TJPE - 0044769-74.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:42
Baixa Definitiva
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17/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:11
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO REGO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Processo nº 0044769-74.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: GLAUCO BRASILEIRO DE LIMA AGRAVADO(A): BANCO BPN BRASIL S.A INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desembargador José Severino Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044769-74.2024.8.17.9000 - Comarca de Garanhuns AGRAVANTE: GLAUCO BRASILEIRO DE LIMA AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado com o objetivo de reformar a decisão de ID172866297, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos da ação ordinária nº 0005235-94.2024.8.17.2640, em tramitação pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
O agravante requereu na inicial a concessão do benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC, ante a sua suposta hipossuficiência financeira, ao passo em que promoveu a juntada nos autos originários de sua declaração de imposto de renda, com informações da percepção de renda bruta de aproximadamente TRÊS salários-mínimos (ID39812089).
O pedido é pelo provimento do recurso a fim de reformar em definitivo a decisão confrontada.
O efeito suspensivo foi deferido pela decisão de ID40075146.
Contrarrazões apresentadas (ID41046655).
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público dado o caráter patrimonial da demanda e a inexistência das hipóteses do art. 178 do CPC. É o Relatório, Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.
Providencie a Diretoria Cível a correção do polo passivo recursal para fazer constar como agravado CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID41046655).
Caruaru, “data conforme registro eletrônico”.
Des.
José Severino Barbosa Relator (10) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desembargador José Severino Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044769-74.2024.8.17.9000 - Comarca de Garanhuns AGRAVANTE: GLAUCO BRASILEIRO DE LIMA AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS VOTO Cinge-se a controvérsia recursal, tão somente, acerca da presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da gratuidade judiciária à parte recorrente.
Como se sabe, a benesse da justiça gratuita apenas deve ser concedida aqueles que não dispõem de recursos financeiros para suportar as despesas processuais e o ônus de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Todavia, é relativa a presunção de pobreza alegada, podendo essa ser elidida por conclusão do próprio magistrado quanto à capacidade econômica da parte.
Nesse sentido é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Em breve retrospecto fático da demanda, constato que o Juízo de origem indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98), para determinar à parte autora o recolhimento das despesas processuais.
A agravante ingressou com o presente agravo e promoveu a juntada nos autos originários de sua declaração de imposto de renda, com informações da percepção de renda bruta de aproximadamente TRÊS salários-mínimos (ID39812089).
Dessa forma, entendo pela concessão dos auspícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, ante o preenchimento dos requisitos pertinentes.
Ademais, como se sabe, a natureza da ação, a contratação de advogado particular e o valor da causa, são fatos que não se mostram, por si só, como causa a afastar a concessão do benefício, pois não são provas de abundância ou mesmo suficiência financeira da parte.
Para além disso, saliento que o benefício não se trata de isenção de pagamento, mas apenas da suspensão do recolhimento das custas processuais (art. 98, § 3º, do CPC) sendo certo que, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar (art. 100, parágrafo único, do Codex processual).
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, em favor da parte recorrente, ficando também deferido o benefício de gratuidade judicial postulada para o manejo desse recurso. É como voto.
Caruaru, “data conforme registro eletrônico”.
Des.
José Severino Barbosa Relator (10) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desembargador José Severino Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044769-74.2024.8.17.9000 - Comarca de Garanhuns AGRAVANTE: GLAUCO BRASILEIRO DE LIMA AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ART. 98 DO CPC), DADA A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A benesse da justiça gratuita apenas deve ser concedida aqueles que não dispõem de recursos financeiros para suportar as despesas processuais e o ônus de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2.
Todavia, é relativa a presunção de pobreza alegada em favor da pessoa física, podendo essa ser elidida por conclusão do próprio magistrado quanto à capacidade econômica da parte ou pela parte contrária, o que não aconteceu aqui. 3.
Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte recorrente não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais, sem que isso interfira em suas economias e sustento, situação que impõe o deferimento do benefício. 4.
O deferimento da gratuidade não se trata de isenção total do pagamento, mas apenas da suspensão do recolhimento das despesas processuais pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Agravo de Instrumento provido para deferir o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 6.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0044769-74.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Caruaru, “data conforme registro eletrônico”.
Des.
José Severino Barbosa Relator (10) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] Caruaru, 13 de novembro de 2024 Magistrado -
10/12/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 21:43
Conhecido o recurso de GLAUCO BRASILEIRO DE LIMA - CPF: *28.***.*25-15 (AGRAVANTE) e provido
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13/11/2024 06:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2024 06:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 08:42
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO REGO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:16
Publicado Intimação (Outros) em 28/08/2024.
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13/09/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCO BRASILEIRO DE LIMA - CPF: *28.***.*25-15 (AGRAVANTE).
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16/08/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 17:29
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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16/08/2024 17:03
Declarada incompetência
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13/08/2024 19:00
Conclusos para o Gabinete
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13/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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