pois não realizada em nome do seu advogado e em endereço diverso do seu.
Ora, causa estranheza a alegação da excipiente de nulidade da intimação, pois este foi o mesmo endereço utilizado para citação nos autos do processo originário, 0049138-06.2017.8.17.2001, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (Id. nº 24361773), abaixo transcrita: SEÇÃO B DA 33ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0049138-06.2017.8.17.2001 CERTIDÃO POSITIVA CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao mandado extraído do processo acima referido, dirigi-me à Avenida Lins Petit, 140, Boa Vista, nesta cidade, dia 04 de outubro de 2017, pelas 10:00 horas, aí sendo INTIMEI a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, na pessoa da sua representante legal, Sra.
Maria Vânia do C.
Marques, a qual após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente no rosto do mesmo e aceitou a contrafé que lhe ofereci.
O referido é verdade.
Recife, 05 de outubro de 2017.
Severino Ramos de Oliveira Lima Oficial de Justiça Nos autos do processo originário não foi suscitada a nulidade da citação pela ré/executada, mas, pelo contrário, houve a devida resposta à citação, mediante apresentação de manifestação e contestação pela ora excipiente (Id. nº 24438012 e 24780394).
Ademais, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a teoria da aparência, tendo em vista a relação de cooperação existente entre as empresas da rede UNIMED.
Este inclusive é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ausência de intimação não acarretou prejuízo à recorrente, uma vez que os demais advogados constituídos pela parte atenderam todas as intimações que lhes foram dirigidas.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3.
Estando o acórdão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte, o apelo especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1492299/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE INADMITIDO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULAS 292 E 528 DO STF.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Incabível agravo contra decisão que inadmite parcialmente o recurso especial por falta de interesse recursal.
Aplicação das Súmulas 292 e 528 do STF. 2.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva encontra óbice do enunciado das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. "A complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento -no caso, o Sistema Unimed -de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una" (REsp 1377899/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
REDE COM ATENDIMENTO EM ÂMBITO NACIONAL.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando da relação de consumo, ao caso aplica-se a teoria da aparência, ante a relação de cooperação existente entre as empresas da rede UNIMED, as quais, inclusive, adotam mesmos nome e logotipo.
Precedentes do STJ. 2.
A operadora de plano de saúde pode até delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os meios de tratamento, sob pena de se imiscuir na competência médica (STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC). 3.
Revela-se abusiva a recusa de fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrados em ambiente domiciliar.
Precedentes do C.
STJ. 4. "A recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado" (STJ, REsp 907718).
O entendimento é esposado pelo TJPE, segundo o qual "a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral" (Súmula nº 35). 5.
Deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista os meandros da narrativa fática que contextualizam a referida recusa. (Apelação Cível 524197-00099233-65.2013.8.17.0001, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2019, DJe 14/10/2020) (grifos acrescidos) APELAÇÃO.
CDC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO DA CIRURGIA E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO SEGURADO.
MATERIAL IMPORTADO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUEBRA DE CONFIANÇA.
AGRAVAMENTO DO ABALO PSICOLÓGICO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO. À UNANIMIDADE. - Legitimidade passiva da Unimed Recife, que faz parte do mesmo complexo empresarial que a Unimed São Carlos, pois ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, integram, como apontado pelo STJ, a mesma rede de intercâmbio, não sendo razoável exigir do consumidor o conhecimento pormenorizado da situação interna de todo o complexo empresarial e suas unidades;- O laudo médico, trazido aos autos, justifica a realização da cirurgia com os materiais importados requeridos, em razão de instabilidade grave no joelho do autor e cirurgia anterior realizada com materiais distintos e que não fora exitosa;- A implantação dos materiais nos termos solicitados revelou-se como medida indispensável para tratar a lesão do segurado, consistindo em condição imprescindível para preservação da saúde do paciente. - Incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) para o restabelecimento da igualdade da equação contratual, ameaçada pelos excessos da empresa seguradora, a qual procura escusar-se do cumprimento da obrigação de custear as implantações nos exatos termos pleiteados, baseando-se em cláusula manifestamente exorbitante.- Abusiva a conduta da seguradora em não assumir a despesa integral dos custos efetuados no tratamento do autor;- Não podem ser excluídas do seguro as despesas com implante de próteses, órteses e outros equipamentos relacionados com o ato cirúrgico, no que se observa o dever inequívoco da seguradora em fornecer a cobertura ao tratamento do paciente, incluindo os gastos com o material a ser implantado. (Súmula 54.
TJPE).- Dano moral configurado, decorrentes do descumprimento de obrigação e da quebra de confiança da cliente na empresa contratada;- Agravamento da situação de aflição da segurada quando, ao buscar a autorização para a realização do tratamento, depara-se com resposta negativa da seguradora quanto a materiais necessários ao sucesso do procedimento;- Verba indenizatória fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com vistas no caráter pedagógico da condenação.- Apelo provido. À unanimidade. (Apelação Cível 413568-00127378-73.2009.8.17.0001, Rel.
Itabira de Brito Filho, 3ª Câmara Extraordinária Cível, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE LEGITIMADADE PASSIVA.
NÃO CONHECIDA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA (SISTEMA BAHA) PELA SEGURADORA.
COBERTURA DEVIDA.
ROL ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED RECIFE E DA UNIMED SAÚDE.
CONTRATO COM A UNIMED JOÃO PESSOA.
SISTEMA UNIMED.
CONTRATO COM COBERTURA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊCIA.
CONSUMIDOR DE BOA-FÉ NÃO PODE SER PREJUDICADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível 489742-10028694-06.2015.8.17.0001, Rel.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2019, DJe 06/12/2019) (grifos acrescidos) Assim, não prospera a pretensão da executada de nulidade da intimação, como também a de inidoneidade documental, pois a exceção de pré-executividade não é meio para tal oposição, pois esta visa a fulminar de plano uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A exceção de pré-executividade, para ser conhecida, deve ter flagrante a causa de nulidade da execução ou da penhora.
Esta não é a hipótese da tese de inidoneidade documental.
Importante frisar que o exequente deverá prestar contas do valor levantado, apresentando notas fiscais de serviço, sob pena de devolução do valore levantado.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo então o bloqueio judicial realizado e a expedição do alvará.
Após a intimação, expeça-se alvará de Id. nº 189717061.
Intimem-se.
Recife, 21 de janeiro de 2025.
Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito jgnm " RECIFE, 24 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
24/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 10:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/12/2024 10:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
-
13/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086862-97.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: M.
M.
D.
A., ISABEL CRISTINA GOMES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190006649 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (Id. nº 189646075).
RECIFE, 3 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de dezembro de 2024.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/12/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:38
Decorrido prazo de MATHEUS MATIAS DE ALBUQUERQUE em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:32
Conclusos 5
-
29/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
-
26/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/08/2024 19:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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