TJPE - 0011715-14.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIANA CASTOR SIQUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA BARBOZA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA SIQUEIRA LEDO em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 01/04/2025 14:17, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de documentos diversos
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31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 15:24
Expedição de .
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22/03/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 04:44
Decorrido prazo de JAELSA LOPES em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0011715-14.2024.8.17.8226 AUTOR(A): JAELSA LOPES RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc...
A concessão de tutela de urgência requer a presença dos requisitos do risco de dano irreparável ou de difícil reparação com elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A medida serve para proporcionar que a parte autora, provisoriamente, resguarde os efeitos da decisão de mérito, cuja realização constitui objeto da tutela definitiva a ser eventualmente alcançada no provimento jurisdicional final.
Para a hipótese dos autos verifico a imperiosa necessidade de ser realizado o contraditório, momento em que a parte ré poderá demonstrar o fato contrário. É na audiência UNA uma oportunidade das partes firmarem acordo ou o Demandado apresentar contestação, viabilizando assim ao juízo o julgamento mais justo e adequado a lide em debate.
Destarte, sem o contraditório não há como se assegurar a possibilidade do direito invocado pelo autor, visto que o fato contrário ao seu direito só se evidenciará ou não após ser oportunizada à parte requerida a possibilidade de prová-lo.
Por sua vez, o exame do perigo de dano ao direito ou do risco ao resultado útil do processo resta prejudicado pela conclusão supracitada.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, na forma da fundamentação supra.
Desde já, alerto para a previsão no art. 25 do Provimento n° 22 do CNJ, que ao tratar dos atos no Sistema dos Juizados Especiais, veda o uso de comunicação por meio de carta precatória.
Intimações necessárias.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Petrolina-PE, 29 de novembro de 2024.
Josilton Antônio Silva Reis Juiz de Direito -
09/12/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 10:54
Conclusos 6
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29/11/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/11/2024 10:54
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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